DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º -, o interessado
deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o
direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente constará no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção a de apenas 1 (um)
outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador
Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já
cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas
unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada a de outro membro pode impactar
eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não
caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993.
§ 6º Poderão ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro
da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas será formada a partir da equivalência
da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas serão
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e terá precedência no
processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, será dada prioridade, em caso
de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador
Regional da República poderá ser manifestada a qualquer momento, durante o período de
inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 5º Todos os inscritos no concurso de remoção terão seus nomes enviados
à Corregedoria do Ministério Público Federal para fins de exame quanto à situação real e
atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada
interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal
será enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao
diferimento no tempo do exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII,
alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
LINDÔRA MARIA ARAUJO
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