DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - que tenha obtido, no mínimo, oitenta por cento da nota máxima na última
avaliação de desempenho individual;
VII - interesse do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando o curso estiver
alinhado à unidade de exercício, à carreira, ao cargo efetivo, ao cargo em comissão ou à
função de confiança;
VIII - previsão do curso no PDP do Ministério do Trabalho e Emprego do
exercício a que se refere o afastamento; e
IX - quando a participação no curso inviabilizar o cumprimento jornada
semanal de trabalho do servidor, em razão da carga horária, do horário ou do local de
realização.
Parágrafo único. No âmbito de cada Secretaria e das unidades descentralizadas,
a concessão dos afastamentos fica limitada a três por cento do total de servidores de cada
carreira, limitado a dois servidores simultaneamente por unidade organizacional.
Art. 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu em qualquer das modalidades somente poderá ser autorizado para cursos
reconhecidos ou ofertados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da
Educação e que tenha obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito nível quatro ou
superior pelo Ministério da Educação nos indicadores CI-Conceito Institucional e conceito
quatro, na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes, no caso de afastamento para estudo no país.
Art. 11. No caso de afastamento para participação em programa de pós-
graduação stricto sensu no exterior, somente poderão ser aceitos cursos ofertados por
instituições com qualidade técnica comprovada por meio do Ranking QS (QS World
University Rankings) e, desde que comprovada a inexistência de curso compatível no país
e com avaliação prevista no art. 10.
§ 1º Somente serão aceitos cursos ofertados por instituições estrangeiras
quando a instituição estiver na colocação equivalente ao primeiro decil (dez por cento),
quando comparados com instituições nacionais no ranking constante no caput para o
mesmo tipo de curso ou correlato.
§ 2º O servidor fará o requerimento de reconhecimento de diploma ao término
do curso a fim de que tenha validade nacional.
§ 3º O pedido de reconhecimento de que trata o § 2º será requerido no prazo
de seis meses, a contar do recebimento do diploma.
§ 4º Os documentos descritos deste artigo, se fornecidos em idioma
estrangeiro, deverão ser acompanhados de versão traduzida para a língua portuguesa.
Art. 12. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor, motivada por caso
fortuito ou força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a
efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período
transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor gasto com seu afastamento, na
forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º No caso de interrupção do afastamento, o servidor deverá retomar o
exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após a data da interrupção, sob
pena do lançamento de falta no período não trabalhado.
Art. 13. Os processos de solicitação de afastamento serão encaminhados à
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas
com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, contados da data de apresentação dos
documentos necessários, sob pena de restituição do processo à unidade de origem.
Parágrafo único. Os processos de solicitação de afastamentos devem ser
encaminhados à autoridade competente para concessão do ato com, no mínimo, vinte
dias de antecedência.
Art. 14. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação do ato de
concessão ou autorização do afastamento, sob pena de se considerar a ausência ao
serviço como falta não justificada.
Art. 15. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao
cumprimento do objeto previsto, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo
no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo concedido.
Art. 16. A qualquer tempo, após a conclusão do curso objeto de afastamento,
o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar a participação do servidor em
atividades de disseminação dos conhecimentos.
Seção III
Da prestação de contas dos afastamentos
Art. 17. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou
seu afastamento, no prazo de cento e oitenta dias após o término do afastamento,
mediante apresentação de:
I - certificado ou documento
equivalente, que comprove a efetiva
participação;
II - relatório das atividades desenvolvidas, conforme modelo específico
constante no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do
orientador, quando for o caso.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará
o servidor ao ressarcimento dos gastos havidos com seu afastamento ao Ministério do
Trabalho e Emprego, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art.
12.
§ 3º Caso ocorra atraso, por parte da instituição de ensino, na emissão dos
documentos comprobatórios da efetiva participação, o servidor solicitará formalmente, no
processo da concessão do afastamento, a prorrogação do prazo, sob pena de incorrer na
hipótese de ressarcimentos dos gastos de que trata o § 2º.
§ 4º O servidor que não obtiver aproveitamento suficiente durante o
afastamento apresentará justificativa formal à Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, no processo da concessão do
afastamento, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno às atividades, para
apuração e aplicação da medida legal cabível.
§ 5º As justificativas de que trata o § 4º serão remetidas ao Comitê de Seleção
para Cursos de Pós-Graduação para deliberação.
Seção IV
Das responsabilidades do servidor afastado
Art. 18. São deveres do servidor afastado:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades do curso, vedado o exercício de
qualquer outra atividade remunerada, salvo recebimento de bolsa e acumulação legal de
cargos, empregos e funções;
II - apresentar, semestralmente, à Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, o histórico escolar ou documentação
equivalente que comprove a regularidade na participação no programa, na hipótese dos
afastamentos para participação em programa de pós-graduação;
III - apresentar à Coordenação
de Desenvolvimento de Pessoas do
Departamento de Gestão de Pessoas, diploma, certificado de conclusão de curso ou
documento equivalente, no prazo estabelecido no art. 19; e
IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à posterior
disseminação de conhecimentos adquiridos.
Art. 19. O servidor ressarcirá ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor das
despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de
pós-graduação, incluída a remuneração, nas seguintes situações:
I - solicitação de exoneração ou de aposentadoria:
a) durante a realização do curso, hipótese em que o ressarcimento será
calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112,
de 1990; e
b) após a conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o
§ 3º do art. 8º, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas
proporcionais ao período complementar da carência, na forma do disposto no art. 47 da
Lei nº 8.112, de 1990;
II - concessão das licenças sem remuneração de que tratam os art. 84, art. 86
e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) durante a realização do curso, hipótese em que o ressarcimento será
calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112,
de 1990; e
b) após a conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o
§ 3º do art. 8º, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas
proporcionais ao período complementar da carência, na forma do disposto no art. 46 da
Lei nº 8.112, de 1990; e
III - nos casos de não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento,
salvo comprovado motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do disposto no art.
46 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Compete ao órgão de exercício do servidor cedido, requisitado, ou com
exercício legalmente fixado, a concessão de afastamento para participação em programa
de pós-graduação.
Art. 21. As disposições desta Portaria aplicam-se na participação de servidores
em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior, inclusive a apreciação
prévia pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação.
Art.22. As solicitações de afastamento para participação em programas de pós-
graduação stricto sensu no país e no exterior em análise, até a data da publicação desta
Portaria, serão encaminhadas ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação na
forma proposta, observado o cumprimento dos critérios e requisitos previstos na
legislação vigente à época da formalização.
Art. 23. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pelo Comitê de
Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme o caso.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 20 DE JULHO DE 2023
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei
9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes
termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 14152.051159/2020-15
219540462
Empresa de Transportes
Sao Judas Tadeu Ltda
AC
.
2 14152.111145/2020-68
220122083
Red Pontes Eireli
AC
.
3 14152.111150/2020-71
220122130
Red Pontes Eireli
AC
.
4 14152.017311/2021-11
220494240
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
5 14152.017313/2021-19
220494266
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
6 14152.017314/2021-55
220494274
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
7 14152.017315/2021-08
220494282
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
8 14152.017317/2021-99
220494304
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
9 14152.017318/2021-33
220494312
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
10 14152.017319/2021-88
220494321
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
11 14152.017321/2021-57
220494347
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
12 14152.017323/2021-46
220494363
Valmir Gomes Ribeiro
AC
.
13 46206.003516/2019-19
217287611
Sportfisio-Centro
de
Reabilitacao
Corporal
Lt d a
DF
.
14 46206.004242/2019-85
217384994
Sportfisio-Centro
de
Reabilitacao
Corporal
Lt d a
DF
.
15 14152.032159/2020-16
219349959
Aguas Guariroba S.A.
MS
.
16 14152.089784/2020-30
219908478
Fundacao
Estatal
de
Saude do Pantanal
MS
.
17 14152.089887/2020-08
219909504
Fundacao
Estatal
de
Saude do Pantanal
MS
.
18 14152.089888/2020-44
219909512
Fundacao
Estatal
de
Saude do Pantanal
MS
.
19 14152.089889/2020-99
219909521
Fundacao
Estatal
de
Saude do Pantanal
MS
.
20 14152.089890/2020-13
219909539
Fundacao
Estatal
de
Saude do Pantanal
MS
.
21 14152.089891/2020-68
219909547
Fundacao
Estatal
de
Saude do Pantanal
MS
.
22 46312.004045/2019-59
218458878
Jose Roberto Machado
MS
.
23 14152.066658/2020-15
219683247
Sergio Antonio Menegatti MS
.
24 14152.066671/2020-66
219683379
Sergio Antonio Menegatti MS
.
25 14152.066690/2020-92
219683565
Sergio Antonio Menegatti MS
.
26 14152.066716/2020-01
219683824
Sergio Antonio Menegatti MS
.
27 14152.061446/2020-33
219631433
W.A.S.
Metalurgica
e
Mecanica Industrial Ltda
MS
.
28 46474.000626/2015-35
206178751
Logictel S.A.
SP
.
29 46474.000627/2015-80
206178727
Logictel S.A.
SP
.
30 46474.000628/2015-24
206178697
Logictel S.A.
SP
.
Nº P R O C ES S O
N OT I F I C AÇ ÃO
DE DÉBITO DE
FGT S
E M P R ES A
UF
.
1 14185.015788/2020-02
201.802.490
Fundação
Estatal
de
Saúde do Pantanal
MS
.
2 46474.000625/2015-91
200.466.917
-
TRet
nº
201.756.323
Logictel S.A.
SP
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
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