DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º - Por questões de economia e celeridade o Relator poderá apresentar
voto verbal, reduzido a termo na Ata da reunião, sempre que as razões de sua decisão
coincidirem com Parecer da Comissão de Intervenção ou Parecer da Assessoria Jurídica,
apontado em Ata expressão "pelos mesmos fatos e fundamentos do Parecer da ..." e se
for o caso constando ainda as pequenas divergências e diferenças;
§2º - Os votos dos demais será sempre verbal reduzido a termo em Ata e
cada um dos membros terá fala regulada conforme Regimento Interno do CONTER e na
omissão deste poderão se manifestar pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos.
Art. 24. A Diretoria Executiva do CONTER, ou quem o faça as vezes, em
qualquer hipótese, quando julgar a Intervenção e não decidir pelo arquivamento do
processo, imporá as seguintes penalidades:
I 
- 
advertência 
pública 
aos
Conselheiros 
do 
CRTR 
pessoalmente
condenados;
II - intervenção temporária, pela qual o Corpo de Conselheiros será afastado
por até 06 (seis) meses, prorrogáveis até o saneamento das irregularidades constatadas
no processo e das outras que se detectarem durante a intervenção;
III - intervenção definitiva pela qual, o Corpo de Conselheiros será afastado
definitivamente e será nomeada Diretoria Provisória no mesmo ato, devendo ser
convocada novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias no caso de intervenção por
motivo de vacância, ou após sanadas as irregularidades que justificarem a intervenção,
constatadas no processo, ou ainda outras que se detectarem durante a própria
intervenção.
§1º. A penalidade de advertência pública somente se aplica isoladamente se
os fatos/atos cumulativamente:
I - não comprometerem o erário;
II - forem realizados de forma culposa;
III - tiver ocorrido o saneamento das ilegalidades/irregularidades durante o
processo administrativo e;
IV - não tiver sido aplicada anteriormente ao mesmo Corpo de Conselheiros,
ainda que inespecífica a reincidência;
§2º. A penalidade de intervenção temporária somente se aplica se os
fatos/atos cumulativamente:
I - não implicam na aplicação isolada de censura pública;
II - não caracterizam improbidade administrativa:
III - não configuram crime assim definido pela legislação penal e hajam
razoáveis elementos que indiquem que o retorno do Corpo de Conselheiros não
implicará na continuidade das ilegalidades/irregularidades constatadas
§3º. A penalidade definitiva somente se aplica nos casos de vacância ou
quando ficar comprovado que os atos realizados pelo Corpo de Conselheiros, ainda que
todos não tenham participado diretamente, mas haja omissão comprovada, de modo
que alternativamente se verifique:
I - graves prejuízos ao cofres do Sistema CONTER/CRTR;
II - crime contra a administração pública;
III - improbidade administrativa;
IV - manipulação de processo eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTR,
ou;
V - que a manutenção do Corpo de Conselheiros tornar-se física ou
juridicamente impossível em razão do ato/fato, ou ainda quando seu retorno se mostrar
incompatível com a moralidade na gestão da coisa pública;
§4º. As penalidades não podem
ser aplicadas cumulativamente, não
configurando, entretanto, cumulação, os casos de reincidência.
§5º.
A
penalidade
de intervenção
temporária
poderá
converter-se
em
definitiva nas hipóteses reguladas neste Regulamento, respeitado o contraditório, a
oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas pelos afastados;
§6º. A penalidade de intervenção definitiva se aplica quando não for possível
aplicar-se a advertência pública ou a intervenção temporária;
CAPÍTULO IV - DA FASE RECURSAL
Seção I - Dos recursos cabíveis
Art. 25. Caberá recurso ordinário para o Plenário do CONTER devolvendo-lhe
toda matéria de fato e de direito:
I - nos casos em que a Diretoria Executiva do CONTER decidir na formas da
alínea "a" do inciso II do art.3º;
II - nos casos em que a Diretoria Executiva do CONTER decidir nas formas das
alíneas "b" do inciso II do art.3º;
III - nos casos em que a Diretoria Executiva do CONTER após fase instrutória
e Parecer da Comissão de Intervenção, decidir arquivar o processo ou aplicar quaisquer
das penalidades do art. 24 deste Regulamento;
Art. 26. Caberá recurso inominado para o Plenário do CONTER nos casos de
indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição de membro da Comissão de
Intervenção ou da Diretoria Executiva do CONTER.
Art. 27. Aos acórdãos das decisões proferidas pelo Plenário do CONTER,
poderão ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de
sua publicação ou da intimação aos interessados, em petição dirigida ao Relator, na qual
será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha."
Parágrafo único: O Relator, se assim entender necessário, poderá abrir vista
à parte ou interessado a quem eventual modificação do julgado possa causar gravame,
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, submeterá o recurso com seu
voto na próxima Sessão Plenária Extraordinária do CONTER.
Art. 28. Ressalvada a hipótese do art. 27, são irrecorríveis as decisões do
Plenário do CONTER, porém, este deverá rever a decisão de Intervenção sempre que:
I - Cessaram os atos que a justificaram, fazendo retornar o Corpo de
Conselheiros ou dando posse ao novo Corpo eleito, de acordo com os demais
regramentos deste Regulamento;
II - Verificar-se de oficio que sua decisão foi nula de pleno direito por
violação a legislação ou a este Regulamento, ou;
III - Houver decisão judicial transitada em julgado ou cujo recurso contra a
mesma não tenha sido dado efeito suspensivo, indicando a nulidade ou a improcedência
da intervenção.
Seção II - Dos pressupostos dos efeitos recursais
Art. 29. São partes legítimas para interpor os recursos:
I - Conselheiros do CRTR sob o qual pode recair a intervenção;
II - O denunciante ou o autor da representação quando não anônimo;
III -
O terceiro juridicamente interessado
que comprove o
nexo de
interdependência de direito seu e o resultado do processo;
Art. 30. Os recursos (ordinário e inominado) serão interpostos no prazo de 10
(dez) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de preclusão.
Art. 31. São dispensados de
preparos os recursos previstos neste
Regulamento, não sendo cabíveis, recolhimentos de taxas, emolumentos ou depósitos
recursais, ressalvados os custos com reprodução de cópias de partes do processo que
podem ser requeridas e pagas de acordo com norma específica.
Art. 32. Os recursos previstos neste Regulamento serão recebidos sem efeito
suspensivo, salvo nos casos em que o Relator entender que possam causar grave lesão
ao Sistema CONTER/CRTR, hipótese na qual em decisão monocrática poderá sustar os
efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Seção IV - Do processamento dos recursos
Art.
33.
Os recursos
serão
interpostos
ao
Presidente do
CONTER
e
endereçados para sede da Autarquia nacional, por meio de correios, ou entregues no
protocolo presencialmente.
Art. 34. O Relator nomeado para o recurso inominado ficará prevento para
os demais;
Art. 35. Aplica-se ao processamento dos recursos o mesmo rito previsto nos
artigos 19 a 23 deste Regulamento, com as seguintes adequações:
I - Somente serão levados a julgamento recursos que estejam fundamentados
com a demonstração clara dos pontos da decisão recorrida que violarem este
Regulamento ou a legislação aplicável subsidiariamente ao mesmo.
II - O Relator no prazo para proferir seu voto poderá por decisão monocrática
e irrecorrível, negar seguimento ao recurso quando este for:
a)intempestivo;
b)interposto contra decisão irrecorrível,
observadas as hipóteses deste
Regulamento;
c)interposto sem fundamentação, ou seja, descontextualizado em relação a
decisão recorrida, vago, ou excessivamente genérico;
d)interposto por parte ilegítima.
III - se não for hipótese de decisão monocrática do Relator, este abrirá prazo
de 10 (dez) dias para o recorrido apresentar contrarrazões, as quais serão endereçadas
e encaminhadas ao Relator, mas em sendo o CONTER o recorrido este já apresentará
suas contrarrazões no mesmo prazo para nomeação do Relator previsto no art. 20 deste
Regulamento.
Art. 36. Julgado inadmitido pelo Relator monocraticamente ou julgado
improvido no Plenário o recurso, manter-se-á a decisão recorrida.
Art. 37. Julgado provido o recurso, se:
I - reformando a decisão de arquivamento da forma da alínea "a" do inciso
II do art.3º, será imediatamente instaurada Comissão de Intervenção nos termos da
alínea "c" do mesmo inciso e artigo;
II - reformando a decisão pela intervenção da forma da alínea "b" do inciso
II do art.3º, será imediatamente sustada a intervenção e instaurar-se-á Comissão de
Intervenção nos termos da alínea "c" do mesmo inciso e artigo, ou arquivado o processo
reestabelecendo o Corpo de Conselheiros, consoante o caso concreto, se eventualmente
estiver afastado;
III - reformando a decisão de intervenção, fundada nos casos onde já houve
atuação e
Parecer da
Comissão de Intervenção,
reestabelecer-se-á o
Corpo de
Conselheiros, se eventualmente estiver afastado;
IV - revendo a decisão de indeferimento da alegação de impedimento ou
suspeição, será recomposto o colegiado onde o membro foi considerado inapto,
excluindo-se todos os membros julgados como impedidos ou suspeitos, substituindo-os
por outros que preencham os critérios deste Regulamento.
Art. 38. Os recursos serão julgados prioritariamente aos demais recursos,
sempre na primeira sessão Plenária que houver, salvo motivo de força maior ou caso
fortuito, mantendo-se e executando-se a decisão recorrida até deliberação ulterior.
Art. 39. Ultrapassado o prazo para propor Embargos de Declaração contra
acórdão que julgou recurso, expedir-se-á certidão de trânsito em julgado, certificando-a
e incluindo-a nos autos.
CAPÍTULO V - DA FASE EXECUTÓRIA
Art. 40. Transitado em julgado o processo de intervenção, ou estando em
curso, mas já havendo decisão pela intervenção (temporária ou definitiva) sem efeito
suspensivo, o Presidente do CONTER nomeará Diretoria Executiva Provisória de
Intervenção para o CRTR.
Parágrafo único. Transitado em julgado o processo e em havendo decisão
pela advertência pública, o Presidente do CONTER mandará publicar os termos da
advertência no D.O.U., dentro de 05 (cinco) dias.
Art. 41. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção será composta por 03
(três) membros dentre os profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTR de ilibada
reputação e em pleno gozo dos seus direitos ao exercício profissional, os quais exercerão
as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro do CRTR, conforme discriminação na
portaria de nomeação, substituindo o Corpo de Conselheiro afastado.
Art. 42. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção tomará posse em
data designada pelo Presidente do CONTER e ficará adstrita aos cânones legais aplicáveis
à Administração Pública e, principalmente, às determinações emanadas do CONTER.
Art. 43. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção quando assumir em
razão do afastamento do Corpo de Conselheiros poderá solicitar ao CONTER prorrogação
de prazo para sanear as ilegalidades/irregularidades apuradas, se insuficientes, ou ainda
se descobertas durante a
intervenção novas ilegalidades/irregularidades, hipótese
também aplicável para o caso de intervenção ocorrer incialmente por simples vacância,
sendo que em qualquer das hipóteses o CONTER fixará prazo razoável para Diretoria
Provisória executar as correções e ajustes necessários antes de abrir novas eleições;
Art. 44. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção assumirá todas as
competências do Corpo de Conselheiro afastado, devendo, entretanto reativar, recompor
e nomear, se ausentes, as Comissões Permanentes obrigatórias de trabalho do Regional,
compondo-as com profissionais regularmente inscritos no Sistema CONTER/CRTR, se
couber, diversos dos afastados, podendo ainda de acordo com a necessidade e o
interesse público criar, compor, modificar ou extinguir, nos mesmos moldes, Comissões
Transitórias, em quaisquer dos casos observando o Regimento Interno do CRTR.
Art. 45. Compete à Diretoria Executiva Provisória de Intervenção, sem
prejuízo das demais atribuições legais e regimentais:
I - executar os trabalhos de intervenção de forma eficiente e eficaz;
II - tomar as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar
necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
III - inventariar todos os pontos e questões apuradas previamente no
processo administrativo que gerou a intervenção, devendo apresentar ao CONTER os
seguintes documentos:
a) atas de reuniões que se relacionam com a apuração dos fatos;
b) relatórios detalhados das ações e atos/fatos apurados, com indicação de
datas de sua ocorrência;
c) cópias de quaisquer documentos que se relacionem com a intervenção e
que não integraram o processo;
d)
indicação precisa
das
responsabilidades
dos membros
da
Diretoria
Executiva e dos Conselheiros, se houver;
e) determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações e
irregularidades que se apurar e cumprimentos destas e das indicadas pelo CONTER, bem
como das que se fizerem necessárias ao cumprimento das suas competências e
finalidades.
IV - Realizar relatório contábil financeiro comparativo para demonstrar a
situação do CRTR antes da intervenção e ao seu fim.
Art. 46. Na Portaria que nomear a Diretoria Executiva Provisória poderá
especificar-se outras atividades e atribuições especiais para esta realizar com fito de
sanear as irregularidades/ilegalidades que justificaram a intervenção.
Parágrafo único. O CONTER poderá ainda na mesma Portaria ou por
orientação da Diretoria Executiva Provisória de Intervenção, ou por meio de outros atos
cabíveis ao caso, anular todos os atos da Diretoria Executiva ou do Corpo de
Conselheiros do CRTR interditado que conflitem com o escopo deste Regulamento e
possam, de qualquer maneira, obstar os trabalhos da nova Diretoria.
Art. 47. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção prestará relatório
mensal ao CONTER sobre o desenvolvimento das atividades do Regional acompanhado
das Atas das suas reuniões, inclusive sobre as medidas adotadas para sanear as
ilegalidades/irregularidades que justificaram a intervenção e a eficácia de tais, sob pena
de imediata destituição;
Art. 48. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção sinalizará o total
saneamento das irregularidades/ilegalidades que geraram a intervenção e o CONTER por
meio de sua Plenária decidirá pelo retorno do Corpo de Conselheiros quando o
afastamento se der nos moldes temporário, ou convocará novas eleições caso a
intervenção tenha ocorrido nos moldes definitivos.
Parágrafo único. Quando do julgamento a que alude o caput, o Plenário do
CONTER poderá converter o afastamento temporário em definitivo, nos termos deste
Regulamento.
Art. 49. Todas as despesas tais como jetons, verba de representação, auxilio
representação, diárias e passagens aéreas, se for o caso, que foram geradas para
realização dos trabalhos da Diretoria Executiva Provisória de Intervenção, bem como das
Comissões Permanentes ou Transitórias, inclusive da Comissão Eleitoral, correrão as
expensas do CRTR interditado, podendo o CONTER, em casos de ausência de receita
suficiente para tanto, com fins de não inviabilizar as atividades precípuas do Regional,
arcar de modo total ou parcial com tais despesas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Todos os atos serão praticados na sede do CONTER, com dias e
horários designados pela Diretoria Executiva na fase prévia, decisória e recursal, ou na
forma deste Regulamento quando designados pela Comissão de Intervenção na fase

                            

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