DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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DIA 31 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): HIVY QUEIROZ PEREIRA
1 - Processo nº: 10120.728524/2015-41
2 - Processo nº: 10166.725538/2014-03
3 - Processo nº: 10380.726290/2019-60
4 - Processo nº: 10469.727399/2014-30
5 - Processo nº: 10480.720371/2017-66
6 - Processo nº: 10480.720373/2017-55
7 - Processo nº: 10480.720375/2017-44
8 - Processo nº: 10660.721791/2015-80
9 - Processo nº: 10855.723150/2013-11
10 - Processo nº: 11020.722237/2016-07
11 - Processo nº: 11080.728550/2015-55
12 - Processo nº: 13558.720273/2018-57
13 - Processo nº: 13771.720428/2015-88
14 - Processo nº: 13819.722945/2014-17
15 - Processo nº: 13856.720374/2014-30
16 - Processo nº: 13961.720034/2015-92
17 - Processo nº: 18470.727515/2015-74
18 - Processo nº: 19288.720097/2015-14
19 - Processo nº: 11065.723335/2015-56
20 - Processo nº: 11080.720364/2016-59
21 - Processo nº: 19613.732196/2022-39
22 - Processo nº: 19985.720982/2015-36
23 - Processo nº: 19985.721578/2019-11
HIVY QUEIROZ PEREIRA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12 / 12ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 14 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO ENTIDADE
BENEFICENTE
SEM
CEBAS.
FPAS.
ENQUADRAMENTO.
ISENÇÃO.
IMUNIDADE.
D EC L A R AÇ ÃO.
A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-se
no código FPAS 523, ainda que, por decisão judicial, tenha sido declarada entidade beneficente
- embora sem que lhe seja exigida a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) - para conferir-lhe o direito de não recolher as contribuições
previdenciárias patronais, previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Não é possível aplicar, por analogia, procedimentos estabelecidos em Atos
Declaratórios Executivos emanados das Coordenações-Gerais da RFB. Somente as hipóteses
expressamente previstas por atos das Coordenações-Gerais da RFB estão legitimadas a
adotar os respectivos procedimentos operacionais normatizados.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48; IN RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 109-A, incisos VII e VIII; IN RFB nº 2.110, de 2022,
art. 82, incisos VII e VIII.
Reforma a Solução de Consulta nº 4.006 - SRRF04/Disit.
Reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 26 - Cosit, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 33, DE 20 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade de gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.061475/2023-46 declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 40.889.081/0001-47;
Nome Empresarial: FAC FORM IMPRESSOS LIMITADA;
Endereço: Rua Francisco Torres, 117, bairro Caxangá;
CEP: 50.980-510 Recife/PE;
Registro: GP-04101/00186;
Atividade: gráfica.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JONAS CAMPELO GOMES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 50, DE 20 DE JULHO DE 2023
Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto n° 5.649,
de 29 de dezembro de 2005, e alterações, e na Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo
administrativo n° 10271.063959/2023-14, declara:
Art. 1° Fica habilitada a pessoa jurídica Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos
S.A., CNPJ n° 10.962.697/0001-35, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora a que se refere o art. 631 da IN RFB n° 2.121/2022.
Art. 2° O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das
contribuições de que trata o § 2° do art. 642 da IN RFB n° 2.121/2022, extingue-se após
decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação.
Art. 3° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses dos incisos
II e III do art. 639 da IN RFB n° 2.121/2022.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 161, DE 20 DE JULHO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
Habilitação para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) de que trata os artigos 646 a 663 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022 e alterações.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo as atribuições
contidas no art. 2º, inc. III e no art. 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 655 da
IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U., de 20 de dezembro
de 2022, e considerando o que consta do dossiê nº 13113.187062/2023-96, declara:
Art. 1º. Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para
habilitação estabelecidos pelos artigos 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022:
PESSOA JURÍDICA HABILITADA: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ nº 46.155.662/0001-31
NOME DO
PROJETO: Instalação
portuária denominada
TUP Aliseo,
na
modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP. Construção e exploração de instalação
portuária na modalidade de terminal de uso privativo ("TUP"), com área total de
156.000m², que consistem em obras marítimas, cais e píer
PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: Portaria nº 248, do Ministro do
Ministério de Portos e Aeroportos, de 16 de junho de 2023, publicadA no D.O.U., de 20 de
junho de 2023
MATRÍCULA CEI DA OBRA: 90.011.51893/78
LOCALIDADE DA OBRA: SÃO JOÃO DA BARRA - RJ
SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO: Transportes - portos organizados e
instalações portuárias autorizadas
PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA: CONFORME CONTRATO
Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime,
ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do
art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657
da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VÂNIA SANT'ANNA SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 19 DE JULHO DE 2023
Concede a renovação do
Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) para operação
destinado
à
impressão
de
livros,
jornais
e
periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720031/2023-44, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº GP-07108/00319, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento 3
GRAPH GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 00.971.215/0001-50, localizado na Rua Dias da
Silva 27, Bairro Benfica, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20911-
080, para a atividade específica de GRÁFICA, relativo à operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 429, DE 20 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito da requerente à utilização do
crédito
presumido
de
PIS/PASEP
e
Cofins
-
Medicamentos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e de conformidade com os termos da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001 e nos arts. 460 a 477 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, declara:
Art. 1º Reconhecido o direito da pessoa jurídica SUPERA FARMA LABORATÓRIOS
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.312.503/0001-05, à utilização do crédito presumido de
Pis/Pasep e Cofins calculado sobre a receita de venda dos seguintes medicamentos
relacionados pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme ofício constante no
processo administrativo nº 10010.017156/0416-83.
Art. 2º Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a
partir da data de protocolização do pedido na CMED, sendo a habilitação emitida para o
estabelecimento matriz e aplicada a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
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