DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.
24. PERÍMETRO 11 - CTD023 - POSSE
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
(m)
ÁREA DA POLIGONAL
DE DUP (m²)
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
N
E
.
P_01
8486233,098
381670,711 177°25'03"
4,967
3,650 m²
.
P_02
8486228,136
381670,934 285°32'21"
1,545
.
P_03
8486228,550
381669,446
15°32'21"
4,721
.
P_01
8486233,098
381670,711
.
.
ÁREA TOTAL
63.585,240 m²
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de
63.585,240 m².
Ministério do Turismo
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTUR Nº 28, DE 19 DE JULHO DE 2023
Estabelece os procedimentos de implementação do
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da
Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, nos
termos da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de
novembro de 2022.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e na Instrução Normativa
MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de instituição do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo,
nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Art. 2º Fica adotada, para o Programa de Gestão e Desempenho, a tabela de
atividades de cada unidade, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo,
nos termos do § 5º do art. 11 Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A tabela de atividades, quando alterada, deverá ser publicada
com as mesmas formalidades previstas na Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução, no âmbito da
Secretaria-Executiva:
I - presencial;
II - teletrabalho integral; e
III - teletrabalho parcial.
Parágrafo único. Caberá às Subunidades da Secretaria-Executiva a definição do
regime de execução a ser adotado em suas unidades organizacionais.
Art. 4º Fica vedada a execução de atividades no Programa de Gestão e
Desempenho previstas no art. 6º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Parágrafo único. Fica vedada a execução das atividades de protocolo,
organização de arquivo físico e digitalização para o regime de execução de teletrabalho
integral.
Art. 5º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º
desta Portaria:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade na prestação de serviço;
II - redução de custos;
III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e
IV - diminuição do absenteísmo e rotatividade.
Art. 6º O percentual de participação das equipes do PGD poderá ser de até
100% da equipe, exceto do Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE para qual o
percentual de participação é de no máximo 80%, observados os incisos VII e VIII do art. 6º
da Instrução Normativa nº 2, de 2022.
Art. 7º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o modelo constante do Anexo
III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante
do PGD e pela sua chefia imediata.
Art. 8º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo
Ministério do Turismo.
Art. 9º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento
presencial à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou se
tratar de
pendência que
não possa
ser solucionada
por meios
telemáticos ou
informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - 24 horas para as situações extraordinárias; e
II - 72 horas para as situações ordinárias.
§1º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial será de, no mínimo, 7(sete) dias corridos, para os servidores que executarem o
teletrabalho na modalidade integral e que não residam no Distrito Federal ou em
localidades do entorno, pela dificuldade de deslocamento.
§2º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial não se aplica aos servidores que executarem o teletrabalho na modalidade
integral e residam no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 10. Decorridos seis meses
da publicação desta Portaria, período
considerado como ambientação, a Secretaria-Executiva elaborará relatório sobre a
execução do PGD, conforme Anexo IV da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALLACE NUNES DA SILVA
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 1º, § 2º, da Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho 2023,
publicada no DOU 30/6/2023, Seção 1, p. 86, proceder à seguinte retificação:
Onde se lê:
"§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:"
Leia-se:
"§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:"
Alteração do termo "Resolução" por "Instrução Normativa".
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 233, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº 00190.109924/2022-02
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 10 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização, instaurado pela Diretoria de Furnas-
Centrais Elétricas S.A e cadastrado no Sistema CGU-PJ sob o nº 005.010.3245.2021, bem
como o Parecer nº. 00189/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE
APROVAÇÃO nº. 00175/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº.
12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar, à empresa DALMA ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA., CNPJ nº 23.319.666/0001-02, pela prática dos atos lesivos contidos no inciso IV,
alínea "b", do artigo 5º, da Lei nº. 12.846, de 2013, as seguintes penalidades:
a) Pena de multa no valor de R$ 338,63 (trezentos e trinta e oito reais e
sessenta e três centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
b) Pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora,
nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, na forma de extrato de sentença,
às suas expensas, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias; e
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 30
(trinta) dias.
c) Pena de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar
com a Furnas pelo prazo de 03 (três) anos, na forma do artigo 96, do Regulamento de
Licitações
e Contratos
das empresas
Eletrobras
e dos
editais das
licitações
LI.GS.A.00038.2021, LI.GS.G00054.2021 e LI.GS.G.00061.2021.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 234, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº 00190.108508/2021-06
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, parcialmente, o Relatório
Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer
nº. 00213/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 21 de junho de 2023, aprovado pelo Despacho
nº.
00243/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU
e
pelo
Despacho
de
Aprovação
nº.
00178/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar, à empresa N20 TECNOLOGIRA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ
10.671.554/0001-74, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos contidos nos
incisos I e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº. 12.846, de 2013, assim como no artigo 7º
da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002:
a) multa, no valor de R$ 1.671.514,95 (um milhão seiscentos e setenta e um mil
quinhentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b)publicação
extraordinária da
decisão
administrativa sancionadora,
com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, a ser
cumprida da seguinte forma: i)em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional; ii)em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de
45 dias; e iii)em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 30
dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) anos,
com o descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF,
nos termos do artigo 7º da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 236, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº 00190.103777/2022-59
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto nº. 11.129,
de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00220 / 2 0 2 3 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, de 23 de junho de 2023, aprovado pelo Despacho nº. 00256/2023/CO N J U R -
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº.00180/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no
artigo 7º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicar à empresa De Jota Comércio e
Serviços Ltda., CNPJ nº 14.473.179/0001-09, a penalidade de impedimento de licitar e de
contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos, com o consequente descredenciamento
do Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores -SICAF, por ter participado de
conluio com outras empresas para fraudar os procedimentos licitatórios relativos ao Pregão
nº. 05/2013, realizado pelo 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada do Exército em Ponta
Porã/MS, assim como ao Pregão nº. 33/2013, realizado pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul-IFMS, vinculado ao Ministério da Ed u c a ç ã o .
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 238, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo n° 00190.110259/2021-19 (relativo ao PAR 00190.025831/2014-16)
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº.
1282/2023/CGPRIV/DPI/SIPRI, da Secretaria de Integridade Privada, bem como o Parecer
nº. 00242/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº.
00184/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, deferindo pedido formulado pela interessada, DECLARAR A EXTINÇÃO
DA SANÇÃO DE INIDONEIDADE aplicada nos autos do par nº 00190.025831/2014-16 à
empresa IESA Óleo e Gás S/A ("Empresa"), CNPJ nº 07.248.576/0001-11, pelo decurso do
prazo de 6 (seis) anos de cumprimento da pena, com a respectiva baixa no Cadastro de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, com base no inciso IV do art. 87 da Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993, colmatado, com o § 5º do art. 156 da Lei nº. 14.133, de 1º de
abril de 2021.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
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