DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.473/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.004368/2022-36, resolve:
Art. 1º Autorizar a Genco Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.840.548/0001-
00, com sede na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Andar 9, Sala 23, Cidade Jardim,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.771, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003424/2023-16. Interessado: Interligação Elétrica Jaguar 8
S.A., CNPJ nº 32.578.582/0001-84. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de
36.788,13 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito metros quadrados e treze
centímetros quadrados) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 440/88
kV Água Azul, localizada no município de Guarulhos, estado de São Paulo. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.772, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003567/2023-28. Interessado: EDF Oiti Transmissora S.A .,
CNPJ nº 49.008.174/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação,
em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 1.210 (mil e
duzentos e dez) metros quadrados, necessária à implantação da estrada de acesso à SE
345/138 kV Porto do Açu, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de
Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.774, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003480/2023-51. Interessado: Celesc Distribuição S.A., CNPJ
nº 08.336.783/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de de 25 (vinte e cinco) metros de largura
necessária à passagem da Linha de Distribuição Vargeão Linha São Pasqual - Bragagnolo,
circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 11,93 (onze vírgula noventa e três) km de
extensão, que interligará a Subestação Vargeão Linha São Pasqual à Subestação
Bragagnolo, localizada nos municípios de Vargeão e Faxinal dos Guedes, estado de Santa
Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br .
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.775, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003553/2023-12. Interessado: Campos Energia Ltda., CNPJ
nº 43.026.027/0001-66. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 50 (cinquenta) metros de
largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Campos - Altitude, circuito simples,
500 kV, com, aproximadamente, 8,53 (oito vírgula cinquenta e três) km de extensão, que
interligará a Subestação Campos à Subestação Altitude, localizada nos municípios de Santa
Rita de Cássia, no estado da Bahia e de Parnaguá, no estado do Piauí. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.776, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003568/2023-72. Interessado: Complexo Fotovoltaico Cobra
Ltda., CNPJ nº 45.040.936/0001-84. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 70(setenta) metros
de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o
Seccionamento da LT Teresina II - Tianguá II, na SE CFV Cobra, circuito duplo, 500 kV, com
aproximadamente 7,4 ( sete vírgula quatro) km de extensão, que interligará a LT 500 kV
Teresina II - Tianguá II à SE CFV Cobra, localizada no município de Capitão de Campos,
estado do Piauí. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.778, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005912/2021-04. Interessado: Empresa Luz e Força Santa
Maria S.A., CNPJ nº 27.485.069/0001-09. Objeto: Alteração a pedido da Resolução
Autorizativa nº 10.966, de 7 de dezembro 2021, que trata da Declaração de Utilidade
Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, de
área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV João Neiva 2 -
Colatina 2, localizada no estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.781, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003108/2023-44. Interessado: Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Objeto: Autoriza Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista - CTEEP, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua
responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual
Permitida. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.437, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que do que consta nos autos do
Processo nº 48500.001153/2018-05, decide por conhecer do Pedido de Reconsideração
interposto pela Transmissora Paraíso de Energia S.A. - TPE, cadastrada sob o CNPJ
26.796.739/0001-45, e, no mérito, negar provimento no sentido de manter integralmente
a decisão do Despacho nº 1.525 de 2022, que negou o pedido de alteração do Anexo da
Resolução Autorizativa nº 6.942/2018 e deu outras providências
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.489, DE 20 DE JULHO DE 2023
O
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE
ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que
consta do Processo nº 48500.005448/2022-29, decide não conhecer e negar
seguimento ao Recurso Administrativo apresentado pela Neoenergia Lagoa dos Patos
Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 28.439.014/0001-25, contra o
Ofício nº 347/2023-SCE/ANEEL, de 21 de junho de 2023, haja vista que interposto
contra ato instrutório de mero expediente ou preparatório de decisão (informe e
pedido de esclarecimento), nos termos do inciso V e § 3º do art. 43 da Norma de
Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho
de 2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
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