DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
Art. 24. Ações específicas de governança, compreendendo acompanhamento de
resultados, melhoria do desempenho do MDS, promoção do processo decisório baseado
em evidências, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelos
titulares de todas as unidades administrativas do Ministério, desde que atendam às
diretrizes do CIGMDS.
Art. 25. Os colegiados criados nesta norma passam a funcionar a partir da
entrada em vigor desta Portaria, sendo que os colegiados criados posteriormente
dependerão de deliberação prévia do CIGMDS que aprove a criação.
Art. 26. A Política de Governança do MDS deverá ser objeto de ampla
divulgação nas unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta,
assim como demais agentes que se relacionem com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 27. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê
Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
PORTARIA Nº 302, DE 12 DE JULHO DE 2023
Instituir no Inmetro
o Programa Nacional de
Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Pronametro que
objetiva conceder bolsas em
áreas de
interesse do Inmetro, a pesquisadores, tecnologistas, técnicos
e estudantes, que atuem no país ou no exterior, para
desenvolver
atividades no
Instituto e
fixar as
diretrizes
básicas de operacionalização do sistema de concessão de
bolsas, bem como estabelecer o seu regramento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022,
bem como tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20
de
dezembro 
de
1999, 
e
considerando 
o
que 
consta
no 
processo
SEI
0052600.005740/2023-71;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de planejar
e
executar
atividades
de
pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia
e
infraestrutura da qualidade e áreas afins;
CONSIDERANDO a necessidade de prestar serviços de transferência
tecnológica e de cooperação técnica, voltados à inovação e à pesquisa científica e ao
desenvolvimento científico e tecnológico em Infraestrutura da Qualidade e áreas afins;
bem
como
subsidiar
ou complementar
competências
técnicas
e/ou
científicas
específicas necessárias ao desempenho de atividades, ações e programas atribuídos às
unidades principais e organizacionais do Inmetro, por meio da concessão de bolsas a
pesquisadores, tecnologistas, técnicos
e profissionais especializados em
áreas de
interesse do Inmetro.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias com entidades de
ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação,
inclusive para programas de residência técnica ICT's do país e do exterior para
fortalecer a atividade cientifica e tecnológica do Inmetro;
CONSIDERANDO a necessidade de atrair pesquisadores nacionais e do
exterior para fortalecimento estratégico em atividades de interesse do Inmetro em
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
CONSIDERANDO a necessidade do Inmetro atuar de forma mais efetiva na
formação de recursos humanos em todos os níveis para o fortalecimento de suas
atividades, bem como para a formação de mestres e doutores nas suas áreas de
atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o constante aperfeiçoamento
de seus quadros através de estágios especializados em instituições do país e do
exterior; e
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar as empresas brasileiras e o setor
produtivo para responder aos desafios do país: resolve:
Art. 
1° 
Instituir 
no 
Inmetro 
o
Programa 
Nacional 
de 
Apoio 
ao
Desenvolvimento 
da 
Metrologia, 
Qualidade 
e 
Tecnologia 
- 
Pronametro, 
para
atendimento ao previsto no inciso XV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro
de 1999 e fixar as diretrizes básicas de operacionalização do sistema de concessão de
bolsas bem como estabelecer o seu regramento.
Art. 2º O Pronametro, programa
vinculado à Diretoria de Inovação,
Planejamento e Articulação Institucional - DPLAN por meio da Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação - CTINF, objetiva conceder bolsas em áreas de interesse do
Inmetro, a pesquisadores, tecnologistas, técnicos e estudantes, que atuem no país ou
no exterior, para desenvolver atividades no Instituto, bem como em outras instituições
acadêmicas, tecnológicas ou de inovação que assinem Acordo de Cooperação com o
Inmetro, seja na esfera pública ou privada.
Art. 3° O Pronametro concederá bolsas de diferentes modalidades por meio
de editais, ou ainda, nas modalidades "Encomenda" ou "Convite", aprovados pelo
Presidente do Inmetro, cujos procedimentos encontram-se disciplinados em portaria
própria.
Parágrafo Único. A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se
como doação, não configura vínculo empregatício e não caracteriza contraprestação de
serviços.
Art. 4° Será permitida a concessão de qualquer modalidade de bolsa a
estrangeiro, desde que atenda às condições estabelecidas, em situação regular no
País.
Art. 5° As bolsas são temporárias, concedidas por períodos variáveis,
conforme portaria e demais normativos jurídicos que regem cada subprograma, com
acompanhamento e avaliação formal de desempenho dos bolsistas.
Parágrafo Único. As modalidades de bolsas a serem concedidas obedecerão
aos critérios definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 6° A concessão das bolsas deve, também, possibilitar:
I - a participação de pesquisadores vinculados a outras instituições públicas
ou privadas ou vinculados a empresas de base tecnológica, que trabalhem em tempo
parcial em projeto ou programa de interesse do Inmetro;
II - o apoio a pesquisadores que trabalhando nas suas instituições de origem
possam desenvolver projetos de interesse do Inmetro.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, devem ser assinados acordos de
cooperação, contemplando, entre outras, cláusulas que protejam as instituições por
eventuais descontinuidades, bem como estabeleçam as condições sobre os direitos de
patentes e conhecimentos adquiridos.
Art. 7° As bolsas sob a forma individual estão necessariamente vinculadas a
projetos e planos de trabalho e são gerenciadas por seus supervisores.
Art. 8° Os supervisores, chefes de laboratório ou chefes de Divisão terão
como atribuições o acompanhamento do bolsista quanto a seu desempenho,
cumprimento de metas, resultados obtidos, execução do cronograma, comparecimento
ao local de trabalho, reportando à DPLAN/CTINF justificativa quanto à continuidade da
bolsa ou sua interrupção.
Art. 9º Os projetos e planos de trabalho são selecionados em função de
Chamadas Públicas ou através do rito de concessão próprio previsto para as bolsas das
modalidades "Encomenda" ou "Convite".
Parágrafo Único. A concessão de bolsas aos candidatos selecionados para
participar do Pronametro e seus subprogramas atenderá aos objetivos, critérios de
classificação e requisitos expressos em cada instrumento convocatório.
Art. 10. Os bolsistas somente poderão exercer atividades administrativas
quando tiverem relação com o Projeto ou o Plano de Trabalho na consecução de suas
metas.
Art. 11. O Inmetro poderá custear despesas com diárias e passagens dos
bolsistas Pronametro, quando o deslocamento tiver relação com a execução das metas
do projeto e do planos de trabalho, desde que acompanhado de um servidor, e
previamente aprovado pelo Presidente do Inmetro.
Parágrafo Único. O bolsista poderá ter despesas com diárias e passagens
pagas com recursos de outros projetos/externos ou organismos externos, desde que
devidamente autorizadas pelo seu supervisor, bem como pelo chefe da UP em que a
bolsa estiver vinculada.
Art. 12.
O Pronametro será
constituído por
diferentes subprogramas,
aprovados
por portarias
próprias, com
o
objetivo de
atender às
necessidades
específicas.
Art. 13. A gestão de cada subprograma Pronametro será realizada por uma
Comissão Gestora específica, definida em cada portaria dos subprogramas, escolhida e
nomeada, por meio de portaria, pelo Presidente do Inmetro e terá as seguintes
competências:
I - aprovar alterações nas portarias e editais;
II - aprovar as minutas de editais do Programa
III - formar comitês ad hoc para assessoramento nas avaliações dos projetos
e planos de trabalho submetidos em cada subprograma e nos pedidos de renovação
de bolsas, quando julgar necessário;
IV -
convidar especialistas para assessoramentos
específicos, quando
necessário;
V - aprovar as modalidades de bolsas a serem implementadas em cada
subprograma;
VI - analisar e aprovar as propostas de bolsas recomendadas pelos Comitês
ad hoc; e
VII - renovar ou cancelar bolsas com base nos pareceres dos Comitês ad
hoc.
Art. 14. Os Comitês ad hoc constituídos por um número de especialistas
definido pela
Dplan, composto
de membros do
Inmetro e
outras instituições
congêneres, terão como competências:
I - avaliar as propostas submetidas pelos candidatos a bolsas quanto à
aderência às prioridades estabelecidas pelo Inmetro, quanto às condições de
infraestrutura existentes para realização do projeto e quanto à capacidade/competência
do candidato em executar o projeto;
II
- avaliar
a modalidade
de
bolsa solicitada
quanto aos
requisitos
estabelecidos na Modalidade de Bolsa; e
III - recomendar ou reprovar a concessão de bolsa para análise da Comissão
Gestora específica de cada subprograma.
Art. 15. Os critérios de enquadramento de bolsistas, os níveis e respectivos
valores das bolsas são definidos no "Quadro de Níveis e Valores de Bolsas", constante
no Anexo I desta Portaria e, serão aplicados para todos os subprogramas do
Pronametro e demais modalidades de bolsa.
Art. 16. Os projetos apresentados para concorrer a uma vaga de bolsa
deverão
ser aprovados
pelo
chefe
da Divisão
e
pelo
Diretor da
Diretoria
ou
Coordenação-Geral, ligada à Presidência do Inmetro onde o projeto será desenvolvido,
indicando se o projeto é de interesse do Inmetro e se a infraestrutura existente
permite seu desenvolvimento.
Art. 17. O Inmetro poderá cancelar, suspender a bolsa a qualquer tempo,
quando constatadas infringência a qualquer das condições às normas aplicáveis à
concessão, bem como por desempenho insatisfatório ou outros motivos de interesse da
Administração e cortes orçamentários, sem prejuízo da aplicação dos dispositivos legais
que disciplinam o ressarcimento dos recursos.
Art. 18. A concessão de bolsa Pronametro não gera vínculo de qualquer
natureza ou relação de trabalho e está condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Inmetro.
Art. 19. O apoio ao Pronametro dar-se-á por meio de alocação específica de
recursos ao Programa em montante estabelecido pelo Presidente do Inmetro, bem
como através dos recursos oriundos dos acordos de cooperação e termos de execução
descentralizada.
Parágrafo Único. Os recursos serão aplicados exclusivamente no apoio à
execução dos projetos e planos de trabalho submetidos pelos candidatos selecionados
e aprovados pela Comissão Gestora específica de cada subprograma.
Art. 20. O Anexo I desta Portaria somente produzirá efeitos para a
concessão de novas bolsas ou em caso de renovação, estendendo-se ainda, o mesmo
entendimento às bolsas concedidas por meio de termos de execução descentralizada
vigentes.
Art. 21. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017,
publicada no DOU de 3 de julho de 2017, Seção 1, páginas 40 e 41.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
ANEXO I
QUADRO DE NÍVEIS E VALORES DE BOLSAS
.
Critérios de enquadramento dos bolsistas
Modalidades
/Níveis
Valor 
da
Mensalidade
.
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
DC T
. Pesquisador/Técnico de nível superior com: doutorado, experiência e liderança, aprovada pelo Comitê Ad Hoc, Formação e/ou
coordenação de Recursos Humanos, obtenções ou desenvolvimento de produtos, processos ou serviços, com experiência profissional
mínima de 4 anos.
DC T-1
R$ 15.000,00
.
Pesquisador/Técnico de nível superior, Mestre ou doutorando, experiência profissional mínima de 03 anos.
DC T-2
R$ 11.000,00
. Pesquisador/Especialista/Técnico de nível superior com: experiência profissional; ou técnico de nível superior em áreas estratégicas
definidas em edital.
DC T-3
R$ 8.000,00
. Técnico de nível superior com experiência profissional em áreas estratégicas definidas em edital; ou técnico de nível médio com 5 anos
de experiência em áreas estratégicas definidas em edital.
DC T-4
R$ 5.000,00
.
Graduando ou Técnico de nível médio com experiência profissional.
DC T-5
R$ 2.400,00
.
Técnico de nível médio ou estagiário diplomado por curso técnico apoiado pelo lnmetro.
DC T-6
R$ 1.300,00
.
Bolsa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado)
BPG

                            

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