DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400076
76
Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 21.069 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GABRIEL PESSOA AWAD, CPF nº 419.298.068-17, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.070 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANTONIO CARLOS MOSS DE SA, CPF nº 804.652.187-68, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.071 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IURI WAGNER GOMES FERREIRA, CPF nº 064.521.734-48, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.072 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza STÉFANO DAMÁSIO BERTONCELLO, CPF nº 006.197.350-58, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 689, DE 19 DE JULHO DE 2023
Ratifica a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de
2023, a Circular Susep nº 687, de 23 de janeiro de
2023 e a Circular Susep nº 688, de 23 de janeiro de
2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 41 do Anexo I - Regimento Interno
da Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022 e o que consta do Processo Susep
nº 15414.622488/2023-31, resolve:
Art. 1º Ratificar:
I - a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023;
II - a Circular Susep nº 687, de 23 de janeiro de 2023; e
III - a Circular Susep nº 688, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.530, DE 17 DE JULHO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.616342/2023-56, resolve :
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de SUL AMÉRICA
SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 01.704.513/0001-46, com sede na
cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária
realizada em 12 de maio de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.531, DE 17 DE JULHO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.611358/2023-72, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de TRADITIO COMPANHIA DE
SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ,
conforme
deliberado
nas
assembleias gerais
ordinária
e
extraordinária
realizadas
cumulativamente em 30 de março de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA ESTRATÉGIA DA REDE DE VAREJO
CIRCULAR Nº 1.010, DE 21 DE JULHO DE 2023
Regulamentação das Permissões Lotéricas.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo
Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se
presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4,
em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.
1 CONCEITOS
1.1 CAIXA - Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
1.2 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - considera-se ocorrência de caso
fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou
relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes
envolvidas.
1.3 IMINENTE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO - sem prejuízo de outras
definições e/ou hipóteses de enquadramento, todo e qualquer caso de risco, mediato e/ou
imediato, em juízo de valor e/ou de proporção, capaz de afetar, restringir e/ou
comprometer, de forma temporária e/ou em definitivo: a) a prestação dos serviços
concedidos; b) a assistência da população, ainda que em parte, ou de comunidade local; c)
a quantidade de canais de atendimento, por redução expressiva ou ausência total; d) o
pagamento de benefícios sociais; e) o acesso à rede bancária; f) a cidadania, a dignidade
e/ou a inclusão das pessoas atendidas; g) a exigência do bem comum; h) o interesse da
coletividade em relação ao do particular; i) a satisfação das necessidades e/ou do bem estar
da sociedade; j) os direitos humanos e garantias fundamentais do cidadão; dentre outras
1.4 LOTERIAS FEDERAIS - Produtos lotéricos administrados pela CAIXA,
comercializados
por meio
da
Rede
de Distribuição
de
Loterias
e canais
digitais
administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e
Loterias de Bilhetes.
1.5 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS - é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de outubro de 2013.
1.6 PERMISSÃO LOTÉRICA - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,
para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para
atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições
definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.
1.7 PERMISSIONÁRIA (O) - Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de
PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA.
1.8 TF - Terminal Financeiro - equipamento exclusivo para realização de serviços
na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI.
1.9 TFL - Terminal Financeiro Lotérico - equipamento utilizado para efetivação
das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI.
1.10 TFT - Terminal Financeiro Transacional - equipamento utilizado para
efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI.
1.11 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) - Pessoa jurídica responsável pela permissão
outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa Lotérica
Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias.
2 LIMITE DA PERMISSÃO
2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes e
de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede
de UNIDADES LOTÉRICAS.
2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes
critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA;
disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias
administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de
bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na
execução dos serviços outorgados.
2.3 A partir da publicação desta Circular, o PERMISSIONÁRIO, seja pessoa física
ou pessoa jurídica, sócio ou administrador da permissionária, poderá participar de nova
licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária, desde que
seja na mesma Unidade da Federação da(s) Lotérica(s) já instalada(s).
2.3.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja mais
bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual
ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens.
2.4 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo
vedado a participação de filiais.
3 MODALIDADES DE LOTERIAS
3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados
nas seguintes modalidades:
3.1.1 LOTERIA DE BILHETES
3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-
fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA
e de acordo com um Plano de Sorteio.
3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS
3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o
apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de sorte,
no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante sorteio.
3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o
apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.
3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico - Timemania - modalidade de loteria
na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica
um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.
3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias
não previstas nesta Circular.
4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no
país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de
produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com
qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA.
4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA
comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio
CAIXA .
4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS
4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os
produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente
estabelecidos.
4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a
critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos,
de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e
remuneração.
4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis
são determinados e disponibilizados pela CAIXA.
4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS
4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e
prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.
4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos
podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.
4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou
controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS.
4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO)
4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento
Instantâneo) está destacada no Anexo III.
5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS
5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em
categorias, conforme abaixo:
5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela a
seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias:
. UNIDADES LOTÉRICAS
. CASA LOTÉRICA
. CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA
. UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS
5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela
abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:
. VENDA DE BILHETES
. FIXO DE BILHETES
. AMBULANTE DE BILHETES
5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em
canal eletrônico.
6 LICITANTE VENCEDOR
6.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES e
de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor pessoa física deverá constituir uma
sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da assinatura do
contrato, sendo vedada a constituição de Empresário Individual e MEI - Microempresário
Individual, por não configurar pessoa jurídica.
6.2 Ao constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada
unipessoal, o licitante vencedor pessoa física deverá necessariamente integrar o contrato
social na qualidade de sócio administrador e majoritário ou ser titular da totalidade do
capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica
escolhida.
Fechar