DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
chefe da unidade de lotação do docente, demonstrando que sua participação no projeto
não prejudicará suas atribuições regulares de ensino;
IV - no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo
atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga
horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416
(quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e § 4o do art.
21 da Lei 12.772/12;
V - no caso de servidor docente com 20 ou 40 horas desenvolvendo
atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga
horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416
(quatrocentas e dezesseis) horas anuais; e
VI - no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades
em projetos, a carga horária destinada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito)
horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
Art. 40. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de pessoas vinculadas ao IFPI, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos,
estudantes regulares, pesquisadores e pós-doutores e bolsista com vínculo formal a
programas de pesquisa do IFPI, nos moldes do art. 6º, § 3º do Decreto nº 7.423, de
2010.
§ 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSUP, poderão
ser realizados projetos com a colaboração da fundação de apoio, com participação de
pessoas vinculadas ao IFPI, em proporção inferior à prevista no caput deste artigo,
atentando-se para as seguintes condições:
I - observar a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de servidores do
IFPI, em conformidade com o art. 6º, §5º, do Decreto nº 7.423, de 2010; e
II - admitir, alternativamente, proporção inferior a 1/3 (um terço) de
servidores do IFPI, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número
total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio, em conformidade
com o art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 2º Para o cálculo de proporção referida no caput, não se incluem os
participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços
aos projetos.
§ 3º Os projetos de ensino com a gestão financeira atribuída à fundação de
apoio devem ter a participação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de pessoas
vinculadas ao IFPI, conforme legislação pertinente, com exceção de projetos multi-
institucionais, cuja participação poderá ser alcançada por meio da soma de participação
de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Seção II
Dos Estudantes
Art. 41. Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu poderão participar de projetos, desde que as atividades a
serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o
processo de ensino-aprendizagem, para sua inserção socioprofissional ou para a sua
iniciação
científica ou
tecnológica (art.
4º-B,
Lei 8.958/94,
introduzido pela
Lei
12.863/13).
Parágrafo único. Em todos os projetos, deve ser incentivada a participação de
alunos regularmente matriculados no IFPI.
Art. 42. A participação de estudantes em projetos poderá ser remunerada
mediante a concessão de bolsas de estudo, de extensão, pesquisa e estímulo à inovação
em valores mensais estabelecidos em regulamento específico aprovado pelo CO N S U P ,
podendo, alternativamente, ser adotados os valores acordados com o órgão
financiador.
Parágrafo único. No caso de projetos de ensino, a participação de estudantes
somente será possível mediante programas de monitoria, estágio curricular ou
extracurricular em docência, podendo os projetos dessa natureza conceder bolsas de
monitoria ou de incentivo à docência.
Art. 43. A participação de estudantes do ensino técnico, de graduação e de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu em projetos de extensão na modalidade da
prestação de serviços deverá observar a Lei nº 11.788/08, consoante preceituam os arts.
6º e 8º, do Decreto nº 7.423/10.
Art. 44. Para apoio às suas atividades operacionais e administrativas, a
fundação de apoio utilizará, preferencialmente, estudantes do IFPI, como forma de
contribuir para sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na
Lei nº 11.788/08.
Art. 45. A participação de estudantes em projetos efetivar-se-á mediante
contratação de seguro contra acidentes pessoais, com observância às normas de
segurança estabelecidas em resolução específica do IFPI, aprovada no CONSUP, e
celebração de termo de compromisso, incluindo plano de trabalho devidamente validado
pelo coordenador do projeto.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 46. Os projetos de que trata esta Resolução poderão prever a concessão
de bolsas de estudo, pesquisa e estímulo à inovação, segundo os limites e condições
estabelecidos na Resolução Normativa nº 75/2021-CONSUP, de 21 de setembro de 2021,
que regulamenta a concessão de bolsas de extensão, pesquisa, desenvolvimento,
inovação e intercâmbio no âmbito do IFPI.
Parágrafo único. A concessão de bolsas de que trata o caput deste artigo será
precedida de seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e científica e
a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos resultados
propostos, observando-se os seguintes critérios de seleção:
I - em se tratando de projetos submetidos a editais públicos ou que possuam
financiamento externo, inclusive por meio de descentralização orçamentária, a seleção
dos bolsistas será realizada pelos órgãos financiadores mediante a aprovação do projeto
com a relação de pesquisadores prevista no plano de trabalho; e
II - em se tratando de projetos institucionais fomentados diretamente pelo
IFPI com recursos próprios, a seleção dos bolsistas será precedida de edital interno
elaborado pelo coordenador do projeto.
Art. 47. O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores
participantes de projetos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em
regulamento
específico
autorizado
por
ato
do
CONSUP,
observando-se
a
proporcionalidade de 80% da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade
com a formação e à natureza do projeto (art. 17, § 3º do Decreto 8.240/14).
§ 1º O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições
pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, XI, da Constituição da
República.
§ 2º O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate-teto em
função da regra prevista no § 1º deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do
montante previsto inicialmente no plano de aplicação quando houver aumento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 48. Os projetos somente deverão prever a concessão de bolsas aos
seguintes agentes:
I - servidores ativos ocupantes de cargo público de provimento efetivo do
IFPI, nos termos do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº 8.958/94;
II - servidores militares ou empregados públicos de outras Instituições
Científicas e Tecnológicas (ICTs) que participarem
de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos pelo
IFPI em parcerias com instituições públicas e privadas ou em parceria direta com a
fundação de apoio, consoante estabelece o § 1º, art. 9º da Lei nº 10.973/04;
III - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, nos termos
do art. 4º-B da Lei nº 8.958/94, c/c §1º, art. 9º da Lei nº 10.973/04; e
IV - pessoas físicas não enquadradas nos incisos I a III, nominadas de
pesquisadores convidados, pesquisadores visitantes ou extensionistas visitantes.
§ 1º Os pesquisadores convidados ou visitantes serão autorizados pela Pró-
Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e os extensionistas, pela Pró-Reitoria de
Extensão, por meio de avaliação de habilitação profissional e inserção em ações de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, mensuradas pelo desenvolvimento de
projetos devidamente comprovados, observando-se os seguintes requisitos:
I - Professor Convidado ou Visitante (PCV) brasileiro ou estrangeiro:
a)
avaliação
do
curriculum
vitae,
observando-se
a
titulação,
o
desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa
e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino
técnico, de graduação e de pós-graduação, produção de relatórios técnico-científicos, de
registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I); e
b) avaliação do plano de trabalho; e
II - Pesquisador Titular Visitante
Ilustre (PTVI) brasileiro sênior ou
estrangeiro:
a)
avaliação
do
curriculum
vitae,
observando-se
a
titulação,
o
desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa
e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino
técnico, de graduação e de pós-graduação, recebimento de prêmios e distinções,
registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I);
b) a condição PTVI reconhecida em parecer externo da especialidade da área;
e
c) avaliação do plano de trabalho.
§
2º Quando
o
projeto previr
a
participação
de pesquisadores
ou
extensionistas convidados ou visitantes de outras Instituições Científicas e Tecnológicas -
ICTs, a concessão de bolsas a esses pesquisadores fica condicionada à autorização de
sua participação pela ICT onde está lotado.
Art. 49. Ficam vedadas:
I - a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de
magistério de ensino técnico, de graduação e pós-graduação;
II - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo
desempenho de funções comissionadas;
III - a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de
retribuição pelo desempenho de atividades inerentes ao cargo;
IV - a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das
fundações de apoio;
V - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e
Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112/90, com a concessão de bolsas ou
retribuições pecuniárias para a mesma atividade ou em um mesmo projeto ou ainda em
projetos de desenvolvimento institucional concomitantes e de objeto similar; e
VI - a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade do coordenador e vice-coordenador do projeto (Súmula
Vinculante STF nº13).
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL E DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 50. A retribuição pecuniária é um adicional variável pago pela fundação
de apoio
aos servidores
do IFPI
envolvidos na
prestação de
serviços técnicos
especializados, em caráter eventual, no âmbito de projetos institucionais de ensino,
pesquisa,
extensão,
desenvolvimento
institucional,
desenvolvimento
científico
e
tecnológico e fomento à inovação, nos termos do art. 21, incisos XI e XII, da Lei nº
12.772, de 2012 c/c §2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que custeado
exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Art. 51. Constituem atividades que caracterizam contraprestação de serviços
técnicos especializados que justificam pagamento eventual de retribuição pecuniária aos
servidores do IFPI:
I - execução de projetos de pesquisa sob encomenda, nos termos do caput
do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004;
II - realização de consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, perícias, laudos
técnicos, análises e ensaios laboratoriais, apresentações artístico-culturais e outros
serviços técnicos similares;
III - execução de estudos técnicos encomendados por empresas privadas;
IV - desenvolvimento de eventos e atividades de extensão que visem
promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, tecnológico,
artístico e esportivo;
V - realização de atividades em cursos de especialização;
VI - realização de atividades em mestrados profissionais;
VII - realização de atividades em cursos de atualização, capacitação e
divulgação; e
VIII - realização de atividades relacionadas ao planejamento e execução de
processos seletivos e concursos públicos.
§ 1º Entende-se por pesquisa sob encomenda, a realização de serviços
técnicos especializados voltados à inovação, à pesquisa aplicada e ao desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art. 8º
da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertem integralmente para a instituição
contratante.
§ 2º A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma
de adicional variável com a incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie,
vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização
como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal,
consoante §3º, do artigo 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º Não integram o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor
do IFPI a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento
configura-se ganho eventual (item 7, da alínea e, do §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212, de
1991), consoante previsão contida no §4º, do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art.
52.
Os
projetos
institucionais
de
ensino,
pesquisa,
extensão,
desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico e fomento à
inovação, contratados com a fundação de apoio na forma da Lei nº 8.958, de 1994,
poderão prever o pagamento de retribuição pecuniária a servidores, por serviços
prestados em caráter eventual, preservadas suas atribuições funcionais, observadas as
condições previstas nos incisos IV, V e VI do art. 39 desta Resolução.
Art. 53. Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos
pela fundação de apoio serão determinados em cada projeto de pesquisa e extensão em
conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pela instituição
contratante,
exceto os
projetos
de
pós-graduação, compreendendo
os
mestrados
profissionais, os cursos de especialização e os cursos de atualização, capacitação e
divulgação, cujos valores são determinados na base de horas/aula.
Art. 54. A fundação de apoio poderá utilizar pessoal não integrante do
quadro do IFPI, profissionalmente habilitado para colaborar, mediante remuneração, na
execução de projetos, observando o limite de 1/3 (um terço) do quantitativo de
colaboradores do projeto vinculado ao IFPI, nas condições estabelecidas no art. 39 deste
regulamento.
Art. 55. A especificação dos perfis técnicos e profissionais do pessoal a ser
contratado pela fundação de apoio, visando à consecução das metas dos projetos, será
feita conjuntamente pela fundação e pelo coordenador do projeto.
§ 1º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica
vedado à fundação de apoio, consoante estabelece o inciso I, alíneas a e b, § 2º, art.
3º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.863, de 2013, contratar cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau de:
I - servidor do IFPI que atue na direção da fundação de apoio; e
II - ocupantes de cargos de direção superior do IFPI.
§ 2º No caso de contratação de pessoal por meio de processo seletivo, a
fundação de apoio designará banca examinadora composta por três membros, sendo
dois indicados pelo coordenador do projeto e um representante da fundação.
Art. 56. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas
para realizar atividades em projetos, mediante celebração de instrumento jurídico,
observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO IFPI
Art. 57. A remuneração financeira do IFPI, quando couber, terá como base de
cálculo o valor disposto no §3º do art. 33 deste regulamento aplicado na somatória dos
gastos operacionais previstos no art. 21, incisos I a VII, deste regulamento, observando-
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