DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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17
Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 105, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 74/21,
que divulga os dados cadastrais das refinarias de
petróleo
ou bases,
que
serão utilizadas
pelas
unidades federadas, para determinação do valor de
partida a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser
repassado em favor da unidade federada de destino
dos combustíveis derivados de petróleo, e também
para referência dos repasses nas operações com
GLP/GLGN e repasses em provisão dos demais
combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 7 de abril de 2014, em
especial, nos itens 3.5.2.9, 3.5.2.10, 4.7.1, 6.6.1, 6.3.1, 12.5.1, do art. 1º, torna público:
Art. 1º Os itens relativos ao Estado do Rio Grande do Norte do Anexo Único do
Ato COTEPE/ICMS nº 74, de 28 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"
. UF
PRODUTO
REFINARIA DE PETRÓLEO OU BASE
. RN
Óleo Diesel
3R POTIGUAR S.A.
CNPJ: 44.186.763/0002-25
ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN
CEP: 59.598-000
.
Gasolina Automotiva
3R POTIGUAR S.A.
CNPJ: 44.186.763/0002-25
ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN
CEP: 59.598-000
.
Gasolina de Aviação
3R POTIGUAR S.A.
CNPJ: 44.186.763/0002-25
ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN
CEP: 59.598-000
.
Querosene de Aviação
3R POTIGUAR S.A.
CNPJ: 44.186.763/0002-25
ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN
CEP: 59.598-000
.
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
3R POTIGUAR S.A.
CNPJ: 44.186.763/0002-25
ROD RN 221, KM 25 S/N - GUAMARÉ/RN
CEP: 59.598-000
.
Óleo Combustível
O produto não está na substituição tributária
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº
7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA
LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE
5510-8/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE
(HOTÉIS) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas
atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação
de
regência, inclusive
o de
que
as referidas
atividades econômicas
estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure
o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março
de 2022.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal.
PERÍODO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às
receitas auferidas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE
(HOTÉIS), no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22
DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100, DE 21 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do imposto de
renda
da
pessoa
jurídica
e
adicionais
não-
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo aos projetos de modernização total de
empreendimento na área de atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA
nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida
Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de
2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002,
e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art.
1°.
Fica
reconhecido
o
direito
da
empresa
COMPANHIA
DE
SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, CNPJ: 25.089.509/0001-83, à redução de
75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais
não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de
modernização total de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de
que tratam os Laudos Constitutivos n° 134 e 135, ambos do ano-calendário de 2022,
com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-
calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 10061.720845/2022-
78:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 25.089.509/0001-83;
II - Localização: Q 312 SUL AV. LO 05 (ANTIGA ASR SE 35 GLEBA B) S/N -
PLANO DIRETOR SUL, Palmas/TO, CEP: 77021-200.
III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso I, Decreto nº
4.212/2002;
IV -
Produto Incentivado:
Laudo Constitutivo
nº 134/2022:
Captação,
tratamento e distribuição de água;
Laudo Constitutivo nº 135/2022: Esgoto coletado e tratado.
V - Capacidade instalada anual:
Laudo Constitutivo nº 134/2022: 127.875.186,80 m3;
Laudo Constitutivo nº 135/2022: 38.340.837,00 m3.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 101, DE 21 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do imposto de
renda
da
pessoa
jurídica
e
adicionais
não-
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
aos
projetos
de
ampliação
de
empreendimento na área de atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA
nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida
Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de
2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002,
e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art.
1°.
Fica reconhecido
o
direito
da
empresa FS
INDUSTRIA
DE
BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ: 20.003.699/0001-50, à redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis,
incidente
sobre o
lucro
da
exploração, relativo
aos
projetos
de ampliação
de
empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos
Constitutivos n° 157, 158 e 159, todos do ano-calendário de 2022, com prazo de
fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031,
conforme consta no processo administrativo n° 10061.721156/2022-81:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 20.003.699/0002-31;
II - Localização: Rodovia BR 163 km 768 s/n - Zona Rural, Sorriso/MT, CEP:
78890-000.
III - Enquadramento dos empreendimentos:
Laudo Constitutivo nº 157/2022: art. 2º, inciso III, Decreto nº 4.212/2002;
Laudo
Constitutivo nº
158/2022: art.
2º,
inciso VI,
'e', Decreto
nº
4.212/2002;
Laudo
Constitutivo
nº
159/2022:
art. 2º,
inciso
VI,
'h',
Decreto
nº
4.212/2002.
IV - Produto Incentivado:
Laudo Constitutivo nº 157/2022: Óleo de Milho Bruto;
Laudo Constitutivo nº 158/2022: Etanol Anidro/Hidratado;
Laudo Constitutivo nº 159/2022: Farelos para alimentação animal (WDGS
Úmido, DDGS Fibra, DDGS proteína).
V - Capacidade real instalada anual antes da ampliação:
Laudo Constitutivo nº 157/2022: 18.313,56 m3 ;
Laudo Constitutivo nº 158/2022: 550.192,83 m3;
Laudo Constitutivo nº 159/2022: 510.893,37 tonelada.
V - Percentual de acréscimo:
Laudo Constitutivo nº 157/2022: 61,61%;
Laudo Constitutivo nº 158/2022: 63,18%;
Laudo Constitutivo nº 159/2022: 51,02%.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
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