DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
independentemente da abertura de novo processo administrativo, sobres os fatos/atos
nele consignados.
§3º - Cumprido na sua integralidade o Termo de Ajustamento de Conduta de
que trata os §§1º e 2º deste artigo, o CONTER arquivará o procedimento não podendo
intervir no Regional em razão dos mesmos fatos/atos nele consignados, ressalvada a
reincidência.
TÍTULO II - DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I - DA FASE PRELIMINAR
Seção I - Das providências e decisões iniciais.
Art. 3º. Em razão das hipóteses que justificam uma intervenção poderem
causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, bem como a manutenção do Corpo de
Conselheiros no CRTR poder gerar obstáculos e tornar ineficaz as providências corretivas,
o Processo Administrativo de Intervenção reger-se-á em Rito Sumário, devendo o(a)
Diretor Presidente do CONTER, ao tomar ciência do(s) ato(s)/fato(s) típico(s) adotar as
seguintes providências:
I - em até 05 (cinco) dias da ciência do ato/fato, determinar o arquivamento
da denuncia/representação quando verificado de plano a sua inconteste falsidade,
insubsistência ou atipicidade, ou determinar a abertura de processo administrativo no
âmbito do CONTER e notificar o Presidente do Regional para que apresente defesa no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob os fato(s)/ato(s) imputado(s) que justificariam
a intervenção e propondo no mesmo ato, Termo de Ajustamento de Conduta, sempre
que cabível, nos termos do §1º do art.2º;
II - em não havendo assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta,
transcorrido o prazo da defesa, em até 05 (cinco) dias, requerer em caráter de urgência
Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do CONTER e convocar reunião de Diretoria
Executiva em até 10 (dez) dias após recebido o Parecer Jurídico, para:
a) decidir pelo arquivamento, quando a defesa apresentada pelo Regional
realizar 
adequado
reproche 
ao(s)
ato(s)/fato(s) 
imputados,
comprovando
documentalmente a ausência de autoria ou materialidade necessárias para configuração
da justa causa para Intervenção, ou demonstrando a ilegalidade de possível decisão pela
intervenção no caso;
b) decidir pela intervenção quando já houverem provas suficientes sobre
autoria e materialidade, restando configurada a tipicidade do(s) ato(s)/fato(s) e não
houver apresentação de defesa pelo CRTR ou a mesma se mostrar completamente
insubsistente ou infundada;
c)decidir pela nomeação de Comissão de Intervenção para instruir o Processo
Administrativo de Intervenção quando não for possível decidir nas formas das alíneas "a"
ou "b"
§1º- A inexistência de denúncia/representação não inibe que o CONTER atue
de oficio em tomando ciências dos fatos/atos que impliquem em ilegalidades e
irregularidades passiveis de gerar abertura de processo de intervenção nos CRTRs, para
tomar as medidas cabíveis.
§2º - A defesa apresentada intempestivamente ou a sua não apresentação
não gerará a presunção de veracidade do(s) ato(s)/fato(s) imputados, devendo haver
comprovação dos mesmos para que se motive a Intervenção;
§3º - O Parecer Jurídico a que alude o inciso II deste artigo tramitará com
prioridade absoluta sobre os demais requeridos à Assessoria Jurídica devendo constar
dos autos em até 48 (quarenta e oito) horas após sua requisição, de modo que a
Diretoria Executiva tenha ciência do conteúdo do mesmo antes de tomar uma das
decisões a que alude o inciso II deste artigo, não se vinculando ao mesmo;
§4º - A intervenção decorrente de vacância por ter expirado o mandato do
Corpo de Conselheiros do CRTR sem que haja posse de um novo Corpo, ou por
descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta independe da fase de instrução
e o CONTER poderá fazer por decisão de Diretoria Executiva, devendo em até 30 (trinta)
dias antes do escoamento do mandato notificar o Presidente do Regional para que no
prazo de 10 (dez) dias o CRTR se manifeste sobre a hipótese de possível vacância.
§5º - Compete originalmente a Diretoria Executiva do CONTER julgar e
determinar a intervenção nos CRTRs, mas o Plenário independentemente de recurso
poderá anular toda intervenção ou apenas converter seu caráter imediato aplicando a
hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 3º deste Regulamento.
§6º - É vedado o litisconsórcio passivo de pessoas jurídicas (CRTRs) e a
intervenção de terceiros nos processos de que trata este Regulamento, mas é possível
a cumulação de pedidos e fundamentos para intervenção quando referentes ao mesmo
CRTR e ao mesmo Corpo de Conselheiros.
Seção II - Da Comissão de Intervenção
Art. 4º. A Comissão de Intervenção nomeada quando necessário, será
composta de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente do CONTER em até 10 (dez)
dias da decisão prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 3º deste Regulamento, sendo
pelo menos 01 (um) da classe profissional e em pleno gozo de seus direitos junto ao
Sistema CONTER/CRTRs.
Parágrafo
único: A
Comissão
de
Intervenção organizar-se-á
com
um
Presidente e dois Secretários, conforme Portaria de nomeação.
Art. 5º. O membro da classe profissional do Sistema CONTER/CRTRs que
integrar a Comissão de Intervenção será o seu Presidente, sendo substituído nas suas
ausências por quaisquer dos Secretários e nos seus impedimentos ou em caso de
renúncia somente poderá ser substituído por outro profissional da categoria para tal fim
nomeado, observados os mesmos critérios.
Art. 6º. Os membros da Comissão de Intervenção não poderão ser:
I - Conselheiros, empregados ou prestadores de serviço do Conselho Regional
sob o qual potencialmente poderá recair a intervenção, seja por meio de pessoa física
ou integrante de pessoa jurídica.
II - Conselheiros Efetivos do CONTER, e se Suplente apenas ficará impedido
de participar do julgamento em Plenário de tal processo, caso seja convocado a suprir
temporariamente Conselheiro Efetivo quando do julgamento ou se tenha tornado Efetivo
em definitivo.
III - quem tenha participado do processo ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IV-
quem esteja
litigando
diretamente
e pessoalmente,
judicial
ou
administrativamente
contra Conselheiros
do
CRTR sob
o
qual
recai a
possível
intervenção, ou respectivo cônjuge/companheiro.
V - candidato em chapa inscrita para concorrer em eleição para o CRTR sob
o qual potencialmente poderá recair a intervenção, caso haja pleito em curso.
VI - parentes consanguíneos, afetivos ou afins, até 3º grau, ou cônjuge ou
companheiro(a) de quaisquer dos Conselheiros do CRTR sob o qual potencialmente
poderá recair a intervenção;
VII - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer dos Conselheiros do CRTR
sob o qual potencialmente poderá recair a intervenção.
VIII - quem tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Parágrafo único: Quaisquer alegações de impedimento ou suspeição, seja da
Comissão de Intervenção, da Diretoria Executiva ou do Plenário do CONTER serão
julgados incidentalmente pelo colegiado onde estiver o arguido, excluído o mesmo da
votação, sem suspensão dos trabalhos em andamento.
Art. 7º - São atribuições da Comissão de Intervenção:
I - Instruir o processo, juntado aos autos as provas necessárias ao justo
deslinde do feito;
II - Elaborar Relatório Conclusivo Motivado, opinado pela Intervenção ou
Arquivamento, bem como outras medidas que entender cabíveis;
III - Prestar informações ao CONTER sobre o andamento do processo;
IV - Diligenciar e impulsionar de ofício o processo na fase instrutória de
modo imparcial e conclui-la em 60 (sessenta) dias, contados da intimação do CRTR para
produzir novas provas, podendo haver pedidos de prorrogações a Diretoria Executiva do
CONTER por prazo razoável, sempre que as circunstâncias justificarem um degolamento
da instrução.
V - Decidir os casos omissos, suprindo as omissões deste Regulamento com
as demais normas aplicáveis, com analogia, princípios gerais do direito e precedentes
das Comissões de Intervenção anteriores em casos similares;
VI - Manter os autos do processo sob seu controle e responsabilidade
durante a fase instrutória, juntando as peças cronologicamente, numerando-as e
rubricando-as.
CAPÍTULO II - DA FASE INSTRUTÓRIA
Seção I - Da prova em geral e dos poderes instrutórios da Comissão de
Intervenção
Art. 8º. A Comissão de Intervenção de ofício ou a requerimento do CRTR,
poderá determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
motivadamente, de forma irrecorrível, os pedidos de provas e de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Art. 9º. A Comissão de Intervenção intimará o CRTR na pessoa de seu
Presidente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique as provas que pretende
produzir, justificando a sua necessidade, sendo que em caso de documentos não
juntados com a defesa, estes deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Parágrafo único: Quando o ato/fato imputado aos gestores do CRTR decorrer
de denunciante não anônimo, este será igualmente intimado nos termos do caput.
Seção II - Das provas em espécie
Art. 10. Caso a Comissão de Intervenção defira a produção de prova pericial,
a mesma será produzida previamente a prova oral e reger-se-á, no que for aplicável,
pelas regras gerais do processo civil brasileiro quanto a competência técnica e
imparcialidade
do perito
e oportunizará
às partes
e pela
própria Comissão
a
apresentação de quesitos iniciais e complementares, sendo que os prazos para os atos
de perícia e quesitos serão fixados razoavelmente pela Comissão, primando pela
celeridade que o rito requer, observada a isonomia.
Parágrafo único: É admissível ao CRTR bem como ao denunciante nomear
assistente técnico.
Art. 11. Além da juntada de documentos a Comissão de Intervenção poderá
requerer de oficio o depoimento pessoal do Presidente do CRTR ou de quaisquer outros
Conselheiros que se relacionem com os atos/fatos imputados, bem como oficiar a
terceiros para prestar informações ou testemunhar;
Art. 
12. 
Será 
admissível 
a
prova 
testemunhal 
somente 
quando,
cumulativamente:
I
- O
ato/fato
não estiver
comprovado
por
perícia, documento
ou
confissão;
II -
O ato/fato
for controvertido
e a
oitiva seja
imprescindível seu
esclarecimento;
III - Quando houver decisão da Comissão de Intervenção de ofício, ou esta
houver deferido o requerimento do CRTR, ambos a serem realizados no prazo previsto
no art.9º, oportunidade na qual deverá juntar o rol com a qualificação das testemunhas
que se deseja ouvir;
Art. 13. Será admitido a oitiva de até 03 (três) testemunhas por ato/fato que
se deseje provar, devendo as mesmas, quando não requeridas pela Comissão de
Intervenção, serem trazidas independentemente de intimação e às expensas do
requerente;
Parágrafo único: O CONTER arcará com as despesas da produção da prova
testemunhal e de qualquer outra quando a prova for requerida pela Comissão de
Intervenção, cabendo ao CRTR arcar aquelas geradas pelas provas por ele requerida.
Art. 14. É vedada a substituição de testemunhas, salvo em caso de morte de
alguma previamente arrolada, hipótese na qual a testemunha substituta poderá ser
trazida no dia da oitiva independentemente de juntada de rol, sendo qualificada antes
de iniciar a sua oitiva;
Parágrafo único: em qualquer hipótese a alegação de impedimento ou
suspenção de testemunha será oral e reduzida a termo no ato de sua oitiva, logo após
a sua qualificação, cabendo a Comissão de Intervenção em modo irrecorrível analisar e
decidir o incidente imediatamente, considerando os mesmos requisitos previstos nos
incisos V a VIII do art. 6º deste Regulamento, referentes a composição da Comissão
Eleitoral.
Seção III - Das disposições gerais sobre as provas e conclusão da instrução
Art. 15. A Comissão Intervenção poderá de oficio ou a requerimento dos
interessados deferir outros meios de prova em direito admitidas e que não estejam
expressamente previstas neste Regulamento, quando imprescindíveis a busca da verdade
real.
Art. 16. A Comissão Intervenção designará as datas, locais e horários para
realizar seus atos e coletar as provas, podendo preferencialmente optar entre a sede do
CRTR ou do CONTER, conforme o caso, ressalvado a oitiva de Conselheiros do Regional
investigado e de testemunhas em geral hipóteses nas quais se dará na sede do CRTR,
ou quando a natureza do ato exigir local diverso de acordo com as circunstâncias.
Art. 17. A Comissão de Intervenção poderá delegar a um dos Conselheiros do
Sistema CONTER/CRTR a oitiva de pessoas (depoimento pessoal, informações ou
testemunhal)
nos moldes
de Carta
Precatória,
sempre que
necessários para
o
atendimento dos princípios da celeridade e da economicidade.
Art. 18. Concluída a instrução a Comissão de Intervenção elaborará um
relatório descrevendo seus trabalhos e com parecer motivado, opinando pela realização
da intervenção ou não no CRTR, constando expressamente eventual voto divergente e
seus fundamentos.
Parágrafo único: Concluído o relatório a que alude o caput a Comissão de
Intervenção enviará os autos ao Presidente do CONTER em até 48h (quarente e oito
horas), sendo que seu parecer não vincula a decisão do Plenário do CONTER que
motivadamente pode decidir por medida diversa da sugerida, observando os postulados
da proporcionalidade e razoabilidade em relação a gravidade dos fatos/atos
comprovados e as demais normas deste Regulamento.
CAPÍTULO III - DA FASE DECISÓRIA
Art. 19. Recebido os autos do Processo de Intervenção, o Presidente do
CONTER, no prazo de 05 (cinco) dias, os enviará para o Departamento do Jurídico para
que a Assessoria Jurídica emita Parecer Jurídico sobre o caso no prazo de 05 (cinco)
dias;
Art. 20. Retornando os autos do Processo de Intervenção da Assessoria
Jurídica, o Presidente do CONTER, no prazo de 10 (dez) dias, nomeará um Relator,
dentre os demais membros da Diretoria Executiva, observada sempre a alternância
(Secretário/Tesoureiro), para proferir voto, o qual será apreciado em Reunião
Extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, convocada em até 30 (trinta) dias,
salvo motivo justificado.
Art. 21. O Relator, deverá ser nomeado observando os mesmos requisitos
previstos nos incisos III a VIII do art. 6º deste regulamento, referentes a composição da
Comissão de Intervenção.
§1º - Em sendo impedido ou suspeito qualquer membro da Diretoria
Executiva do CONTER conforme os requisitos do caput, ocorrerá sua substituição
exclusivamente para fins de que trata este Regulamento pelo Conselheiro do CO N T E R
com maior idade dentre os Efetivos que preencha as condições de imparcialidade
necessária ao julgamento;
§2º - Se o impedimento ou suspeição for do Presidente do CONTER, o
Secretário o substituirá e na impossibilidade deste o Tesoureiro, sendo a(s) cadeira(s)
vaga(s) da Diretoria Executiva preenchida(s) conforme critério do parágrafo anterior,
exclusivamente para os fins de que trata este Regulamento.
§3º - Em casos de impedimento ou suspenção de todos os Diretores
Executivos do CONTER, as funções do Presidente serão exercidas Conselheiro Efetivo do
CONTER com maior idade os substitutos nomeados conforme §§1º e 2º deste artigo,
exclusivamente para os fins de que trata este Regulamento.
Art. 22. O Relator proferirá seu voto no prazo de 10 (dez) dias contados de
sua intimação pelo CONTER e o lerá na Reunião da Diretoria Executiva do CONTER,
convocada para tal fim.
Parágrafo único: Não haverá Revisor, nem sustentação oral nos Processos de
Intervenção.
Art. 23. Os Diretores Executivos, os Conselheiros Efetivos ou ainda Suplentes
no exercício da efetividade, nos casos de substituição por impedimento ou suspeição,
em Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, após a leitura voto do
Relator proferirá voto, manifestando-se favorável ou não a este, determinando por
consequência a realização ou não de intervenção no CRTR.

                            

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