DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DREAC, diretamente ou com auxílio das demais Pró-Reitorias, com as seguintes
atribuições:
I - à DREAC:
a) implantar a sistemática de gestão, controle e fiscalização dos instrumentos
jurídicos de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um
deles; e
b) verificar a segregação de funções e responsabilidades na gestão de
instrumentos jurídicos, bem como na prestação de contas, de modo a evitar que a
propositura, homologação,
assinatura, coordenação
e fiscalização
do projeto se
concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;
II - à AUDIN:
a) auditar a concessão de bolsas no âmbito de projetos, para evitar que
sejam realizados pagamentos de bolsas a servidores concomitantemente com a
gratificação de encargo de curso e concurso, instituída pelo art. 76-A, da Lei 8.112/90,
bem como o pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas com a
mesma finalidade;
b) auditar a atuação dos coordenadores dos projetos, de maneira a evitar o
favorecimento a parentes e cônjuges de servidores que não pertençam aos quadros do
IFPI, seja no fornecimento de bolsas, seja pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas
pela fundação de apoio, em concordância com o item 9.2.10 do Acórdão 2731/08 - TCU
- Plenário;
c) auditar os processos de licitação realizados pela fundação de apoio quando
se tratar da utilização de recursos de projetos tipos A e B, verificando o emprego
regular da legislação aplicável, bem como os demais princípios de administração pública
previstos no art. 37 da Constituição Federal; e
d) auditar as contas anuais da fundação de apoio a serem submetidas à
apreciação e aprovação do CONSUP; e
III - à PROAD:
a) estabelecer rotinas de recolhimento à Conta Única dos recursos devidos ao
IFPI, quando da disponibilidade daqueles pelos agentes financiadores dos projetos; e
b) analisar os processos de prestação de contas, observando a legalidade,
economicidade e legitimidade das despesas.
Art. 63. Em cumprimento ao art. 4-A da Lei 8.958/94, incluído pela Lei
12.863/10, a fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em sítio da rede mundial
de computadores, as seguintes informações sobre os projetos contratados:
I - instrumentos contratuais;
II - relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais;
III - relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de
qualquer natureza;
IV - relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas
e jurídicas; e
V- prestações de contas dos instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Visando garantir o sigilo e a segurança dos projetos de
pesquisa, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, consoante estabelece o §
1º, art. 7º c/c o inciso VI, art. 23, da Lei 12.527/11, fica dispensada a publicação do teor
dos respectivos projetos, incluindo problemas de pesquisa, método científico, plano de
trabalho, metas e resultados a serem alcançados.
Art. 64. A fundação de apoio deverá enviar prestação de contas físico-
financeira parcial e final dos projetos tipos A e B à PROAD do IFPI, conforme
estabelecido no instrumento jurídico de contratação, devidamente acompanhada de toda
a documentação necessária para sua análise.
§ 1º A prestação de contas física consiste na emissão dos relatórios de
cumprimento do objeto, elaborados pelo coordenador do projeto.
§ 2º A prestação de contas financeira, elaborada pela fundação de apoio,
consiste na demonstração de arrecadação das receitas, demonstração de execução das
despesas e na apresentação das demais informações solicitadas pela PROAD.
§ 3º A análise da prestação de contas física ficará a cargo da DREAC, por
meio do fiscal; e da Diretoria de Engenharia Institucional, quando da existência de obras
laboratoriais.
§ 4º A análise da prestação de contas financeira ficará a cargo da PROAD.
§ 5º Em caso de inconsistência de dados, informações ou documentos, o IFPI
poderá emitir diligência à fundação de apoio, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias
para saneamento ou cumprimento da obrigação, prorrogável por igual período, mediante
justificativa expressa.
Art. 65. A prestação de contas dos projetos tipo D será encaminhada pela
fundação de apoio ao órgão financiador segundo as exigências estabelecidas no
instrumento jurídico e no Decreto 8.240/14.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO NA GESTÃO DE
P R OJ E T O S
Art. 66. Anualmente, o Reitor designará comissão especial para avaliar o
desempenho da fundação de apoio por meio de indicadores e parâmetros de avaliação
de desempenho, análise do relatório de gestão, análise dos demonstrativos contábeis e
de dados de outras fundações de apoio para proporcionar o desempenho comparado,
bem como verificar a observância às determinações contidas no art. 4º-A, da Lei
8.959/94.
Parágrafo único. O CONSUP apreciará o relatório anual de avaliação de
desempenho da fundação de apoio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às ações
autofinanciadas, bem como aos projetos submetidos a editais públicos ou chamadas
públicas com gestão administrativa e financeira diretamente pelo próprio IFPI.
Art. 68. A execução orçamentária e financeira dos projetos tipos C e D
obedecerá, respectivamente, às normas instituídas pelo órgão financiador e pela
fundação de apoio, adotando-se integralmente as normas da fundação quando o
financiador não exigir ou não dispuser de normas próprias.
Art. 69. A titularidade da propriedade intelectual obtida com a realização de
projetos, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes
de parcerias, será regida no instrumento jurídico, segundo os regramentos estabelecidos
pela Lei nº 10.973, de 2004 e normas complementares.
Art. 70. As tabelas de bolsas de estudo, pesquisa e estímulo à inovação e de
retribuição pecuniária em projetos de ensino poderão ter seus valores limites revisados
anualmente pelo CONSUP.
Art. 71. Os projetos que ainda não tiverem sido aprovados pelas instâncias
competentes devem enquadrar-se ao que determina esta Resolução a partir da data de
sua publicação.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BORGES DA CUNHA
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI Nº 175, DE 3 DE JULHO DE
2023
Aprova o Regulamento de parceria entre o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
(IFPI) e a Fundação Cidadania.
O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto
Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, e considerando o processo nº
23055.001716/2023-03 e deliberação em reunião ordinária do dia 28 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de parceria entre o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e a Fundação Cidadania.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Este Regulamento normatiza as relações entre o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí e a Fundação Cidadania.
Art. 3º A Fundação de apoio ao IFPI deverá estar constituída na forma de
fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil Brasileiro e por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da
eficiência, e sujeita, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e no
Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovação e Comunicação, renovável bienalmente;
IV - às Resoluções Normativas pertinentes do IFPI; e
V - ao controle finalístico realizável com foco na análise de resultados,
conforme art. 1º do Decreto nº. 8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 4º Nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o IFPI
poderá celebrar convênios e contratos, em consonância com o disposto no inciso XIII do
caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com
fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos institucionais, inclusive na
gestão administrativa e financeira necessária a sua execução.
Parágrafo único. A fundação de apoio ao IFPI deve estar registrada e
credenciada junto ao MEC/MCTIC, em consonância com os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto
nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº
3.185/2004.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Da Classificação dos Projetos Segundo a sua Natureza
Art. 5º Para fins desta Resolução, os projetos são classificados, segundo a sua
natureza, na forma a seguir:
I - projeto de extensão: projeto com o objetivo de desenvolver cursos e
treinamentos voltados para atender necessidades específicas de instituições parceiras ou
para uma oferta não-regular, em atendimento às demandas da sociedade, com tempo
determinado;
II - projeto de pós-graduação: projeto desenvolvido com o intuito de ofertar
cursos em nível lato sensu e stricto sensu;
III - projeto de pesquisa aplicada ou de inovação: projeto desenvolvido com
o objetivo de gerar conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou
processos para demanda das organizações empresariais, sociais ou governamentais,
visando elevar a sua eficiência, efetividade, eficácia, qualidade, produtividade e
competitividade;
IV - projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os
diversos setores da sociedade, visando ao
intercâmbio e ao aprimoramento do
conhecimento, bem como à atuação do IFPI na realidade social, por meio de ações de
caráter educativo, social, artístico, empreendedor, cultural, científico e tecnológico e que
tratem de temáticas,
como meio-ambiente, direitos humanos,
saúde, trabalho,
comunicação, extensão tecnológica para transferência e difusão de tecnologia, dentre
outras;
V - projeto de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades
e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que
levem à melhoria mensurável das condições do IFPI, para cumprimento eficiente e eficaz
de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI),
vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos
específicos (art. 1º, §1º da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010);
e
VI - projeto de desenvolvimento científico e tecnológico: projeto desenvolvido
com o objetivo de fomentar e promover atividades científicas e tecnológicas nas diversas
áreas do conhecimento humano, bem como realizar estudos de ciência, tecnologia e
inovação (estudos de CT&I) em áreas estratégicas visando ao progresso do conhecimento
técnico-científico.
§ 1º Os projetos descritos neste artigo poderão ser realizados de forma
associada, visando à integração entre ações de ensino, pesquisa e extensão e inovação,
envolvendo diferentes níveis de ensino ofertados no IFPI, quando serão denominados de
projetos integradores e ensejarão ações de estímulo institucional específicas para o seu
desenvolvimento.
§ 2º As informações a serem exigidas nos projetos para classificação e
subclassificação destes quanto à natureza serão especificadas em edital.
§ 3º A classificação quanto à natureza dos projetos será de responsabilidade
do coordenador, que a atestará por meio dos procedimentos normatizados pelo IFPI,
devendo, em seguida, ser homologada pela Pró-Reitoria competente.
§ 4º A homologação da classificação de que trata o § 3º deste artigo poderá
ser delegada pelas Pró-Reitorias às Diretorias/Coordenações afins de cada campus.
§ 5º Nos casos em que haja delegação de competência de classificação de
projetos de que trata o § 3º deste artigo, a Pró-Reitoria competente passará a exercer
função de supervisão da ação classificadora das Diretorias/Coordenações afins de cada
campus.
Seção II
Da Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos
Art. 6º Os projetos de que trata o art. 4º desta Resolução são classificados
segundo as fontes de recursos para o financiamento das ações, nos seguintes tipos:
I - tipo A: quando o IFPI contratar fundação de apoio para a gestão
administrativa e financeira de projetos, inclusive na captação e recebimento direto de
recursos financeiros necessários à formação e execução dos projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§1º, art.
3º da Lei nº 8.958, de 1994), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão
da política de inovação;
II - tipo B: quando o IFPI contratar fundação de apoio para a gestão
administrativa e financeira de projetos com repasse de recursos do orçamento próprio,
provenientes de suas dotações orçamentárias anuais, de termos de execução
descentralizada de órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9º da
Lei nº 10.973, de 2004, e art. 12A, inciso I, do Decreto nº 6.170, de 2007) ou por meio
de convênios celebrados com Estados e Municípios (art. 1º, §3º, do Decreto nº 6.170, de
2007);
III - tipo C: quando a fundação de apoio contratar o IFPI para realização de
projeto de pesquisa aplicada, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou
projeto de fomento à inovação, seja por meio de encomenda (art. 8º da Lei nº 10.973,
de 2004) mediante ressarcimento ao IFPI (art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994), seja por
meio de parceria (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004); e
IV - tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IFPI
(interveniente executor), a fundação de apoio (contratada) e as seguintes instituições
contratantes: FINEP, CNPq, FAPEPI, outras agências de fomento, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1º-A da Lei nº 8.958,
de 2004 c/c art. 3º-A da Lei nº 10.973, de 2004); as organizações sociais e entidades
privadas (art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 1994); e demais entidades governamentais.
§ 1º Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino,
pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do
IFPI, nos quais a fundação de apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração
dos servidores, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 2012, com ulterior
formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IFPI.
§ 2º Para efeito do § 1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a
fundação de apoio a captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à
formação e execução de projetos aprovados pelo campus ou unidade acadêmica
especializada de lotação de seu coordenador, com anterior formalização, avaliação e
autorização pelas demais instâncias competentes do IFPI.

                            

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