DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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19
Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
tratados aos
quais a
República Federativa do
Brasil se
encontra juridicamente
vinculada.
§1º Dentre as finalidades da RNID/SIDH, inclui-se a implementação de medidas
provisórias e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
§2º A RNID/SIDH também tem como objetivo implementar as medidas
cautelares
e
afins,
assim
como
as
recomendações
proferidas
pela
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e pelos órgãos de tratados do Sistema de Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como cumprir os acordos
celebrados pela República Federativa do Brasil e homologados pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 2º A RNID/SIDH será composta por pontos focais indicados por órgãos e
entidades dos Estados da federação e pelo Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, por meio de representantes da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
e da Consultoria Jurídica.
§1º Os pontos focais serão indicados por órgãos e entidades dos Estados da
federação cujas competências legais sejam afetas à promoção do cumprimento das
obrigações internacionais referentes aos casos em tramitação nos Sistemas Internacionais
de Direitos Humanos.
§2º Os órgãos e entidades previstos no parágrafo anterior serão convidados
pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais para indicar 2 (dois) representantes
para atuar como pontos focais da RNID/SIDH.
§3º Ato do Ministro de Estado dos Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania designará pontos focais para compor a RNID/SIDH.
Art. 3º A RNID/SIDH poderá convidar órgãos e entidades federais, instituições
de ensino, organizações da sociedade civil, organizações internacionais e especialistas para
contribuir com a sua finalidade institucional.
Parágrafo único. A atuação dos convidados será considerada serviço público
relevante e não remunerado.
Art. 4º A Assessoria de Assuntos Internacionais prestará o apoio técnico e
administrativo
e fornecerá
os
meios necessários
à
execução
das atividades
da
RNID/SIDH.
Art. 5º Compete à RNID/SIDH:
I - articular a interação entre o Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania
e os pontos focais;
II - estudar, propor medidas e planos de ação destinados ao cumprimento das
obrigações internacionais decorrentes de sentenças, medidas cautelares e provisórias e
afins, soluções amistosas, acordos extrajudiciais, recomendações e demais decisões
referentes a casos em tramitação nos órgãos dos SIDH;
III - monitorar o cumprimento das decisões e dos acordos referentes aos casos
em trâmite nos SIDH;
IV - propor a realização de eventos, tais como seminários e cursos, visando a
aprofundar a discussão de temáticas relacionadas às decisões proferidas pelos órgãos dos
SIDH;
V - promover e auxiliar treinamento e desenvolvimento de habilidades e
capacidades de agentes públicos envolvidos nos casos em trâmite nos órgãos dos SIDH;
VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o cumprimento de
obrigações internacionais decorrentes das decisões referentes a casos em trâmite nos
órgãos dos SIDH;
VII - contribuir para a estruturação de painéis e de outras ferramentas online
para o monitoramento da implementação das decisões;
VIII - fomentar a participação social e a articulação com a sociedade civil nos
processos de construção de medidas de não repetição, visando ao enfrentamento de
graves violações de direitos humanos;
IX - propor a realização de visitas in loco e acompanhar relatores especiais dos
órgãos dos SIDH com o objetivo de promover a implementação de decisões internacionais
nos Estados da federação;
X - coordenar o planejamento e a implementação das decisões com os
peticionários, mantendo-os informados sobre o avanço de sua execução; e
XI - apoiar a realização do Prêmio Nacional do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, coordenada pelo MDHC.
Art. 6º Compete aos pontos focais:
I - realizar a articulação no âmbito dos Estados da federação respectivos para
implementação das decisões internacionais de que trata esta Portaria; e
II - encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais subsídios
acerca do cumprimento das decisões internacionais a que esta Portaria se refere.
Art. 7º A RNID/SIDH se reunirá, em caráter ordinário, por convocação da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, no mínimo uma vez ao ano, com a
presença de todos os seus membros.
§1º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais poderá convocar reuniões
extraordinárias com pontos focais específicos e convidados, para fins de articulação das
ações necessárias para o cumprimento das finalidades da RNID/SIDH.
§2º A Assessoria de Assuntos Internacionais poderá propor ao Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a criação de mesas de diálogo e salas de
situação, conforme o nível de complexidade das obrigações decorrentes da decisão
internacional, para a estruturação das ações de implementação.
Art. 8º A RNID/SIDH elaborará seu regimento interno, no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua instituição.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 360, de 17 de dezembro de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 427, DE 19 DE JULHO DE 2023
Permuta funções de confiança e cargos em comissão
do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e
das funções de confiança do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, aprovado pelo Decreto nº
11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 11.394, de 21 de janeiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 00135.201798/2023-84, resolve:
Art. 1º Fica permutado o cargo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da
Coordenação-Geral de Políticas para Convivência Familiar e Comunitária, da Diretoria de
Proteção da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pela função de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de
Enfrentamento ao Trabalho Infantil, da Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente,
da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, constantes do Anexo II do
Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.394, de 21 de
janeiro de 2023.
Art. 2º Fica permutada a função de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da
Coordenação Geral de Enfrentamento às Violências, da Diretoria de Proteção da Criança e
do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo
cargo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.13, do Gabinete, da Secretaria Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, constantes do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de
janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.394, de 21 de janeiro de 2023.
Art. 3º As alterações de que tratam os arts. 1º e 2º na forma dos Anexos I e
II desta Portaria, serão refletidas no Regimento Interno e nas futuras alterações do decreto
de aprovação de estrutura regimental do Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua
publicação.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
ANEXO I
Estrutura atual
. SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
1
Secretário
CCE 1 17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
1
Secretário
CCE
1
17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE
1
13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE
1
13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 110
. Coordenação
2
Coordenador
FCE
1
10
.
. DIRETORIA DE
PROTEÇÃO DA
CRIANÇA E
DO
A D O L ES C E N T E
1
Diretor
CCE
1
15
. Coordenador-Geral
3
CCE
1
13
. Coordenador-Geral
2
FCE
1
13
. Coordenador
5
CCE
1
10
. Coordenador
3
FCE
1
10
.
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
POLÍTICAS
PARA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13
.
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
ENFRENTAMENTO
AO
TRABALHO INFANTIL
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
ANEXO II
Estrutura proposta
. SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
1
Secretário
CCE 1 17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
. SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
1
Secretário
CCE
1
17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE
1
13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE
1
13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 110
. Coordenação
2
Coordenador
FCE
1
10
.
. DIRETORIA DE
PROTEÇÃO DA
CRIANÇA E
DO
A D O L ES C E N T E
1
Diretor
CCE
1
15
. Coordenador-Geral
4
CCE
1
13
. Coordenador-Geral
1
FCE
1
13
. Coordenador
5
CCE
1
10
. Coordenador
3
FCE
1
10
.
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
POLÍTICAS
PARA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
ENFRENTAMENTO
AO
TRABALHO INFANTIL
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 226, DE 17 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
43/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES,
exarada
nos
autos
do
Processo
SEI
nº
23000.031530/2020-57, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade CASA DE SANTO
ANTÔNIO DO MENOR, inscrita sob o CNPJ nº 02.579.391/0001-76, de acordo com os
autos do Processo nº 23000.031530/2020-57, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar
pela da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade
certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no
art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados
à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada
deverá zelar pela manutenção do
cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos
nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar
nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
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