DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"37 - .................................................................................
a) ......................................................................................
I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado
(CFI) do
BNDES e atendam aos
parâmetros relativos aos índices
mínimos de
nacionalização 
definidos 
nos 
normativos 
do 
BNDES 
aplicáveis 
ao 
Fundo 
de
Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame),
observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-
vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica
dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;
................................................................................" (NR)
Art. 3º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para
enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12
(Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar
com a seguinte alteração na redação do produto da segunda linha:
"Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme
padronização estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar (MDA), ou em sistemas de produção orgânica, conforme padronização
estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.59
Mercadoria: Aparelho de videoconferência, dotado de tela de visualização
sensível ao toque de oito polegadas, para comunicação audiovisual entre dois ou mais
usuários e navegação exclusiva ao próprio sistema, com conexão por fio (Ethernet), com
dimensões de 205 x 123 x 79 mm e peso de 812 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.10.90
Mercadoria: Diluidores de pasta de celulose branqueada, com capacidade
nominal igual ou superior a 13.000 m³, dotados de agitadores e quebra-vórtice para
uniformização e ajuste da consistência da pasta de celulose.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.10.90
Mercadoria: Unidade funcional para purificação de polpa de celulose do tipo
"Kraft", com capacidade de produção nominal igual ou superior a 7.800 toneladas/dia de
celulose purificada, com execução de processos de purificação por lavagem de polpa
marrom, purificação por deslignificação com oxigênio, purificação por depuração, e
purificação por lavagem pós-depuração, constituída, exclusivamente, pelos respectivos
componentes: sistemas de bombeamento de polpa de média consistência, lavadores de
polpa tipo tambor rotativo "displacement drum" (dd washer), reator de oxidação de licor
branco e reator de deslignificação de polpa por oxigênio dotados de alimentadores
estáticos (fluidizadores), misturadores, depuradores de polpa, torre de estocagem de
polpa de celulose purificada, lavadores de
nós, lavadores de palitos (rejeitos),
separadores de areia, prensa engrossadora de rejeitos, lavador de gases, tanques,
sistema de lubrificação centralizado a graxa, agitador para reator de oxidação de licor
branco, válvulas, instrumentos e bombas em quantidade e configuração compatíveis com
as necessidades de operação da unidade funcional.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e
alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.10.90
Mercadoria: Unidade funcional destinada à transformação de pasta de
celulose purificada em folhas de celulose com teor de seco nominal após prensagem
igual ou superior a 50%, com vazão nominal de pasta de celulose igual ou superior a
8.000 m³/h de celulose do tipo "Kraft" , composta pelas seguintes partes e respectivos
componentes: CAIXA DE ENTRADA, responsável pela formação inicial da folha de
celulose com a gramatura correta, equipada com sistema de controle automático do
perfil transversal de gramatura por meio de adição de água de diluição; FORMADORA DE
FOLHA DE CELULOSE POR PROCESSO DE DUPLA TELA, que efetua o desaguamento
(extração de água) contínuo da polpa de celulose, dando à folha de celulose as
características físicas e mecânicas de resistência necessárias para os processos seguintes
de secagem da folha de celulose, e é constituída por mesa desaguadora, unidade de
extração, caixas de vapor, caixas de sucção, rolo alisador e rolo de pressão da tela;
PRENSA COMBINADA, formada pelo rolo acionador da tela inferior, pelo rolo pick-up e
pelo rolo de pressão, que operam de forma integrada com o objetivo de remover água
por prensagem; PRENSA TIPO SAPATA ESTENDIDA, que aplicam cargas entre 200 e 1.500
kN/m com dois rolos sobre a folha de celulose para continuar o processo de extração
de água, que é absorvida por feltros, um superior e outro inferior; SISTEMA DE
REAPROVEITAMENTO DE FOLHAS QUEBRADAS, composto por um transportador de
correia, o qual direcionará as quebras até um vaso desagregador, que através de
agitadores dissolverá as folhas quebradas em pasta de celulose novamente para
reinserção ao processo inicial de produção; CENTRAL DE LUBRIFICAÇÃO AUTOMÁTICA; e
PLATAFORMAS FIXAS E ESTRUTURAS METÁLICAS, em quantidade e configuração
compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, são utilizadas ao
longo da unidade funcional para acesso aos equipamentos, sustentação de componentes
e para garantia da segurança das pessoas envolvidas na operação dos equipamentos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e
alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.32.00
Mercadoria: Cloreto de mepiquate (CAS 24307-26-4), composto orgânico de
constituição química definida, apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a
98 %, em forma de pó, acondicionado em big bags com capacidade para 450 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29) e RGI/SH 6 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações
posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4001.29.90
Mercadoria: Borracha natural obtida por meio da coagulação do látex
extraído da seringueira (Hevea brasiliensis), procedimento realizado em canecas de
coagulação com a utilização de ácido acético diluído (1 % v/v), não crepadas, não
granuladas nem prensadas, apresentada a granel na forma de blocos irregulares,
comercialmente denominada "Coágulo de látex de borracha natural" ou "Cernambi".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 5 do Capítulo 40), RGI/SH 6 e RGC 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052,
de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8417.90.00
Mercadoria: Anel de aço para sustentação, denominado "anel de rolamento"
em peça única e maciça, com diâmetro externo maior ou igual a 4.400 mm, diâmetro
interno maior ou igual a 3.700 mm e largura maior ou igual a 500 mm, concebido para
ser utilizado como parte de um forno metálico rotativo aquecido a queimadores à
temperatura de 980 °C a 1.100 °C para calcinação de lama de cal, em planta de licor
branco de fábricas de celulose e papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI
6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.143, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.90
Mercadoria: Bomba centrífuga de simples estágio para polpa de celulose de
média consistência, com vazão nominal máxima de 66.000 l/min e altura manométrica
nominal máxima de 250 m, com fluidizador de polpa integrado ao rotor, base metálica
de fixação, mesmo apresentada sem o motor elétrico de acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da
NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.144, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.40
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Touca para fins terapêuticos a frio, concebida como artigo de
farmácia para auxiliar no tratamento de dores de cabeça e enxaquecas, constituída por
duas camadas de tecido e, entre elas, incorporadas ao produto em caráter permanente,
duas bolsas de plástico (polietileno) contendo gel à base de água, polímero vinílico e
trietanolamina.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.145, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação de Extrato de Quilaia (Quillaja saponaria, Molina) em
pó, obtido por extração aquosa da casca e da madeira da planta Quillaja Saponaria
Molina, e maltodextrina para utilização como agente promotor de espuma, na fabricação
de bebidas, e como agente emulsificante em alimentos, apresentada em embalagens
plásticas reunidas em caixa de papelão com aproximadamente 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma

                            

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