DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 501, DE 21 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023, e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.521, de 10 de maio de 2023, que alterou
o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, o qual dispõe sobre o Comitê Nacional de
Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior, bem como a recomendação do
Comitê Nacional de Investimentos para aprovação do seu Regimento Interno, em sua 10ª
Reunião, ocorrida em 05 de julho de 2023, e a deliberação de sua 205ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 18 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos na
forma do Anexo VI da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Comitê Nacional de Investimentos tem por objetivo formular propostas e
recomendações à Câmara de Comércio Exterior voltadas ao fomento e à facilitação de
investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior.
Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da
Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa
Civil da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República;
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-
Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes
de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 3º São competências gerais do Comitê Nacional de Investimentos, entre
outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos
investimentos estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - monitorar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre
investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que
possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos,
formalidades,
controles
ou exigências
relativos
a
investimentos diretos
e propor
aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de
seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de
Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da
Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico para as Empresas
Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de
investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a
investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao
fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos
brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores
públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões
internacionais sobre investimentos diretos;
IX - monitorar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e
supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das
Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as
Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários
para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às
competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva
do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas
competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na
primeira reunião.
§ 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de sub-colegiados.
Art. 4º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de
fomento e facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País, entre outras
necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior recomendações de
políticas públicas e medidas de atração de investimentos estrangeiros diretos;
II - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de
mudanças regulatórias, com vistas à melhoria do ambiente de investimentos;
III - identificar possibilidades de cooperação entre os Governos Federal,
Distrital, Estaduais e Municipais para a atração de investimentos estrangeiros diretos e
para a promoção do Brasil como destino de investimentos;
IV
-
acompanhar
a
implementação,
pelos
respectivos
órgãos,
das
recomendações feitas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos para a solução dos
questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e
V - identificar instrumentos normativos brasileiros de especial importância para
investimentos e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.
Art. 5º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de
fomento e facilitação de investimentos brasileiros diretos no exterior, entre outras
necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de
estratégia brasileira de apoio à internacionalização de empresas brasileiras;
II - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de
políticas, medidas e mecanismos de apoio à internacionalização das empresas brasileiras;
III - manter diálogo com o setor privado sobre a internacionalização das
empresas brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e
dificuldades na matéria; e
IV - propor à Câmara de Comércio Exterior medidas de coordenação de
iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham competência na dinâmica de
internacionalização de empresas, bem como acompanhar sua execução.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do presidente do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos;
II - formular proposta de pauta das reuniões do Comitê Nacional de
Investimentos e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de
interesse relevante ou em situações urgentes;
III - realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos;
IV - solicitar aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e a outros órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e
manifestações formais sobre matérias de competência do Comitê Nacional de Investimentos;
V - encaminhar ao Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de
Comércio Exterior relatório das atividades desenvolvidas pelo Comitê Nacional de
Investimentos; e
VI - submeter ao Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de
Comércio Exterior propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Comitê Nacional de
Investimentos com órgãos e entidades de direito público ou privado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 7º São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que
participem das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos:
I - apresentar ao Comitê Nacional de Investimentos demandas, propostas,
requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões
sobre investimentos tomadas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de
Comércio Exterior;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de
tarefas necessárias ao exercício das competências do Comitê Nacional de Investimentos;
III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas
apresentadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e convidados do
Comitê Nacional de Investimentos não ensejam remuneração.
CAPÍTULO V
DO GRUPO TÉCNICO DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 8º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos funcionará em
caráter permanente e tem como atribuição apoiar tecnicamente e executar as decisões
emanadas do Comitê Nacional de Investimentos.
Parágrafo único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de sub-colegiados.
Art. 9º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por
representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos.
§ 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada
em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos,
membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções
Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado
pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo
Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da
Câmara de Comércio Exterior.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:
I - receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Comitê Nacional de
Investimentos por órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - prestar assistência direta ao presidente do Comitê Nacional de Investimentos;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do
Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico, comunicar aos membros a data,
o local e a pauta das reuniões e elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos membros do Comitê Nacional de
Investimentos, seu Grupo Técnico e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do Comitê Nacional de Investimentos e seu
Grupo Técnico;
VI - articular-se com os membros do Comitê Nacional de Investimentos e de
seu Grupo Técnico e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de
atividades do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos
legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Investimentos;
VIII - conceder vistas de documentos do Comitê Nacional de Investimentos aos
membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;
IX - realizar consultas públicas
aprovadas pelo Comitê Nacional de
Investimentos; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comitê Nacional
de Investimentos.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 12. O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário
semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria
absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em
caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um
de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos
é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos
poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo
Técnico deverão ser convocadas por seus respectivos presidentes com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico
podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na respectiva pauta de reunião
no prazo máximo de dez dias antes da sua realização.
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