DOMCE 21/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3255
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incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 1.383, de 19 de
junho de 2023.
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser aprovadas
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos,
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BSA
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º Os investimentos realizados pelo SISAR BSA e/ou suas
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à
Agência reguladora.
§ 4º Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção
da autorização específica antes do prazo de 30 (trinta) anos conforme
previsto na Lei Municipal 1.383, de 19 de junho de 2023, e nas
condições estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de
Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 20 de julho de
2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:BF7A5D70
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIAPINA
DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2023
DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2023
Define os valores do vencimento-base dos servidores efetivos abrangidos pela revisão geral anual prevista na resolução legislativa
n° 1/2019 e 21/2009.
O Presidente da Câmara Municipal de Ibiapina, vereador Rodrigo Mello Marinho (biênio 2023/2024), no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica:
CONSIDERANDO o anexo III, da Resolução n° 03/1997, que define o padrão e vencimentos dos servidores que percebem acima do salário-
mínimo, no seguinte padrão:
CMI - I: vencimento-base: salário-mínimo;
CMI - II: vencimento-base: salário-mínimo;
CMI - III: vencimento-base: salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento);
CMI - IV: vencimento-base: salário-mínimo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento).
CONSIDERANDO que os servidores públicos, empregados públicos e demais agentes públicos que percebem seus proventos acima do salário-
mínimo vigente possuem direito à revisão geral anual, conforme disposição contida no art. Art. 37, X, da CF/1988;
CONSIDERANDO o art. 2°, § 5°, da Resolução n° 1/2019, que trata da definição da data-base de revisão dos vencimentos/remuneração dos
servidores da Câmara Municipal de lbiapina para o mês de janeiro do ano subsequente conforme previsão do art. 37, X, da CRFB/1988.
CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n° 1/2019, que altera o anexo I, da Resolução Legislativa nº 21/2009, de 15/04/2009, no qual são
definidas as gratificações a serem implementadas aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Ibiapina.
DECRETA:
Art. 1° Ficam revisados os vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Ibiapina abrangidos pelas resoluções legislativas 21/2009 e
1/2019.
Parágrafo único. A tabela dos vencimentos revisados está anexa a este decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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