DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000172
172
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7656/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.232/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Isabel Felicidade Aires Campos (084.730.721-20).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7657/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.080/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Acidalia Maria Oliva Barretto de Araujo (167.616.775-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7658/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.155/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia Gomes de Albuquerque Abdallah (593.420.809-87);
Viviane Pereira Lobo (637.687.399-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7659/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo e submetida a este Tribunal para fins de registro,
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998
e 4/9/2001 está amparado pela Ação Ordinária 2004.61.00.000292-1 (novo número
0000292-57.2004.4.03.6100), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário
Federal no Estado de São Paulo - Sintrajud, cujo trânsito em julgado foi certificado em
2/3/2011;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no
sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados
ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 3478/2022), relativo à
concessão inicial de aposentadoria a Maria Aparecida de Lucca, excepcionalmente
ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU
353/2023;
1. Processo TC-028.136/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida de Lucca, CPF 036.271.728-17.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, a despeito do
julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos/décimos"
de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez
amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato concessório;
1.7.1. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 7660/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos a ato de aposentadoria emitido
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998,
que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997,
data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em
repercussão geral,
do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido
de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela
ilegalidade, com a negativa de registro;
Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos, não
conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não contem
com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos em
parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já adotada no
ato ora examinado;
Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda que
diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de saneamento da
concessão com a manutenção da parcela impugnada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a)
considerar
ilegal
e
negar
registro ao
ato
de
concessão
inicial
de
aposentadoria a Rosa Silvana Costa de Matos (ato nº 46561/2021, peça 3);
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-028.224/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosa Silvana Costa de Matos, CPF 170.720.342-34.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 7661/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e submetida a este Tribunal para fins de
registro,
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998
e 4/9/2001 está amparado pela Ação Ordinária 2003.84.00.014519-4 (novo número
0014519-19.2003.4.05.8400),
ajuizada pelo
Sindicato dos
Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Norte, cujo trânsito em julgado foi
certificado em 28/4/20009;
Considerando ser a presença de elementos comprobatórios acerca da decisão
judicial que suportaria as parcelas de quintos incorporadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001 a diferença significativa entre o ato ora examinado e o de nº 84598/2020,
considerado ilegal por meio do Acórdão 18055/2021 - TCU - 2ª Câmara, oportunidade em
que este Tribunal chegou a determinar a conversão da rubrica em questão em parcela
compensatória;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no
sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados
ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 74862/2022), relativo à
concessão inicial de aposentadoria a Maria Jesuina Carvalho Dantas, excepcionalmente
ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU
353/2023;
1. Processo TC-029.616/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jesuina Carvalho Dantas, CPF 243.025.624-04.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, a
despeito do julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da interessada, os
"quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei

                            

Fechar