DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CTA Nº 208, DE 24 DE JULHO DE 2023
Declara renovado o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) de estabelecimento que realiza
operações com papel imune nas atividades de
distribuidor e importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotado na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência estabelecida no artigo 5º,
e observado o disposto no artigo 10, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o
disposto acerca do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados
os fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando
ainda o constante do Processo Administrativo nº 10980.726100/2011-98, declara:
Art. 1°. RENOVADO o Registro Especial de Controle de Papel Imune para realizar
operações com papel imune, na qualidade de DISTRIBUIDOR, inscrição DP-09101/00045,
nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, o
estabelecimento da pessoa jurídica TECPEL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA,
CNPJ nº 03.888.008/0004-77, com endereço à RODOVIA BR-476, KM 160, nº 12595,
GALPAO01, RIO ABAIXINHO, ARAUCÁRIA, CEP 83703-990.
Art. 2°. RENOVADO o Registro Especial de Controle de Papel Imune para realizar
operações com papel imune, na qualidade de IMPORTADOR, inscrição IP-09101/00051, nos
termos do
artigo 8º,
inciso III,
da Instrução
Normativa RFB
nº 1.817/2018,
o
estabelecimento da pessoa jurídica TECPEL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA,
CNPJ nº 03.888.008/0004-77, com endereço à RODOVIA BR-476, KM 160, nº 12595,
GALPAO01, RIO ABAIXINHO, ARAUCÁRIA, CEP 83703-990.
Art. 3°. O estabelecimento inscrito deverá cumprir as obrigações previstas na
citada instrução normativa, sob pena de cancelamento do registro, bem como observar os
demais atos legais que regem a matéria.
Art. 4°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data da
publicação e a inscrição do registro especial terá prazo de validade de 3 (três) anos.
CELSO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2023
Declara alfandegada a Instalação Portuária Braskem,
nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à
vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.721620/2015-00, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a Instalação Portuária administrada pela empresa
Braskem S/A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.150.391/0039-43, localizada na 2ª Secção da
Barra, no Distrito Industrial, na cidade do Rio Grande-RS, com área total de 48.434,40 m²,
dividida em duas áreas inseridas na poligonal do porto organizado do Rio Grande, sendo a
Área A100/A300, posição georreferenciada -32.09662 e -52.08987, com 31.217,20 m², e a
Área 00, posição georreferenciada -32.07172 e -52.09252, com 17.217,20 m², com base no
Contrato de Transição nº 1.302/2023, celebrado entre a administradora do recinto e a
Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A, observados os
termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos
e gasosos nas operações aduaneiras de carga, descarga, transbordo, baldeação,
redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior
ou a ele destinadas; despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; conclusão
de trânsito de exportação e embarque para o exterior; despacho de importação; e
despacho de exportação.
Art. 3º O presente alfandegamento, nos termos do art. 32, § 2º, inc. I, da
Portaria RFB nº 143, de 2022 é concedido até 13/01/2024, data de vencimento do
Contrato de Transição referido no art. 1º deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 4º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 0.92.38.01.8 que foi
atribuído à instalação portuária, a qual ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita
Federal Porto de Rio Grande-RS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma
ininterrupta,
podendo estabelecer
as rotinas
operacionais
necessárias ao controle
aduaneiro.
Art. 5º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado do requisito previsto no inc. III do § 12 do art. 14 da referida norma, e
autorizado o compartilhamento da balança rodoviária localizada no Terminal da empresa
Granel Química Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.983.435/0005-00, situada na Av. Almirante
Maximiano da Fonseca, 1000, Setor 7, no Distrito Industrial, na cidade do Rio Grande,
alfandegada por meio do ADE SRRF10 nº 3/2016.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 1, de 13 de
janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2023.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos praticados no recinto a
partir de 17 de julho de 2023.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 52, DE 24 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao regime de que tratam os artigos
628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de
dezembro de
2022,
a
pessoa jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria RFB nº
13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de 2021, e 637 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13033.121275/2023-45, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - Recap, de que tratam os artigos 628 a 645 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, a pessoa jurídica Piomade Indústria de Madeiras Ltda., CNPJ nº
94.970.241/0001-07.
Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das
contribuições de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, extingue-
se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 21 DE JULHO DE 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte
pessoa física:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 11060.724.439/2023-38 LUCAS MARTINS ROCHA
007.023.470-19
Art. 2º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa
física:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.171.644/2023-41 RONALDO JARDIM VALENÇA
899.761.340-53
Art. 3º. CANCELAR a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro da pessoa física nomeada no art. 2º, em razão de sua inclusão no Registro de
Despachantes Aduaneiros.
Art. 4º. Os interessados deverão, mediante utilização de certificado digital,
incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de suas efetivações nos respectivos
Registros Informatizados, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de
junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 51, DE 24 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao regime de que tratam os
artigos 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e
a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria
RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de
2021, e 637 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que
consta do processo nº 13033.142153/2023-92, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - Recap, de que tratam os artigos 628 a 645 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, a pessoa jurídica Artemobili Móveis Ltda., CNPJ nº
87.493.946/0001-15.
Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das
contribuições de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 104, DE 14 DE JULHO DE 2023
Realoca funções
comissionadas na
estrutura da
Comissão de Valores Mobiliários
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar, da Superintendência
de Proteção e Orientação aos
Investidores (SOI) para a Superintendência Administrativo-Financeira (SAD):
I - uma Função Comissionada Executiva, FCE 1.07, de Chefe de Divisão;
II - uma Função Comissionada Executiva, FCE 2.01, de Assistente Técnico; e
III - três Funções Comissionadas Executivas, FCE 4.01, de Assistente Técnico
Especializado.
Art. 2º realocar uma Função Comissionadas Executivas, FCE 2.01, de Assistente
Técnico,
da unidade
Divisão
de Gestão
da Informação
(DINF)
para a
unidade
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI).
Art. 3º no âmbito da própria Superintendência de Relações com Empresas,
realocar uma Função Comissionada Executiva, FCE 2.07, de Assistente, para uma Função
Comissionada Executiva, FCE 1.07, de Chefe de Divisão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 de agosto de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
GERÊNCIA DE REGISTROS 3
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.073, DE 24 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários à STONEX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº
62.090.873/0001-90, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.186, DE 21 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de
novembro de 1966; os incisos I, II, III e IX, do art. 36, do Decreto n.º 60.459, de 13 de
março de 1967; o art. 11, do Anexo I, do Decreto n.º 11.184, de 25 de agosto de 2022; o
inciso I, XVI e XVII, do art. 41, e os arts. 42, 43 e 44, do Anexo I, da Resolução CNSP n.º
449, de 18 de outubro de 2022; o inciso IV, do art. 6º e os arts.11 e 12, do Decreto-Lei
n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967; e tendo em vista a alínea "a", do art. 36, e os arts.
74, 77, 95 e 127-A, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 4º, do
Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; os incisos I, III e IV, do art. 38, o inciso
I, do art. 39, e o art. 74, da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001; os incisos
I e II, do art. 5º, e o art. 12, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007; o
art. 51, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967; a Portaria do Ministro da Fazenda
n.º 151, de 23 de junho de 2004; o inciso VIII, do art. 23 e o inciso XVI, do art. 41, do
Anexo I da Resolução CNSP n.º 449, de 18 de outubro de 2022, o art. 23, da Resolução
CNSP n.º 233, de 1º de abril de 2011; o § 2º, do art. 3º, da Resolução CNSP n.º 249, de
15 de fevereiro de 2012; o art. 7º, da Resolução CNSP n.º 381, de 04 de março de 2020;
o inciso II, do art. 3º, da Resolução CNSP n.º 383, de 20 de março de 2022; os art. 4º, 5º
e 6º, da Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021; o art. 1º, da Resolução
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