DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400061
61
Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. No caso de projetos de ensino, a participação de estudantes
somente será possível mediante programas de monitoria, estágio curricular ou
extracurricular em docência, podendo os projetos dessa natureza conceder bolsas de
monitoria ou de incentivo à docência.
Art. 43. A participação de estudantes do ensino técnico, de graduação e de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu em projetos de extensão na modalidade da
prestação de serviços deverá observar a Lei nº 11.788/08, consoante preceitua os arts.
6º e 8º, do Decreto nº 7.423/10.
Art. 44. Para apoio às suas atividades operacionais e administrativas, a
fundação de apoio utilizará, preferencialmente, estudantes do IFPI, como forma de
contribuir para sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na
Lei nº 11.788/08.
Art. 45. A participação de estudantes em projetos efetivar-se-á mediante
contratação de seguro contra acidentes pessoais, com observância às normas de
segurança estabelecidas em resolução específica do IFPI, aprovada no CONSUP, e
celebração de termo de compromisso, incluindo plano de trabalho devidamente validado
pelo coordenador do projeto.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 46. Os projetos de que trata esta Resolução poderão prever a concessão
de bolsas de estudo, pesquisa e estímulo à inovação, segundo os limites e condições
estabelecidos na Resolução Normativa nº 75/2021-CONSUP, de 21 de setembro de 2021,
que regulamenta a concessão de bolsas de extensão, pesquisa, desenvolvimento,
inovação e intercâmbio no âmbito do IFPI.
Parágrafo único. A concessão de bolsas de que trata o caput deste artigo
será precedida de seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e
científica e a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos
resultados propostos, observando-se os seguintes critérios de seleção:
I - em se tratando de projetos submetidos a editais públicos ou que possuam
financiamento externo, inclusive por meio de descentralização orçamentária, a seleção
dos bolsistas será realizada pelos órgãos financiadores mediante a aprovação do projeto
com a relação de pesquisadores prevista no plano de trabalho; e
II - em se tratando de projetos institucionais fomentados diretamente pelo
IFPI com recursos próprios, a seleção dos bolsistas será precedida de edital interno
elaborado pelo coordenador do projeto.
Art. 47. O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores
participantes de projetos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em
regulamento
específico
autorizado
por
ato
do
CONSUP,
observando-se
a
proporcionalidade de 80% da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade
com a formação e a natureza do projeto (art. 17, § 3º do Decreto 8.240/14).
§ 1º O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições
pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, XI, da Constituição da
República.
§ 2º O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate-teto em
função da regra prevista no § 1º deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do
montante previsto inicialmente no plano de aplicação quando houver aumento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 48. Os projetos somente deverão prever a concessão de bolsas aos
seguintes agentes:
I - servidores ativos ocupantes de cargo público de provimento efetivo do
IFPI, nos termos do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº 8.958/94;
II - servidores militares ou empregados públicos de outras Instituições
Científicas e
Tecnológicas (ICTs)
que participarem de
projetos de
pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos pelo
IFPI em parcerias com instituições públicas e privadas ou em parceria direta com a
fundação de apoio, consoante estabelece o § 1º, art. 9º da Lei nº 10.973/04;
III - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, nos
termos do art. 4º-B da Lei nº 8.958/94, c/c §1º, art. 9º da Lei nº 10.973/04; e
IV - pessoas físicas não enquadradas nos incisos I a III, nominadas de
pesquisadores convidados, pesquisadores visitantes ou extensionistas visitantes.
§ 1º Os pesquisadores convidados ou visitantes serão autorizados pela Pró-
Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e os extensionistas, pela Pró-Reitoria de
Extensão, por meio de avaliação de habilitação profissional e inserção em ações de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, mensuradas pelo desenvolvimento de
projetos devidamente comprovados, observando-se os seguintes requisitos:
I - Professor Convidado ou Visitante (PCV) brasileiro ou estrangeiro:
a)
avaliação
do
curriculum
vitae,
observando-se
a
titulação,
o
desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa
e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino
técnico, de graduação e de pós-graduação, produção de relatórios técnico-científicos, de
registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I); e
b) avaliação do plano de trabalho; e
II - Pesquisador Titular Visitante
Ilustre (PTVI) brasileiro sênior ou
estrangeiro:
a)
avaliação
do
curriculum
vitae,
observando-se
a
titulação,
o
desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa
e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino
técnico, de graduação e de pós-graduação, recebimento de prêmios e distinções,
registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I);
b) a condição PTVI reconhecida em parecer externo da especialidade da área; e
c) avaliação do plano de trabalho.
§ 2º
Quando o
projeto previr
a participação
de pesquisadores
ou
extensionistas convidados ou visitantes de outras Instituições Científicas e Tecnológicas
- ICTs, a concessão de bolsas a esses pesquisadores fica condicionada à autorização de
sua participação pela ICT onde está lotado.
Art. 49. Ficam vedadas:
I - a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de
magistério de ensino técnico, de graduação e pós-graduação;
II - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo
desempenho de funções comissionadas;
III - a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de
retribuição pelo desempenho de atividades inerentes ao cargo;
IV - a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das
fundações de apoio;
V - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e
Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112/90, com a concessão de bolsas ou
retribuições pecuniárias para a mesma atividade ou em um mesmo projeto ou ainda em
projetos de desenvolvimento institucional concomitantes e de objeto similar; e
VI - a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade do coordenador e vice-coordenador do projeto (Súmula
Vinculante STF nº13).
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL E DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 50. A retribuição pecuniária é um adicional variável pago pela fundação
de
apoio
aos servidores
do
IFPI
envolvidos
na
prestação de
serviços
técnicos
especializados, em caráter eventual, no âmbito de projetos institucionais de ensino,
pesquisa,
extensão,
desenvolvimento
institucional,
desenvolvimento
científico
e
tecnológico e fomento à inovação, nos termos do art. 21, incisos XI e XII, da Lei nº
12.772, de 2012 c/c §2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que custeada
exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Art. 51. Constituem atividades que caracterizam contraprestação de serviços
técnicos especializados que justificam pagamento eventual de retribuição pecuniária aos
servidores do IFPI:
I - execução de projetos de pesquisa sob encomenda, nos termos do caput
do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004;
II - realização de consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, perícias,
laudos técnicos, análises e ensaios laboratoriais, apresentações artístico-culturais e
outros serviços técnicos similares;
III - execução de estudos técnicos encomendados por empresas privadas;
IV - desenvolvimento de eventos e atividades de extensão que visem
promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, tecnológico,
artístico e esportivo;
V - realização de atividades em cursos de especialização;
VI - realização de atividades em mestrados profissionais;
VII - realização de atividades em cursos de atualização, capacitação e
divulgação; e
VIII - realização de atividades relacionadas ao planejamento e execução de
processos seletivos e concursos públicos.
§ 1º Entende-se por pesquisa sob encomenda, a realização de serviços
técnicos especializados voltados à inovação, à pesquisa aplicada e ao desenvolvimento
de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art.
8º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertem integralmente para a instituição
contratante.
§ 2º A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma
de adicional variável com a incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie,
vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização
como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou
pessoal, consoante §3º, do artigo 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º Não integram o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor
do IFPI a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento
configura-se ganho eventual (item 7, da alínea e, do §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212, de
1991), consoante previsão contida no §4º, do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art.
52.
Os
projetos
institucionais
de
ensino,
pesquisa,
extensão,
desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico e fomento à
inovação, contratados com a fundação de apoio na forma da Lei nº 8.958, de 1994,
poderão prever o pagamento de retribuição pecuniária a servidores, por serviços
prestados em caráter eventual, preservadas suas atribuições funcionais e observadas as
condições previstas nos incisos IV, V e VI do art. 39 desta Resolução.
Art. 53. Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos
pela fundação de apoio serão determinados em cada projeto de pesquisa e extensão em
conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pela instituição
contratante, exceto os projetos de pós-graduação, compreendendo os mestrados
profissionais, os cursos de especialização e os cursos de atualização, capacitação e
divulgação, cujos valores são determinados na base de horas/aula.
Art. 54. A fundação de apoio poderá utilizar pessoal não integrante do
quadro do IFPI, profissionalmente habilitado para colaborar, mediante remuneração, na
execução de projetos, observando o limite de 1/3 (um terço) do quantitativo de
colaboradores do projeto vinculado ao IFPI, nas condições estabelecidas no art. 39 deste
regulamento.
Art. 55. A especificação dos perfis técnicos e profissionais do pessoal a ser
contratado pela fundação de apoio, visando à consecução das metas dos projetos, será
feita conjuntamente pela fundação e pelo coordenador do projeto.
§ 1º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica
vedado à fundação de apoio, consoante estabelece o inciso I, alíneas a e b, § 2º, art.
3º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.863, de 2013, contratar cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau de:
I - servidor do IFPI que atue na direção da fundação de apoio; e
II - ocupantes de cargos de direção superior do IFPI.
§ 2º No caso de contratação de pessoal por meio de processo seletivo, a
fundação de apoio designará banca examinadora composta por três membros, sendo
dois indicados pelo coordenador do projeto e um representante da fundação.
Art. 56. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas
para realizar atividades em projetos, mediante celebração de instrumento jurídico,
observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO IFPI
Art. 57. A remuneração financeira do IFPI, quando couber, terá como base de
cálculo o valor disposto no §3º do art. 33 deste regulamento aplicado na somatória dos
gastos operacionais previstos no art. 21, incisos I a VII, deste regulamento, observando-
se as participações, sendo distribuída entre o campus ou Pró-Reitoria executores,
centros ou fundos acadêmicos de ensino, de pesquisa ou de extensão.
§ 1º A remuneração da Unidade Executora destina-se ao ressarcimento dos
gastos com manutenção de suas atividades acadêmicas e administrativas associadas à
execução do projeto.
§ 2º A remuneração do centro acadêmico, campus ou pró-reitoria executores
servirá ao desenvolvimento institucional, mediante a melhoria de sua infraestrutura.
§ 3º A remuneração dos fundos acadêmicos visa dar apoio às atividades de
ensino, pesquisa e extensão no âmbito da instituição, sendo gerenciada pela pró-reitoria
respectiva.
§ 4º O somatório dos percentuais de participação do campus ou Pró-Reitoria
executores, centro acadêmico ou fundos acadêmicos não deverá ser inferior a 5% (cinco
por cento), podendo ser representado por recursos financeiros e/ou previsão para
aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura.
§ 5º Havendo acordos institucionais ou regras prefixadas em editais e
instrumentos correlatos, as participações de que trata o caput deste artigo deverão ser
adequadas, nunca ultrapassando os percentuais ou tetos determinados pelos órgãos ou
instrumentos responsáveis pela concessão dos recursos.
Art. 58. A remuneração financeira prevista no art. 57, estabelecida em
instrumento contratual, poderá ser substituída por aquisição de equipamentos e/ou
obras de infraestrutura em projetos tipo A, C e D.
Art. 59. A remuneração do IFPI nos projetos tipo B, quando existir, será
executada diretamente pelo IFPI, sem a inclusão no plano de aplicação a ser executado
pela fundação de apoio.
Art. 60. Os projetos de fomento à inovação que envolvam risco tecnológico
poderão ter o ressarcimento ao IFPI dispensado, mediante justificativa circunstanciada
constante no projeto, que deve ser aprovada pelo CONSUP (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei
8.958/94, incluído pela Lei 12.863/13).
Parágrafo único. Em sendo aprovado projeto nas condições previstas no
caput deste artigo, o uso de bens e serviços do IFPI será contabilizado como
contrapartida, mediante previsão contratual de participação nos ganhos econômicos
derivados da execução do projeto, na forma da Lei 10.973/04 (art. 6º, §1º, da Lei
8.958/94, incluído pela Lei 12.863/13).
CAPÍTULO VIII
DO RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 61. O ressarcimento da fundação de apoio será calculado com base nas
suas despesas de gerenciamento, definidas por critérios objetivos segundo
a
complexidade de cada projeto.
§ 1º Fica vedada a antecipação de pagamento nos casos de projetos tipo
B.
§ 2º Em se tratando de projeto tipo D para o desenvolvimento de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), cujo objeto seja compatível com a Lei
10.973/04, financiadas por agências de fomento ou entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos, voltadas a atividades de pesquisa, o ressarcimento da
fundação fica limitado a 5% (art. 11, do Decreto 5.563/05).
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 62. Na execução dos projetos de que trata esta Resolução, a fundação
de apoio deverá observar as normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores do
IFPI e submeter-se aos controles de gestão a serem exercidos pela PROAD, AUDIN e
Fechar