DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das
UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES.
21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA
21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA
nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.
21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados
por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.
22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA
22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento
público, para se fazer representar perante a CAIXA.
22.2 A procuração de plenos poderes de administração da permissão lotérica
somente poderá ser emitida após três anos da assinatura do contrato de adesão.
22.2.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao
interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma
justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência
acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para
atuação por procuração.
22.3 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a
movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas
mediante 
representação 
por 
instrumento 
público
de 
procuração, 
vedado 
o
substabelecimento.
22.4 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser
superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do
estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
C TPS.
22.5 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de
revogação de procuração antes do prazo estipulado.
22.6 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da
PERMISSIONÁRIA .
22.7 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou extinção
amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração.
23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA
23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e
responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.
23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e sistemas
para a captação de apostas e realização das demais transações.
23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos
volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência
técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo,
sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos
causados por uso inadequado, acidentes e/ou desgaste anormal, e/ou infraestrutura
predial/elétrica em desacordo com o Manual de Padronização das Unidades Lotéricas.
23.2.3.1
Eventuais indisponibilidades
ou
manutenções,
em situações
de
emergência ou após prévio aviso, dos sistemas utilizados para a captação de apostas e
realização das demais transações, que possam acarretar suspensão temporária das
operações, se caracterizam como caso fortuito e não como descontinuidade do serviço, nos
moldes do §3º, art. 6º, da Lei nº 8.987/1995.
23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA
23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao
objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência
sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO
Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País.
23.3.2 A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização
da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o aprimoramento dos
produtos e serviços oferecidos.
23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não
retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser contemplados
em sorteio.
23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do
lançamento de produtos e serviços.
23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES
LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO.
23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e
demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as
normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede de
UNIDADES LOTÉRICAS.
24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA
24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras, as
descritas a seguir.
24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL
24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e
prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme
especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS.
24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por
meio dos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS, que são disponibilizados
por ocasião da publicação do respectivo edital.
24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da PERMISSÃO,
conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção
da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações sem
a prévia e expressa autorização da CAIXA.
24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado
pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no
âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às
prioridades de atendimento.
24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias,
bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da
padronização visual e ambiental de seu imóvel.
24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel
no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer identificação
com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da notificação.
24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou
modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e externa,
sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições
que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.
24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico,
sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de
atualização de identidade visual e adaptações às determinações legais, especialmente no
que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento, assumindo todas as
despesas delas decorrentes.
24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento,
somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os em
boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade.
24.3 PADRÕES OPERACIONAIS
24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e
rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos
serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas
estabelecidas e repassadas pela CAIXA.
24.3.2 A PERMISSIONÁRIA
obriga-se a manter Conta
Contábil para
movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como
Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA,
além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre
movimentação, ambas em Agência da CAIXA.
24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s)
depósito(s) da prestação de contas referente (s) aos produtos de loterias, comercialização
de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de observar os
procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.
24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s) débito
(s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente
Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas decorrente do exercício da
P E R M I S S ÃO.
24.3.5 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente à CAIXA a realizar o (s) débito
(s) de valor (es) apurado (s) relativo (s) à fraudes ocorridas na prestação dos serviços, que
tenham gerado prejuízos à CAIXA, por culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA, comprovadas em
processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. O débito do
valor apurado ocorrerá na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mantida
pela PERMISSIONÁRIA na CAIXA.
24.3.6 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a
insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime
de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações
legais advindas de tal crime.
24.3.7 É facultada à CAIXA a
suspensão imediata dos serviços da
PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos
casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou quando
presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na movimentação
contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA.
24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de
loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos
produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua
categoria de PERMISSÃO.
24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e
divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda
que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA .
24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da
aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da
CAIXA .
24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das
loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.
24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a
venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.
24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA
24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas
as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando a
marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.
24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por
terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que
sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em
nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado
por escrito.
24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em suas
dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir acerca dos
produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos.
24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários
nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.
24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias mistas para lojas,
produtos ou afins, dentro do ambiente Loterias.
24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO
24.6.1 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, fica obrigada a
observar as premissas norteadoras do Código de Conduta do Empresário Lotérico disponível
no endereço eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br, que consolida o Código de Conduta do
Fornecedor CAIXA, Programa de Integridade CAIXA, Programa Jogo Responsável e Política
de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e Serviços CAIXA.
24.6.2 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, deve observar,
também, as premissas da Cartilha de PLDFT da Rede Parceira, disponível no Conexão
Parceiros, e a Política de PLDFT (publicada no site da CAIXA), em atendimento ao art. 6º da
Circular BACEN 3.978/20.
24.6.3 A conduta do empresário lotérico deve ser sempre pautada por elevados
padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com
a legislação e o interesse público.
24.7 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA
24.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita
periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como de
representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários para
o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
processos e procedimentos.
24.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer
na data, horário e local
estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre
que houver convocação.
24.7.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio
objeto da PERMISSÃO, no que diz respeito a todos os métodos, processos, procedimentos
e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à
PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do Contrato.
24.7.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem
autorização expressa da CAIXA.
24.7.5 A
PERMISSIONÁRIA deve
acatar prontamente
as modificações
introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços
e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa
comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA.
24.7.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a
prestação de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto ou
serviço.
24.7.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços e
comercializar todos os produtos delegados, durante o horário comercial local, estendendo
tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de produtos e
serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.
24.7.9 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos
fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações
necessárias ao desempenho de suas tarefas.
24.7.10 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais
e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação
dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.
24.7.11 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela CAIXA,
informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que
comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.
24.7.12 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a devida
clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre
que solicitado pela CAIXA.
24.7.13 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA
referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.14 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e
quaisquer ônus, riscos ou custos, das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em
consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de
qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.
24.7.15 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força
desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.
24.7.16 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer
alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.

                            

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