DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE GOVERNANÇA EM APOIO AO COMITÊ
Art. 
13. 
Compõem 
a 
estrutura
de 
governança 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as seguintes instâncias:
I - Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS: Instância máxima de governança,
composta pelos membros da Alta Administração do MDS;
II - Subcomitê Interno de Governança - SGMDS: Instância interna de governança
em apoio e assessoramento direto aos atos e ações do CIGMDS;
III - Comitê de Governança Digital - CGD: Instância de apoio e assessoramento
direto ao CIGMDS no que tange à coordenação e implementação de políticas, diretrizes e
normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da
informação, comunicação, segurança da informação, na forma do Decreto nº 10.433, de 21
de julho de 2020;
IV - Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade: Instância de apoio e
assessoramento direto ao CIGMDS no que se refere ao objetivo de transversalizar a
igualdade de gênero, raça, etnia e o respeito à diversidade na elaboração de políticas
públicas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência
social, de renda de cidadania, de inclusão socioeconômica e de cuidados e família; e
V - Câmaras Técnicas temáticas: Instâncias de apoio e assessoramento aos atos
e ações do CIGMDS, do SGMDS, do CGDMDS e do Comitê Permanente de Gênero, Raça e
Diversidade, que tratam de temas relativos aos princípios e às diretrizes de governança
previstas nos artigos 4º e 5º do Anexo a esta Portaria, assim como aqueles previstos no
Decreto nº. 9.203, de 22 de novembro de 2017, e nos demais referenciais normativos e
teóricos que tratem de Governança Pública.
§ 1º A instituição, a composição, as competências e a forma de funcionamento
do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, de que trata o inciso IV do caput,
será objeto de portaria específica; e
§ 2º As Câmaras Técnicas Temáticas de que trata o inciso V do caput serão
instituídas por Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, que fixará sua composição, a forma de funcionamento e as
competências, mediante deliberação do CIGMDS, nos termos do inciso XXVI do art. 9º do
Anexo a esta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO 
SUBCOMITÊ 
INTERNO 
DE 
GOVERNANÇA 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
Art. 14. O Subcomitê Interno de Governança do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - SGMDS tem por objetivo apoiar e assessorar os atos e
ações do CIGMDS.
Art. 15. O SGMDS terá a seguinte composição:
I - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - Ouvidor-Geral;
VI - Subsecretário de Assuntos Administrativos;
VII - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança;
VIII - Subsecretário de Tecnologia da Informação;
IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e
Cadastro Único;
X - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
XI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
XIII - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Cuidados e Família;
XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Assistência Social; e
XV - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à
Fo m e .
§ 1º Em caso de ausência dos titulares listados nos incisos I a XIV, deverão
participar das reuniões seus respectivos substitutos legais.
§2º O representante listado no inciso XV e seu respectivo suplente serão
indicados pelo titular da respectiva unidade até o prazo de 10 (dez) dias da publicação
desta Portaria.
§3º O Subcomitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros
de Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho criados pelo próprio Comitê, Secretários,
Diretores, outros servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho,
bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham
informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao
Subcomitê.
§4º O Subcomitê se reunirá, de forma ordinária, mensalmente, para realização
de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador.
§5º O Subcomitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos
seus membros, presente, necessariamente, o seu Coordenador ou respectivo substituto
legal, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de
deliberações.
§6º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação-Geral
de Governança da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a qual
prestará apoio administrativo ao colegiado.
Art. 16. Compete ao SGMDS:
I - reportar informações sobre os temas afetos à governança para subsidiar
processo decisório fundamentado em evidências e assegurar que as informações estejam
disponíveis em todos os níveis;
II - apoiar as estruturas e instâncias de governança no acompanhamento de
resultados, no desenvolvimento de soluções para melhoria do desempenho e na instituição
de instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências,
observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMDS;
III
- monitorar,
acompanhar
e reportar
ao
CIGMDS
a estratégia
de
implementação e as ações em curso, visando o atendimento das determinações e
orientações do Comitê Interministerial de Governança e as estratégias e recomendações do
CIGMDS;
IV - dar conhecimento ao CIGMDS de riscos que podem comprometer o alcance
dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
V - avaliar e prestar orientações sobre os resultados de medidas de
aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas;
VI - propor mecanismos de
integração dos agentes responsáveis pela
governança e avaliar e monitorar a sua implementação;
VII - orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e
códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de
interesse público;
VIII - avaliar e submeter ao CIGMDS políticas, diretrizes, planos, metodologias e
mecanismos de governança para desenvolvimento contínuo da Gestão e promoção da
adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade de Resposta,
ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles Internos,
promoção da Transparência, da Integridade e da Diversidade;
IX - propor a criação, melhoria e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos
de Governança e auxiliar no funcionamento das estruturas, observadas as estratégias
aprovadas pelo CIGMDS;
X - promover a disseminação da cultura organizacional de Governança e
incentivar a adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade
de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles
Internos, promoção da Transparência e da Integridade;
XI - apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no exercício
do cargo, função ou emprego nas áreas de governança;
XII - apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo
CIGMDS;
XIII - auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente das
diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e
XIV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
Art. 17. O Comitê de Governança Digital - CGD tem por objetivo deliberar sobre
os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso recursos de
tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança da
Informação.
Art. 18. O CGD terá a seguinte composição:
I - por um representante da Secretaria Executiva, que o presidirá;
II - pelo gestor da segurança da informação;
III - pelo titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IV - pelo titular da Assessoria Especial de Comunicação;
V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - por um representante das seguintes unidades administrativas:
a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família; e
g) Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das
unidades que representam até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria, e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§ 3º Os representantes titulares referidos nos incisos I e VI do caput deste
artigo devem ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCE) de nível 15 ou superior;
§ 4º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu critério,
grupos de trabalho, temporários, a ele vinculados, para discussão de temas e execução de
atividades relacionadas à Governança Digital.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de
Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
§ 6º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19. O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de
suas reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, Secretários, Diretores, outros
servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de
organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja
participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê, sem direito a voto.
Parágrafo único. Para fins de
assessoramento em temas que exigem
conhecimento especializado tais como Assuntos Administrativos, Planejamento, Orçamento
e Governança e Controle Interno, Integridade e Transparência, poderão ser convidados
servidores 
da 
Subsecretaria
de 
Assuntos 
Administrativos, 
da
Subsecretaria 
de
Planejamento, Orçamento e Governança e da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 20. O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma vez
por trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data
de reunião, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do Comitê
a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião com a
antecedência exigida pela convocação.
§ 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das
reuniões seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 21. O CGD reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos
seus membros, presente, necessariamente, o seu Presidente ou respectivo substituto, a
quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de
deliberações.
Art. 22. Compete ao CGD:
I - planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do uso
de recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à Estratégia de
Governo Digital;
II - deliberar sobre os seguintes documentos:
a) Plano de Transformação Digital;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
c) Plano de Dados Abertos.
III - deliberar, também, sobre demais planos de Tecnologia da Informação e de
Segurança da Informação do Ministério;
IV - deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da
Informação;
V - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação
e de Segurança da Informação;
VI - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação e de Segurança
da Informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
VII - monitorar e avaliar os resultados obtidos das ações de Tecnologia da
Informação, de Governo Digital e de Segurança da Informação desenvolvidas no âmbito do
Ministério;
VIII - monitorar a execução do Plano de Dados Abertos em comunhão de
esforços com a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - artigo 40
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como monitorar a execução dos
demais planos aprovados pelo colegiado e deliberar sobre os aperfeiçoamentos
tecnológicos necessários ao aprimoramento dessa execução e à promoção da transparência
ativa;
IX - apoiar o estabelecimento e a implementação das diretrizes de governança
em privacidade de dados pessoais, bem como propor e validar políticas, planos de
proteção e segurança das informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados
à prevenção e mitigação de efeitos em caso de incidente de vazamento de dados e/ou
violação à proteção de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis;
X - manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à
Comunicação Social, no âmbito do Ministério;
XI - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
XII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
XIII - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação;
XIV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas
internas de segurança da informação;
XV - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; e
XVI - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da
informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e
encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos
sobre a avaliação de conformidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Compete aos responsáveis pelas unidades de gestão, de processos de
trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, aos
agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta, além dos
servidores elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203/2017, a responsabilidade pela
implementação 
da 
estratégia 
e 
funcionamento 
da 
estrutura 
de 
gestão, 
pelo
acompanhamento de resultados, pela indicação de soluções para melhoria do desempenho
do MDS e pela promoção do processo decisório baseado em evidências, incluindo gestão
de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade.

                            

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