DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
portanto, era evidente a necessidade de questionar a Comissão Eleitoral sobre a existência
ou não do procedimento.
A Comissão Eleitoral, no dia 13/07/2023, respondeu à essa Relatoria (fls. 1297),
informando que houve incidente e que este incidente tramitou na origem e teria sido
julgado no dia 30/11/2022 (fls. 1312 a 1315), porém, por erro material da Comissão, este
resultado não foi publicizado em Diário Oficial da União.
Assim, é oportuno nesse momento chamar o feito à ordem e determinar que
a Comissão Eleitoral publique o resultado do incidente para que a Chapa interessada possa
analisar se tem interesse ou não de recorrer ao COFFITO. Tal medida atenderá ao art. 21,
§1º, da Resolução-COFFITO nº 519/2020.
Daí, que, diante desta circunstância, entendo pela suspensão do procedimento
no COFFITO, na forma do art. 54, inciso II, da Resolução-COFFITO nº 519/2020 para
posterior análise, se sobrevier recurso no referido incidente, ocasião em que se analisará
definitivamente o recurso interposto.
Determino o encaminhamento deste Despacho à Comissão Eleitoral com
urgência.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Relator
DESPACHO DE 20 DE JULHO DE 2023
Processo: 28/2023
Em atenção ao requerimento de transferência ou redesignação de data, verifico
a inviabilidade da transferência da data já designada.
Isso porque, em primeiro lugar, constam três advogados constituídos na
procuração de fl. 700. São advogados constituídos nos autos os Drs. Marcelo Ka z u s h i
Brugin Matsubara, OAB/PR nº 29.367; Gustavo Pereira Coelho Martins, OAB/PR nº 47.468;
e Paulo Manuel Valério, OAB/PR nº 31.447.
Ainda, o ilustre advogado, Dr. Paulo Manuel Valério, ora requerente, não
comprova ser este o advogado dos autos do processo anexado ao seu requerimento. E
nem mesmo nesse processo informado no requerimento, não há comprovação de que o
referido advogado seja o único advogado que patrocina aquele processo judicial.
Considerando, portanto, que há outros advogados constituídos nos autos do
processo administrativo eleitoral, não verifico a necessidade de acolher o requerimento,
não havendo, no caso vertente, qualquer vulneração aos Princípios da Ampla Defesa e do
Contraditório.
Ainda, destaco que, para a ocorrência de uma sessão desta natureza, os
Conselheiros são previamente convocados e, para tanto, não havendo hipótese de
vulneração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, em homenagem ao Princípio
Constitucional da Eficiência Administrativa, INDEFIRO a redesignação da data.
Solicito à Coordenação-Geral que dê ciência ao Presidente do COFFITO.
LEANDRO LAZARESCHI
Relator
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 14, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre normas gerais de intervenção do
CONTER 
nos
CRTRs, 
nomeação
de 
Diretoria
Executiva Provisória e critérios para recomposição
do 
Corpo 
de 
Conselheiros
e 
dá 
outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da
sua plenária no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela
Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto n.º 92.790, de
17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no
tocante
aos princípios
que
devem nortear
os
atos
da administração
pública,
notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o princípio da intervenção mínima estabelece o deve de
intervir o menos possível, com a finalidade de proteger aqueles bens considerados de
maior importância;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso VI do artigo 16 do Decreto
92790/86, são atribuições do CONTER, promover auditorias contábeis e financeiras,
diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos
Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar
sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 e no caput do artigo 14, ambos do
Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 que determinam respectivamente a
unicidade do sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;
CONSIDERANDO a deliberação da diretoria executiva ad referendum do
Plenário do CONTER do dia 21 de junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar e instituir o Regulamento de Intervenção do Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) nos Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia (CRTRs).
Art. 2º - O Regulamento de Intervenção é norma de caráter especial e prevalece
sobre as demais normativas do CONTER quanto ao tema Intervenção nos CRTRs.
Art. 3º
- A
Intervenção nos CRTRs
reger-se-á pelo
Regulamento de
Intervenção, o qual é parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo da aplicação
subsidiária de outras normas do CONTER e da legislação em geral em casos de
omissões.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 26 de setembro de 2023, sem
prejuízo e para assegurar o estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 e artigo
6º da LINDB-Decreto Lei 4657/42.
Art. 5ª - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASSINA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
ANEXO I
REGULAMENTO DE INTERVENÇÃO DO CONTER NOS CRTRS
TÍTULO I - DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I - DA JUSTA CAUSA PARA INTERVENÇÃO
Art. 1º- A intervenção em Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia
(CRTR's) ocorrerá nos termos deste Regulamento e na sua omissão, nos termos das
normas de processo administrativo no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,
aplicando-se subsidiariamente a legislação referente ao processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, no que couber, assegurado ao acusado ampla
defesa e contraditório, sendo que a intervenção decorrerá da comprovação de, pelo
menos um dos seguintes fatos/atos:
I - não prestação de contas ao CONTER ou aos órgãos de controle, como o
Tribunal de Contas da União, nos prazos e moldes estabelecidos, ou sua reprovação em
decorrência de ilegalidades praticadas dolosamente;
II - não recolhimento ou repasse das cotas-partes devidas ao CONTER, dentro
dos prazos e forma por estes fixados;
III - descumprimento das normas relativas a arrecadação e ordenação de
despesas dos valores arrecadados pelo CRTR, tais como:
a)deixar, sem justa causa, de inscrever os inadimplentes em dívida ativa e
promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos aos cofres públicos,
permitindo a ocorrência de prescrição;
b)não concluir no prazo prescricional os processos administrativos de multas
decorrentes da fiscalização;
c)suspender o pagamento da dívida contraída junto ao CONTER ou a outro
CRTR, salvo motivo de força maior;
d)receber valores em espécie ou em contas não cadastradas para pessoa
jurídica do CRTR;
e)receber valores ligados a cota-parte
do CONTER em conta não
compartilhada;
f)
ordenar
despesas
sem 
previsão
orçamentária,
sem
transposição
orçamentária ou que promovam o desequilíbrio entre receitas e despesas;
g)sem justo motivo, não apresentar o orçamento do ano subsequente no
prazo fixado pelo CONTER;
IV - deixar de realizar licitação ou fazê-la em desacordo com as normas legais
e orientações do CONTER, ou dos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da
União, com prejuízo ao erário;
V- promover, realizar ou omitir-se com práticas caracterizadas em lei como
improbidade administrativa por qualquer dos membros do Corpo de Conselheiro do
CRTR, se não houver a devida instauração de processo, apuração e punição do
responsável (eis) no âmbito do CRTR;
VI - promover, realizar ou omitir-se com atos quaisquer que configurem
crimes contra a administração pública, conforme definição legal, por qualquer dos
membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, se não houver a devida instauração de
processo, apuração e punição do responsável (eis) no âmbito do Regional;
VII - promover, realizar ou omitir-se com a interferência indevida em
processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, usurpando competência da
Comissão Eleitoral ou da Comissão de Recursos Eleitorais;
VIII - promover, realizar ou omitir-se com a criação de obstáculos ou
embaraços a abertura, desenvolvimento, publicidade ou conclusão de processo eleitoral
de qualquer CRTR ou do CONTER, ou utilizar-se da máquina pública para afastar
concorrentes ou obter qualquer espécie de vantagem no mesmo;
IX - ocorrência de vacância decorrente de expiração do mandato eletivo do
Corpo de Conselheiros ou não realização da eleição de Diretoria Executiva nos moldes
e prazos previstos no Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CRTR;
X - destituição do Corpo Conselheiros por decisão em processo administrativo
transitado em julgado ou decisão sem efeito suspensivo em processo judicial que ateste
a ilegalidade ou irregularidade de sua eleição;
XI - ausência de quórum mínimo para as deliberações do Plenário no CRTR,
em razão de renúncia, afastamento, licença, ou qualquer outra causa, sem que haja a
recomposição do corpo colegiado regimental;
XII- descumprimento injustificado do plano anual de fiscalização;
XIII- descumprimento voluntário do Regimento Interno do CRTR;
XIV- descumprimento voluntário de
normas do ordenamento jurídico
brasileiro em especial às relativas aos Conselhos Profissionais, de Resoluções do
Conselho Nacional de Radiologia, de decisão judicial irrecorrível ou sem efeito suspensivo
ou de Termos de Ajustamento de Conduta assinados com CONTER, TCU ou Ministério
Público;
XV - não atendimento tempestivo ou a recusa injustificada à prestação de
informações, ou envio de documentos requisitados por entes do Sistema CONTER/CRTR
tais como:
a) Comissão de Sindicância;
b) Sindicante;
c) Comissão de Processo Administrativo de qualquer natureza;
d) Câmara Ética do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;
e) Comissão de Ética do Conselho Regional;
f) Comissão de Controle Interno;
g) Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Radiologia;
XVI - não-atendimento tempestivo ou a recusa injustificada à prestação de
informações, ou envio de documentos requisitados pelos seguintes entes externos ao
Sistema CONTER/CRTR, exclusivamente do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do
Tribunal de Contas da União.
XVII - não promover abertura ou não dar o regular seguimento aos processos
e
sindicâncias
de cunho
ético/disciplinar,
contra
membros
do atual
Corpo
de
Conselheiros por atos praticados anteriormente a gestão em curso, quando de sua
competência;
XVIII - práticas de atos que coloquem em risco a integridade do Sistema
CONTER/CRTRs ou que desvirtuem suas finalidades para atender interesses pessoais, de
terceiros, de associações, de sindicatos, instituições de ensino ou empresas;
XIX - seguidamente conceder ou negar inscrições e registros sem observância
dos requisitos legais e demais normas expedidas pelo CONTER, seja a pessoa física ou
jurídica;
XX - promover, realizar ou omitir-se com a inobservância dos valores sociais
do trabalho, valorização do trabalho humano e existência digna do trabalhador, ou
descumprir desígnios morais na gestão de pessoal em âmbito do poder público,
permitindo a ocorrência no âmbito do CRTR de:
a) reiterada prática de assédio moral aos empregados do CRTR colocando em
risco o desempenho das atividades da autarquia ou sendo condenado seguidamente em
contenciosos trabalhistas individuais ou em ação coletiva em razão de tal prática;
b) violação aos direitos dos empregados com prática contumaz de atos que
indiquem preconceito de origem, raça, gênero, orientação sexual, religião, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
c) atrasos injustificados por período igual ou superior a três meses no
pagamento de salários dos seus empregados, bem como o não recolhimento de valores
atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verbas previdenciárias e retenção
do Imposto de Renda nos termos da lei;
d) contratação por livre nomeação e exoneração para cargos de chefia e
assessoramento de parentes consanguíneos, afins ou socioafetivos até o 3º grau
inclusive, cônjuge ou companheiro;
e) realização de concurso público e não provimento das vagas ofertadas no
prazo de sua validade;
f) despedida de empregado sem a devida motivação do ato, ressalvadas as
hipóteses de livre nomeação e exoneração ad nutum.
g) descumprimento de acordo coletivo, quando o mesmo atender aos
requisitos impostos pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único: Quando compatível, a tomada de medidas pelo CRTR que
efetivamente corrijam, reparem ou sustem os efeitos dos fatos/atos elencados nos
incisos
deste artigo,
até
abertura de
processo
administrativo
que implicará na
intervenção, constituem justa causa capaz de elidir a mesma, assim como se for
efetivada a nova eleição de Diretoria Executiva pelos demais Conselheiros Efetivos antes
da abertura de processo administrativo em comento, quando os fatos tenham sido
praticados por culpa exclusiva de um ou mais membros dela, excluindo-se da nova
gestão o(s) agente(s) do ato(s).
CAPÍTULO II - DO PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO E DO AJUSTAMENTO DE
CO N D U T A
Art. 2º. O CONTER não intervirá nos CRTRs ressalvadas as hipóteses do artigo
1º e nos casos fatos/atos que embora não previstos expressamente no inciso anterior
possam causar grave lesão à vida ou à saúde de alguém, à ordem pública ou à economia
das contas do Sistema CONTER/CRTR, de modo a garantir a continuidade regular dos
serviços prestados pelo CRTR e a prevalência do interesse público.
§1º - Tanto nas hipóteses descritas nos incisos do art. 1º como nos casos
deste art. 2º, o CONTER, quando possível a correção ou a reparação, proporá ao CRTR
a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, fixando medidas a serem tomadas
por este em prazos improrrogáveis previamente fixados;
§2º - O Termo de Ajustamento de Conduta, quando assinado pelo CRTR não
implicará em confissão quanto aos fatos ou atos que justificariam a intervenção, mas se
descumprido 
pelo 
mesmo 
autorizará 
assim,
a 
realização 
de 
intervenção

                            

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