DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 239, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo n° 00190.104227/2019-51 (relativo ao PAR 00190.025826/2014-03)
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº.
1299/2023/CGPRIV/DPI/SIPRI, da Secretaria de Integridade Privada, bem como o Parecer
nº. 00241/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº.
00185/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, deferindo pedido formulado pela interessada, DECLARAR A EXTINÇÃO
DA SANÇÃO DE INIDONEIDADE aplicada nos autos do par nº. 00190.025826/2014-03 à
empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (CNPJ Nº 19.394.808/001-29), pelo
decurso do prazo de 6 (seis) anos de cumprimento da pena, com a respectiva baixa no
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, com base no inciso IV do art. 87 da
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, colmatado com o § 5º do art. 156 da Lei nº. 14.133,
de 1º de abril de 2021.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 241, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº.00190.103763/2023-16
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando
a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica HELM DO BRASIL
MERCANTIL, CNPJ nº 47.176.755/0001-05, nos termos da Portaria Normativa CGU nº.
19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 1151/2023/CG I P AV -
ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, os respectivos despachos de aprovação, bem como o
Parecer 
nº. 
00187/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
Despacho 
nº.
00258/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº.
00186/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando
a multa prevista na Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 696.711,53 (seiscentos e noventa
e seis mil setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos), em decorrência de sua
responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no §1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do
recolhimento da multa.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 242, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº 00190.102395/2023-99
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a
colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica FAVINI DO BRASIL
IMPORTAÇÃO E VENDA DE PAPEL LTDA, CNPJ nº 11.825.862/0001-70, nos termos da
Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão as Notas
Técnicas nºs. 953 e 1876/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o
Parecer 
nº. 
00237/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
Despacho 
nº.
00189/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado no PAR nº.
14044.720127/2022-61, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor
de R$ 27.474,75 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos
compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao
julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art.
7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 243, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº 00190.111458/2022-17
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a
colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica TRIVO IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO
LTDA. (antiga
QUALITY
IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
LTDA.), CNPJ
nº
07.844.545/0001-23, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como
fundamento desta decisão as Notas Técnicas nº 1545 e 1764/2023/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº. 00236/2023/CONJUR-CGU/CGU/ AG U ,
aprovado pelo Despacho nº. 00190/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado
neste processo, PAR nº. 14044.720126/2022-16 iniciado na RFB ,fixando a multa do art. 6º,
inc. I, da Lei nº 12.846/2013no valor de R$ 79.598,78 (setenta e nove mil quinhentos e
noventa e oito reais e setenta e oito centavos), em decorrência de sua responsabilidade
objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 244, DE 18 DE JULHO DE 2023
Processo nº00190.104150/2021-34
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº. 12.846,
de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, integralmente, o Relatório
Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como,
parcialmente, o Parecer nº. 00345/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado parcialmente
pelo
Despacho
nº.
00267/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e
pelo
Despacho
nº.
00183/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União (estes dois últimos que adoto integralmente), para aplicar à empresa
Maximus Comércio e Serviços de Limpeza e Conservação Eireli (atual denominação da
empresa ALL Medeiros Serviços -ME), inscrita no CNPJ 13.291.768/0001-03, as seguintes
penalidades:
1.a) multa no valor de valor de R$ 47.664,02(quarenta e sete mil, seiscentos e
sessenta e quatro reais e dois centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de
2013;
2.b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846/2013, na forma de extrato de sentença, a suas
expensas, de acordo com o sugerido pelo relatório final da Comissão (SEI 2280067);
3.c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, com fundamento no art. 87, inciso IV, e 88, incisos II e III, da Lei nº
8.666/1993;
Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa
jurídica, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da
penalidade de multa e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública a ANTÔNIO LÁZARO LIMA MEDEIROS (CPF ***.256.282-**), e a sua
procuradora, MARIA NAIRAN FERNANDES MOLARI (CPF ***.884.972-**).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Presidência TRE/AC n. 151, de 13 de julho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União - DOU nº 137, de 20 de julho de 2023, quarta-feira, Seção 1, página
270, nas assinaturas ao final da publicação, onde se lê "Carlos Venícius Ferreira Ribeiro -
Diretor-Geral em exercício", leia-se "Rosana Magalhães da Silva - Diretora-Geral"
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
DO BRASIL
PORTARIA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A presente PORTARIA estabelece as normas para
inclusão de Usuário de Sistema Informatizado, para
a utilização e acesso
aos Sistemas Eletrônicos
disponibilizados
por 
órgãos
públicos
aos
Despachantes 
Documentalistas
e 
dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL -
CFDD/BR, pessoa jurídica de Direito Público, autarquia de normatização e fiscalização
profissional, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira,
no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais que lhe conferem o
Estatuto, a Leis Federais nº 10.602/2002, a Lei Federal nº 14.282/2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 14.282/2021;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas
do Brasil - CFDD-BR, tem a função uniformizadora das normas e procedimentos dos
Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas -CRDD's;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de
processos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e
qualidade da prestação de serviços;
CONSIDERANDO o volume de processos e a necessidade de regulamentar a
utilização, por usuários da empresa do Despachante Documentalista, de sistemas
informatizados, disponibilizados pelos órgãos da administração pública federal, estadual,
municipal, distrital, e entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em
substituição ou complementação ao trabalho desses entes, de modo a conferir-lhe
uniformidade;
CONSIDERANDO a necessidade de o Despachante Documentalista planejar,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos usuários dos sistemas
informatizados;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atribuições de usuários de
sistemas informatizados, pertencentes ao quadro societário e/ou de funcionários das
empresas de Despachantes Documentalistas;
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (LGPD) e a necessidade de prevenir o acesso de indivíduos não
autorizados aos sistemas informatizados, garantindo, assim, a confidencialidade das
informações armazenadas nos sistemas;
CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, proibitivas
da regulamentação da atividade pelos entes federados, na linha da jurisprudência
firmada na ADI 4.387/SP e pela ADI 6.742/BA; dentre outras CONSIDERANDO o disposto
no inciso III do Art. 5º. Da Lei 14.282 de 28 de dezembro de 2021, que estabelece como
condição para o exercício legal da profissão: "III - estar inscrito no respectivo conselho
regional dos despachantes documentalistas";
CONSIDERANDO finalmente o disposto na Resolução CFDD/BR nº 002/2022;
resolve:
Artigo 1°. - O CFDD/BR
- CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS DO BRASIL e os CRDD´s - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS são entidades reconhecidas e autorizadas a exercerem em conjunto
ou
individualmente
a
representação da
categoria
profissional
dos
Despachantes
Documentalistas na celebração de atos e convênios junto à administração pública
federal, estadual e municipal, da administração direta, indireta, autarquias e/ou
empresas de economia mista, e ainda, com as entidades ou órgãos que exercem funções
ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, com
objetivo de possibilitar aos seus inscritos, com exclusividade, a operacionalização e
acesso a sistemas informatizados para realização de serviços em nome de seus
comitentes.
Artigo
2º
São
considerados 
Sistemas
Informatizados,
os
sistemas
disponibilizados por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal, da administração direta, indireta, autarquias e ou empresas de economia
mista, através de convênio, credenciamento ou contratados pelo CFDD/BR e/ou CRDD's,
para a execução de serviços em nome de seus comitentes.
Artigo 3º.
Despachante Documentalista
é o
profissional que
esteja
devidamente inscrito e regular perante o Conselho Federal dos Despachantes
Documentalistas - CFDD-BR e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas -
CRDD's, nos termos da Lei Federal nº 14.282/2021;
Artigo 4º. Usuário do sistema informatizado (Empregado ou Colaborador), é a
pessoa física, formalmente designada pelo Profissional Despachante Documentalista
Titular, pertencente ao quadro societário e/ou funcionário com registro na CTPS ou e-
CTPS
(Carteira
de Trabalho
e
Previdência
Social)
na sociedade
empresária
do
Despachante Documentalista (CANE 8219-9-99 - preparação de documentos e 82997-99
- outras atividades).
Parágrafo único. São atribuições especificas do Despachante Documentalista:
I
- As
atividades inscritas
na
(Classificação Brasileira
de Ocupação
-
CBO/2002);
a) - Código nº 4231-05 Despachante Documentalista;
II - Promover e acompanhar até o final todos os processos administrativos, de
interesse de seus comitentes, que versem sobre matéria administrativa perante
repartições públicas federais, estaduais, sociedades de economia mista, empresas
públicas e privadas, e instituições de direito privado, dentre as quais, representarem seu
comitente, independente de procuração;
a) - Nas licitações públicas;
b) - Registro de estrangeiro;
c) - Perante organizações internacionais e representações diplomáticas;
d) - Nos registros públicos e do comércio;
e) - Nas repartições públicas, fiscais e tributárias;
f) - Nos registros de marcas e patentes de comércio, de indústria, de
medicamentos e de produtos químicos;
g) - Nos direitos autorais;
h) - Perante repartições de trânsito;

                            

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