DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 29, DE 19 DE JULHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil
a
respeito
do recurso
administrativo,
em
trâmite
nos
autos do
Processo
nº
71000.012497/2022-71, interposto pela ASSOSAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL/SP, CNPJ nº 40.969.617/0001-34,
contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter
atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação
desta
Consulta
Pública, para
que
sejam
apresentadas
contribuições,
devidamente
fundamentadas,
por
meio
do
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 (*)
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o
pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I-A
Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR)
"Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais,
vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados,
da seguinte forma:
I - indicadores estratégicos:
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada;
b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
II - indicadores ampliados:
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores;
c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
e) satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR)
"Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no
quadrimestre subsequente.
§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.
§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço
eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja
aferição restar impossibilitada."
"Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores
de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres."
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR)
"Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação
e repactuação tripartite. "(NR)
"Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a
ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR)
"Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a
Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho."
(NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:
I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e
II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando
garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior,
na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO
(Anexo à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
. MODALIDADE
DE
EQUIPE
CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR
D ES E M P E N H O
TIPOLOGIA
DE
I N D I C A D O R ES
NÚMERO
DE
I N D I C A D O R ES
PREVISTOS
VALOR
DE
DESEMPENHO
PELO
ALCANCE
INDIVIDUAL
DE
CADA
INDICADOR
POR
MODALIDADE DE EQUIPE
VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO
CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE
DE EQUIPE
. eSB Modalidade I
ES T R AT ÉG I CO S
7 INDICADORES
R$ 174,00
R$ 1.218,00
.
AMPLIADOS
5 INDICADORES
R$ 246,20
R$ 1.231,00
.
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES
R$ 2.449,00
. eSB Modalidade II
ES T R AT ÉG I CO S
7 INDICADORES
R$ 233,00
R$ 1.631,00
.
AMPLIADOS
5 INDICADORES
R$ 327,20
R$ 1.636,00
.
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES
R$ 3.267,00
A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição:
- eSB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e
- eSB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 135, de 18-7-2023, Seção 1, pág. 237, com incorreções no original.
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º e no Anexo II da Portaria GM/MS nº 936, de 14 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 18 de julho de 2023, Seção 1, págs.
218 e 219,
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 182.791.845,23 (cento e oitenta e dois milhões, setecentos e noventa e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser incorporado ao Estado e
Municípios do Minas Gerais, da seguinte forma:
II - R$ 98.320.252,89 (noventa e oito milhões, trezentos e vinte mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte e Ouro Preto, conforme o Anexo II a esta Portaria; e
LEIA-SE:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 188.110.714,23 (cento e oitenta e oito milhões, cento e dez mil setecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), a ser incorporado ao Estado e Municípios do Minas Gerais,
da seguinte forma:
II - R$ 103.639.121,89 (cento e três milhões, seiscentos e trinta e nove mil cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), a ser incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte e Ouro Preto, conforme o Anexo II a esta Portaria; e
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