DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os meios do Processo de Participação e
Controle Social no âmbito da ANTT e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 032, de 20 de julho de 2023, e no
que consta dos processos nº 50500.088765/2021-33 e 50500.014642/2022-47, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social
(PPCS), no âmbito da ANTT.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui outras formas de
participação e controle social, na forma da Lei.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 2º O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores
da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral;
II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das
infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício
ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do
processo;
IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto
do processo; e
V - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.
Art. 3º Para fins desta Resolução, são utilizados os seguintes meios de
Participação e Controle Social:
I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o
desenvolvimento de propostas:
a) Tomada de Subsídios: meio
que possibilita o encaminhamento de
contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em
pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado
período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito.
II - para apresentar proposta final de ação regulatória:
a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições
por escrito, em um período determinado; e
b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo
menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de
encaminhamento de contribuições por escrito.
§ 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT,
podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões
Participativas, abertas com restrição, conforme previsto no § 2º do art. 11 desta
Resolução.
§ 2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao
público.
Art. 4º A Consulta Interna é o meio que possibilita contribuições dos servidores
e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência
para construção do conhecimento ou sobre minuta preliminar de ato normativo,
documento ou matéria de interesse relevante, antes da submissão da proposta final ao
processo de participação social.
Parágrafo único. A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar
incoerências intra-institucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de
Participação e Controle Social.
Art. 5º Qualquer interessado poderá solicitar à ANTT, motivadamente, a
aplicação dos meios de Participação e Controle Social estabelecidos no art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. O não atendimento à solicitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser motivado, e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço
eletrônico.
Art. 6º As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas,
as Tomadas de Subsídios e as Consultas Internas poderão, a critério da ANTT, ter por
objeto a mesma matéria.
Art. 7º A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser
dispensada nos seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações
legais e contratuais; e
IV - no caso de urgência justificada.
§ 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo
imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde,
à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta
edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
§ 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta
Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação.
§ 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria
Federal junto à ANTT, nos termos do Regimento Interno da Agência, antes da deliberação
da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado
para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o
ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos.
§ 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar
em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública
e Consulta Pública.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre
que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta
Pública.
Art. 8º A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a
proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DOS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO
Seção I
Das Consultas Internas
Art. 9º A Consulta Interna pode ser utilizada para receber contribuições dos
servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas
da Agência sobre:
I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da
Agência;
II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência
Pública;
III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução
de um projeto da Agenda Regulatória;
IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da
ANTT; ou
V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada.
§ 1º A unidade organizacional condutora do processo definirá o público-alvo,
tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna.
§ 2º A forma de recebimento de contribuições será preferencialmente pelo
Sistema ParticipANTT, no caso das Consultas Internas direcionadas a todos os servidores
e/ou colaboradores, e definida pela unidade organizacional condutora do processo, no
caso de consulta a outras unidades organizacionais.
§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da
matéria submetida à Consulta Interna, na forma dada pelos arts. 27 e 28 desta
Resolução.
§ 4º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de
Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas
como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de
Resultado Regulatório (ARR).
§ 5º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 4º deste artigo deve
ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR.
§ 6º A unidade organizacional que propuser a realização da Consulta Interna
dará conhecimento de sua abertura ou da sua não realização à Diretoria Colegiada.
Seção II
Das Tomadas de Subsídios
Art. 10. A ANTT poderá solicitar ao público geral ou a convidados, a critério da
unidade organizacional condutora do processo, o encaminhamento de contribuições por
escrito sobre matéria objeto de discussão na ANTT.
§1º As Tomadas de Subsídios restritas a convidados serão orientadas às partes
interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do
processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§2º As Tomadas de Subsídios poderão ser instauradas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria
Colegiada.
Seção III
Das Reuniões Participativas
Art. 11. A ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões abertas ao
público ou, a critério da unidade organizacional condutora do processo, restritas a
convidados ou abertas com restrição, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre
matéria objeto de discussão na ANTT.
§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às
partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora
do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º Nas Reuniões Participativas abertas com restrição, as sessões serão
abertas ao público para comparecimento e manifestação por escrito, e restritas a
convidados para manifestação oral.
§ 3º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria
Colegiada.
§
4º
A seleção
de
convidados
para
manifestação oral
nas
Reuniões
Participativas abertas com restrição será realizada motivadamente, a critério da unidade
organizacional condutora do processo, conforme procedimento divulgado no endereço
eletrônico da ANTT.
§ 5º Qualquer parte não relacionada na lista de convidados a que se refere o
§ 4º deste artigo poderá pleitear a manifestação oral, até 2 (dois) dias úteis antes da
abertura da Reunião Participativa.
§ 6º A unidade organizacional condutora do processo analisará os pedidos para
manifestação oral
nas Reuniões Participativas
abertas com
restrição conforme
procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT, motivando sua análise dos
pleitos e, em caso de deferimento, providenciará o envio dos convites.
§ 7º Além das manifestações realizadas durante a sessão, pode ser definido, a
critério da unidade organizacional condutora do processo, um período para recebimento
de contribuições por escrito.
Seção IV
Das Consultas Públicas
Art. 12. A ANTT deverá realizar Consulta Pública quando a matéria não ensejar
a realização obrigatória de Audiência Pública e envolver assunto de interesse geral que
necessite de contribuição das partes interessadas e da sociedade, nos seguintes casos:
I - minutas de ato normativo; e
II - outras matérias relevantes, a critério da ANTT.
Parágrafo único. A critério da ANTT, poderá ser realizada Audiência Pública, no
lugar de Consulta Pública, para os casos elencados no caput deste artigo.
Art. 13. As propostas de realização de Consulta Pública serão submetidas à
Diretoria Colegiada para deliberação.
§ 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Consulta Pública
dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do
encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo
em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º
deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a
matéria.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento
da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da
Diretoria Colegiada.
Seção V
Das Audiências Públicas
Art. 14. A ANTT deverá realizar Audiência Pública quando as matérias afetarem
os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos
seguintes casos:
I - minutas de ato normativo;
II - minutas de editais de licitação de outorgas, minutas de contratos de
concessão ou permissão;
III - iniciativas de anteprojetos de lei; e
IV - outras matérias relevantes, a critério da ANTT.
Parágrafo único. São matérias que afetam os direitos de agentes econômicos
ou de usuários de serviços de transportes, nos termos do caput deste artigo, tanto os atos
normativos que restringem, quanto os que ampliam direitos e obrigações desses agentes
econômicos ou usuários.
Art. 15. As propostas de realização de Audiência Pública serão submetidas à
Diretoria Colegiada para aprovação.
§ 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Audiência Pública
dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do
encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo
em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º
deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a
matéria.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento
da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da
Diretoria Colegiada.
§ 4º No caso de iniciativa de anteprojeto de lei, a Audiência Pública ocorrerá
após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
Seção VI
Da Divulgação dos Eventos
Art. 16. As Consultas Públicas,
as Audiências Públicas, as Reuniões
Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Tomadas de Subsídios
abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos.
§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo serão divulgados no endereço
eletrônico da ANTT.
§ 2º Um resumo do aviso contendo a matéria objeto, datas e endereço
eletrônico com as informações do evento, deverá ser publicado no Diário Oficial da
União.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, os avisos de que trata o caput
deste artigo também podem ser divulgados, a critério da ANTT, em jornais, por
correspondências, em canais digitais, por mensagens eletrônicas ou outros meios
necessários.
§ 4º A unidade organizacional competente deve formalizar nos autos a
justificativa quanto à escolha dos meios de divulgação tratados no § 3º deste artigo,
visando garantir a efetiva participação da sociedade.
§ 5º Os avisos de Audiências Públicas e de Consultas Públicas, e seu resumo,
devem ser divulgados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de
abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

                            

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