DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.146, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8417.90.00
Mercadoria: Dispositivo de suporte e rolamento, composto, principalmente,
por dois rolos (com diâmetro maior ou igual a 1.400 mm), mancais, eixos, caixa de
lubrificação, proteções térmicas e base metálica, podendo conter, também, rolo de
escora axial, concebido para ser utilizado como parte de forno metálico rotativo, para
sustentar o seu peso, permitindo o seu movimento de rotação. O forno é aquecido a
queimadores, opera na faixa de temperatura de 980 °C a 1.100 °C e destina-se à
calcinação de lama de cal, em planta de licor branco de fábricas de celulose e
papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI
6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.147, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.59
Mercadoria: Unidade compacta de vídeo para comunicação visual entre dois
ou mais usuários em reuniões empresariais, com conexão por fio e por tecnologia sem
fio (WiFi e Bluetooth), contendo portas Ethernet, USB e HDMI, câmera UHD, microfone
e alto-falante, denominada "sistema de videoconferência".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.148, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.59
Mercadoria: Unidade compacta de vídeo para comunicação visual entre dois
ou mais usuários em reuniões empresariais, com conexão por fio e por tecnologia sem
fio (WiFi e Bluetooth), contendo portas Ethernet, USB e HDMI, câmera UHD, microfone
e alto-falante. Apresentado com tela sensível ao toque, de 8 polegadas, para acesso as
reuniões e funcionalidades do sistema de videoconferência.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.149, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.551, de 28 de novembro
de 2019.
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó cuja finalidade é auxiliar no ganho
de massa muscular dos praticantes de atividades físicas, constituída por aminoácidos de
cadeia ramificada (BCAA) apresentados de forma isolada (leucina, isoleucina e valina),
Vitamina B6, corante, aromatizante e outros aditivos alimentares, apresentada em
embalagem de 300 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.349, de 28 de agosto de 2019.
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, constituída principalmente por
maltodextrina e amilopectina, além de outros componentes como peptídeos de colágeno
hidrolisado, proteína concentrada do soro de leite, proteína isolada do soro de leite,
proteína hidrolisada do soro de leite, proteína isolada e hidrolisada de carne, vitaminas
e minerais, aromatizante natural de baunilha e sucralose, apresentada em pote plástico
de 3 kg, comercialmente denominada "suplemento energético para atletas sabor
baunilha".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2940.00.99
Mercadoria: Composto à base de hidróxido férrico polimaltosado (CAS Nº
53858-86-9), apresentado na forma de pó marrom-escuro, utilizado como insumo
farmacêutico ativo (IFA) na formulação de medicamento para o tratamento da anemia
ferropriva, com teor de ferro de 38,17%, apresentado em tambor plástico contendo 25
kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 c) do Cap. 29) e RGC 1 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.377, de 28 de novembro de 2018.
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia, em pó, com 24 g de matéria proteica em
uma porção de 30 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, creme
de nata, sabor natural e artificial de baunilha, cloreto de potássio, goma xantana,
acesulfame de potássio e sucralose, acondicionada em embalagem plástica contendo 945
g ou 2.363 g, comercialmente denominada "suplemento proteico para atletas" ou
"Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2934.99.49
Mercadoria: 
Hidrogenossulfato
de 
clopidogrel
(também 
denominado
bissulfato de clopidogrel) (CAS Nº 120202-66-6), composto orgânico de constituição
química 
definida, 
apresentado
isoladamente, 
próprio 
para 
uso
como 
insumo
farmacêutico ativo para prevenção de eventos cardiovasculares; na forma de pó branco
cristalino, acondicionado em barrica de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) e 3 do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.29.99
Mercadoria: Diaminopropionoil tripetídeo-33 (CAS Nº 1199495-15-2) em
solução aquosa contendo 0,5% do estabilizante 1,2-octanodiol (caprililglicol) (CAS Nº
1117-86-8),
composto 
orgânico
de 
constituição
química 
definida,
apresentado
isoladamente, próprio para uso como ingrediente ativo em cosméticos e produtos para
prevenir o envelhecimento da pele; na forma de um líquido translúcido incolor,
acondicionado em bombona de plástico com 5 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a), d) e f); e Nota 3 do Cap. 29), RGI 6 e
RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.390, de 19 de setembro de 2017.
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, com 25 g de matéria proteica em
uma porção de 29,2 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada,
estabilizante citrato de potássio, espessantes goma carboximetilcelulose sódica (CMC) e
goma
xantana,
edulcorante sucralose
e
aromas
natural
e artificial
de
baunilha,
acondicionada em embalagem plástica contendo 1.343g, comercialmente denominada
"Suplemento proteico para atletas" ou "Whey Protein Isolate 100% Hidrolyzed".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.421, de 2 de outubro de 2017.
Código NCM: 2106.90.30
Mercadoria: Preparação alimentícia, em pó, com 25 g de matéria proteica em
uma porção de 29,2 g, constituída por proteína de soro de leite isolada hidrolisada,
aromas naturais e artificiais, sal, sucralose, extrato de estévia e lecitina de soja,
apresentada em embalagem plástica de 3 libras (1.342 g), comercialmente denominada
"Suplemento proteico para atletas" ou "Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8502.31.00
Mercadoria: Plataforma inteligente de geração híbrida de energia eólica e
solar, constituída por uma armação de fibra de vidro, em formato aproximadamente
cilíndrico, com 1,2 m de diâmetro e 0,3 m de altura, fixada no topo de um mastro de
aço de 6 a 12 m de altura, contendo uma turbina eólica de 100 W, um gerador
fotovoltaico de 60 W (pico) e, opcionalmente (a depender da configuração solicitada
pelo cliente): bateria embutida, luminária pública, estação de comunicação (Wi-Fi,
5G/LTE e small cell), câmeras de vigilância, sensores ambientais, entre outros dispositivos
de IoT ( "Internet das Coisas" ), apresentados em quantidades, potência e configuração
compatíveis com o projeto.
Os referidos dispositivos opcionais podem ser alimentados com a energia
elétrica
gerada pela
própria
plataforma
(possivelmente armazenada
em
bateria
embutida), com a energia elétrica oriunda da concessionária de distribuição, ou ainda
com ambas as fontes de energia, minimizando o consumo de energia pública. Em alguns
projetos, a plataforma pode funcionar sem integração com a rede pública de distribuição
(off-grid).
Seguem seu próprio regime de classificação, os dispositivos que, mesmo
destinados a funcionar em conjunto com a plataforma, não utilizem a energia por ela
gerada ou não sejam concebidos para instalação permanente na plataforma ou no seu
mastro correspondente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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