DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 15. Para estruturação, implementação e gestão de riscos deverão ser
adotadas as melhores referências técnicas disponíveis no Governo Federal e nas
instituições especializadas no tema.
Art. 16. O processo de gestão de riscos do Ministério é composto pelas
seguintes fases:
I - estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros externos e
internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do
escopo e dos critérios de risco para a política de gestão de riscos;
II - identificação dos riscos: busca, reconhecimento e descrição dos riscos,
mediante a
identificação das
fontes de
risco, eventos,
suas causas
e suas
consequências potenciais;
III - análise dos riscos: compreensão da natureza do risco e a determinação
do seu respectivo nível mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e
dos impactos possíveis;
IV - avaliação dos riscos: processo de comparação dos resultados da análise
de risco com os critérios do risco para determinar se o risco ou sua respectiva
magnitude é aceitável ou tolerável;
V - tratamento dos riscos: processo para modificar o risco de modo a evitar,
transferir, mitigar ou aceitar;
VI - monitoramento dos riscos: verificação, supervisão, observação crítica ou
identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças
no nível de desempenho requerido ou esperado; e
VII - comunicação e consulta: fornecer, compartilhar ou obter informações
relativas ao risco e ao seu tratamento com todos aqueles que possam influenciar ou
ser influenciados por esse risco, sob pena de ele se materializar plenamente.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de
gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Técnico de Gestão de Riscos.
Art. 17. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos
sucessivos, de modo a promover a melhoria contínua dos processos decisórios e da
gestão institucional.
Parágrafo único. O limite temporal do ciclo de gestão de riscos será definido
pelos respectivos gestores do risco e deverá observar as características de cada objeto
da gestão de riscos.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ TÉCNICO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 18. Fica instituído o Comitê Técnico de Gestão de Riscos do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação que atuará como instância colegiada interna de
apoio à governança no tema gestão de riscos.
Art. 19. O Comitê Técnico de Gestão de Riscos será composto pelos
seguintes membros:
I - o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que o
coordenará;
II - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - 1 (um) representante da Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a
Amazônia;
IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e
Organizações Sociais;
V - 1 (um) representante do Departamento de Governança e Indicadores de
Ciência e Tecnologia;
VI
-
1 (um)
representante
da
Secretaria
de Políticas
e
Programas
Estratégicos;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o
Desenvolvimento Social;
VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação; e
IX- 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para
Transformação Digital.
§ 1º O coordenador do Comitê será substituído, em seus afastamentos e
impedimentos legais, pelo Coordenador-Geral de Gestão Institucional.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades e designados
pelo Secretário-Executivo deste Ministério.
§ 4º Havendo substituição de qualquer dos membros, deve-se comunicar à
Coordenação de Gestão de Riscos e Processos.
Art. 20. Compete ao Comitê Técnico de Gestão de Riscos:
I - elaborar o plano de gestão de riscos e submetê-lo à aprovação do
Comitê Interno de Governança do Ministério;
II - promover a padronização e disseminação das ações institucionais
relacionadas à gestão de riscos;
III - monitorar a implementação da política de gestão de riscos neste
Ministério;
IV - propor método de priorização dos objetos para a gestão de riscos;
V - propor a adoção de boas práticas para o gerenciamento dos riscos;
VI - subsidiar o Comitê Interno de Governança do Ministério com as
informações necessárias à tomada de decisões relativas à gestão de riscos;
VII - zelar para que as informações adequadas sobre os riscos estejam
disponíveis em todos os níveis da organização;
VIII - dar conhecimento ao Comitê Interno de Governança do Ministério dos
riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de
serviços de interesse público; e
IX - dirimir eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de
gestão de riscos.
Parágrafo único. O Comitê Técnico de Gestão de Riscos promoverá a
contínua integração entre os processos de gestão de risco e de controles internos da
gestão, objetivando o estabelecimento de um ambiente de controle e gestão de riscos
que respeite os valores, interesses e expectativas da organização e dos agentes que a
compõem e, também, o de todas as partes interessadas, tendo o cidadão e a
sociedade como os principais vetores.
Art. 21. O Comitê Técnico de Gestão de Riscos se reunirá, em caráter
ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros e o quórum
de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 22. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por
meio da Coordenação-Geral de Gestão Institucional e da Coordenação de Gestão de
Riscos e Processos, prestará apoio administrativo necessário para a execução das
atividades do Comitê Técnico de Gestão de Riscos.
Art. 23. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 24. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Comitê.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Comitê
Técnico de Gestão de Riscos.
Art. 26. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.305, de 17 de novembro de 2021.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 9.769, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e
observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo decorrente do chamamento
público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma
do Anexo I, e outorgar autorização à AMAZÔNIA CABO LTDA., pessoa jurídica inscrita no
CNPJ sob o nº 02.311.604/0001-84, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de
retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, com utilização do canal 258 (duzentos e cinquenta e oito),
frequência 99,5 MHz, classe A3, em caráter primário, no município de Itacoatiara, estado
do Amazonas.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA, pessoa jurídica
permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.387.825/0001-61, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº
29, de 03 de fevereiro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de
1984, para execução do serviço no município de Manaus, estado do Amazonas.
Art. 3º O contrato relativo à autorização outorgada por meio desta Portaria foi
assinado em 20 de Junho de 2023, pelo Sr. CARLOS AUGUSTO DE JESUS FALCÃO, que, no
ato, representou a AMAZÔNIA CABO LTDA, e pelo Sr. Ministro de Estado das
Comunicações, no âmbito do processo administrativo nº 53115.007062/2020-73.
Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 18 do Decreto nº 9.942,
de 25 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO I
Homologação do Resultado
. Classificação
Nome da Pessoa Jurídica
Situação
. 1º Lugar
(Empate)
REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA.
H A B I L I T A DA
. 1º Lugar
(Empate)
SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA.
H A B I L I T A DA
. 1º Lugar
(Empate)
RÁDIO RIO MAR LIMITADA
H A B I L I T A DA
. 1º Lugar
(Empate)
RÁDIO BARÉ LTDA.
H A B I L I T A DA
. 5º Lugar
AMAZÔNIA CABO LTDA.
H A B I L I T A DA
. 6° Lugar
FUNDAÇÃO BOAS NOVAS
H A B I L I T A DA
PORTARIA Nº 9.796, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53000.053686/2013-21, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 7246/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00352/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 3 de fevereiro de 2014, a permissão outorgada à
RADIODIFUSÃO ÍNDIO CONDA LTDA (CNPJ nº 82.943.275/0001-23), nos termos da Portaria
nº 22, de 2 de fevereiro de 1984, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Chapecó, estado de Santa
Catarina.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA Nº 9.789, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53900.039151/2015-65, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 2885/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00378/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 27 de novembro de 2015, a concessão outorgada à
RADIODIFUSÃO ASSISENSE LTDA (CNPJ nº 87.896.460/0001-28), nos termos da Portaria nº
1.045, de 21 de novembro de 1975, publicada em 27 de novembro de 1975, para executar,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média,
posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no município de São Francisco de Assis, estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA Nº 9.792, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53900.034111/2016-16, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 7425/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00356/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 24 de junho de 2016, a permissão outorgada à RÁDIO
E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA (CNPJ nº 06.275.598/0001-05), nos termos da
Portaria nº 687, de 16 de junho de 1976, publicada em 24 de junho de 1976, para
executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no município de São Luís, estado do Maranhão.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
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