DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das
Câmaras do CREF11/MS, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de
trabalho;
XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades, em
cumprimento de deliberação da Diretoria ou do Plenário;
XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência oficial do CREF11/MS;
XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF11/MS.
XXV - nomear Membro, ad referendum do Plenário, para representação do
CREF11/MS em funções, eventuais e/ou temporárias, junto às entidades governamentais
e não governamentais de caráter colegiado ou não colegiado, assim como decidir sobre
eventuais alterações se por bem houver.
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 74 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o(a) Presidente nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o Presidente no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 75 - Compete ao(à) Primeiro(a) Secretário(a):
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente,
Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do
Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de
presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os(as) Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 76 - Compete ao(à) Segundo(a) Secretário(a):
I -
substituir o(a)
Primeiro(a) Secretário(a)
nos casos
de ausência
e
impedimento;
II - cooperar com o(a) Primeiro(a) Secretário(a) no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO VI
DA TESOURARIA
Art. 77 - Compete ao(à) Primeiro(a) Tesoureiro(a):
I - assinar, conjunta e solidariamente com o(a) Presidente, cheques e ordens
de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II - movimentar, conjunta e solidariamente com o(a) Presidente, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o(a) Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o(a) Presidente, a elaboração e execução
da proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o(a) Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em
caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o(a) Presidente, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na
área econômico-financeira.
Art. 78 - Compete ao(à) Segundo(a) Tesoureiro(a):
I - substituir o(a) Primeiro(a) Tesoureiro(a) nos casos de ausências e
impedimentos;
II - cooperar com o(à) Primeiro(a) Tesoureiro(a) no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 79 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF11/MS, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF11/MS, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior.
Art. 80 - As Câmaras se reunirão de forma presencial, virtual ou híbrida, em
local previamente autorizado pela Presidência do CREF11/MS e contarão com o apoio da
Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
SUBSEÇÃO VII.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 81 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento:
I
-
elaborar o
programa
de
trabalho,
na
área de
sua
competência,
apresentando à Diretoria do CREF11/MS;
II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de
estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício
profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à
Diretoria do CREF11/MS até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente;
IV - Criar subgrupos temáticos vinculados ao principal.
Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras Permanentes deverão ser,
Conselheiros Regionais e seu funcionamento observará os ditames das normas do
CREF11/MS.
Art. 82 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VII.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 83 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I - acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de
baixas, transferências, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de
baixas, transferências, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF11/MS, e encaminhar para deliberação do
Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional;
VII - examinar
matéria sobre registro e propor
medidas e ações
pertinentes;
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF11/MS referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO VII.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 84 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
II - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional;
III - propor minutas de atos normativos necessários à implementação das
decisões do Plenário e das decisões das demais Câmaras, em conjunto com elas;
IV - manter intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de
natureza técnica;
V - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do
Brasil.
SUBSEÇÃO VII.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 85 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização
do exercício
e das atividades profissionais
dos Profissionais de
Educação Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF11/MS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização
do CONFEF;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF11/MS;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VII.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 86 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando
as diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF11/MS para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional;
IX - formular Termo de Ajuste de Conduta - TAC nas situações que
couber;
X - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao(à)
Presidente do CREF11/MS o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
XI - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente,
ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas;
e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
XII - instaurar processo administrativo de responsabilização de Pessoa Jurídica - PARJ;
XIII - julgar os processos administrativos das Pessoas Jurídicas em primeira
instância encaminhando ao(à) Presidente do CREF11/MS o resultado, a fim de que sejam
oficiadas as partes, com respectivo parecer e tipificação da infração, observado o
disposto nos dispositivos e legislações vigentes;
Art. 87 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF11/MS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover
diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles
que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que
tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VII.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
88 -
À
Câmara de
Orientação
e
Ética Profissional
compete
especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes
campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas,
que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura, lazer
e ação social;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para
a criação e reconhecimento de
especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional
e mercado de trabalho;
IX -
elaborar propostas sobre o
perfil formativo e
de intervenção
profissional.
SUBSEÇÃO VII.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 89 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF11/MS;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício
do CREF11/MS, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário;
IV 
- 
apresentar 
ao 
Plenário
denúncia 
fundamentada 
sobre 
erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos;

                            

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