DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF11/MS;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF11/MS.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico.
Art. 90 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída preferencialmente,
por Conselheiros Regionais eleitos, podendo ser composta por profissionais de educação
física devidamente registrados e regulares no CREF11/MS.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Membros da Diretoria do CREF11/MS.
SUBSEÇÃO VII.I.VII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 91 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF11/MS, assim como
suas respectivas atribuições.
Parágrafo único - O(A) Presidente das Câmaras Temporárias deverá ser,
obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das
normas do CREF11/MS.
Art. 92 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário,
da Diretoria e da Presidência do CREF11/MS, às quais exercem a competência exclusiva
para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo(a) Presidente do CREF11/MS, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior.
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 93 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF11/MS a execução
e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF11/MS deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF11/MS contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade orçamentária e de caixa.
Art. 94 - O CREF11/MS, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de
trabalho do CREF11/MS;
II - a proposta orçamentária do
CREF11/MS , referente ao exercício
subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro,
devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III - caso o CREF11/MS não aprove a proposta orçamentária no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada
pelo Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão no ano.
Art. 95 - O exercício financeiro do CREF11/MS coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 96 - A prestação de contas do CREF11/MS deverá seguir as normas
abaixo elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30
de abril pela Diretoria do CREF11/MS, com parecer da respectiva Câmara de Controle e
Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF11/MS não sejam apresentadas até 30 de abril,
conforme
previsto no
inciso I
deste artigo,
caberá ao
Plenário do
CREF11/MS,
estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada
de contas para apreciação e julgamento.
Art. 97 - O CREF11/MS deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente
com o numerário.
Art. 98 - As receitas do CREF11/MS serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF11/MS
Art. 99 - Constituem fontes de receita do CREF11/MS:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos
e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF11/SMS;
IV - rendas patrimoniais;
V - outras fontes de receita.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF11/MS
Art. 100 - As despesas do CREF11/MS compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às
finalidades previstas no art. 6°;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo
CREF11/MS quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
V -
outras despesas,
de caráter
extraordinário, que
serão objeto
de
deliberação do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º - O Plenário do CREF11/MS deliberará sobre os valores a serem pagos
pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das
atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF11/MS
Art. 101 - O patrimônio do CREF11/MS compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que
podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Nenhum bem
patrimonial poderá ser vendido ou
penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
Membros.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF11/MS
Art. 102 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do
CREF11/MS realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04
(quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por
meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física
registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 103 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 104 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de
um Código Eleitoral.
Art. 105 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de
janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 106 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF11/MS
ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 107 - Os Conselheiros Regionais exercem um munus público, suas
atividades caracterizam serviço público relevante, são voluntárias, honoríficas, não
remuneradas, não cria vínculo empregatício com o CREF11/MS e não caracteriza
acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias
destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo, garantindo sua
dispensa do trabalho sem prejuízos de qualquer natureza durante o período de suas
atividades.
Art. 108 - São deveres dos Conselheiros do CREF11/MS:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções,
das
Portarias,
das
decisões
normativas,
das decisões
do
Plenário
e
dos
atos
administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos
do CREF11/MS, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado
mediante norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e
aceito;
V - comunicar ao Presidente por escrito, dentro do prazo estabelecido no ato
convocatório, seu comparecimento ou impedimento em comparecer à reunião do
Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual
esteja convocado, mediante justificativa formal acompanhado de documento idôneo.
VI - comunicar ao(à) Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia, por
escrito ou em plenária;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte
direta ou indiretamente envolvida;
VIII
-
analisar e
relatar
documento
que
lhe tenha
sido
distribuído,
apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e
legalmente fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário,
sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
X - representar o CREF11/MS por delegação do Plenário, Diretoria ou
Presidência.
Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF11/MS o Profissional
que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e
aceito pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro)
reuniões intercaladas do Plenário, Diretoria ou qualquer órgão deliberativo do
CREF11/MS, em cada mandato, sem motivo justificado e formalmente fundamentado,
conforme determinado no inciso V, do art. 110 deste Regimento Interno.
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em
inquérito, cuja
decisão tenha
transitado em
julgado na
instância
administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF e pelo CREF11/MS;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do
CREF11/MS.
§ 1º - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF11/MS,
em ação em rito sumário, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º - Em caso de contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF11/MS, a
gravidade 
deverá 
ser
considerada 
pelo 
Plenário, 
que
deverá 
fundamentar
especificamente sua decisão.
Art. 110 - Mediante apresentação de requerimento assinado por 2/3 dos seus
membros, o Plenário do CREF11/MS com o voto favorável de 2/3 dos seus membros
poderá determinar a abertura de processo de tomada especial de contas para apurar
administração danosa.
§ 1o - O requerimento deverá individualizar a conduta do representado e
apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de
administração danosa e será instruído com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado;
§ 2o - Aprovado o requerimento na mesma sessão será sorteado três
Conselheiros entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o(a) Presidente e
o(a) Relator(a);
§ 3o - Recebendo o processo, o(a) Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o representado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de três por ato tido como ilegal.
§ 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa.
§ 5o - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao representado,
para razões escritas, no prazo de dez dias úteis, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente
a convocação de Plenária Extraordinária para julgamento.
§ 6o - Para caracterizar administração danosa é necessário demostrar efetivo
prejuízo aos cofres públicos e o dolo consistente a vontade livre e consciente de alcançar
o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente ou dano hipotético.

                            

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