DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TABELA 16 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2023
(Lei nº 14.436 de 09 de agosto de 2022 - LDO 2023 - Art. 129 - §3º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - A FUNDO PERDIDO
Consolidado das Agências
R$ em milhão
. Região/UF
Programação
2023
Realizado até o 3º Bimestre / 2023
.
Total
Setor de Atividade
Origem de Recursos
Porte do Tomador
.
Rural
Industrial Comércio Intermed.
Financ.
Outros
Serviços
Habitação Outros
Próprio
Tesouro
Outras
Fo n t e s
Micro
Pequeno Médio
Médio-
Grande
Grande
. Norte
49
19
13
0
0
0
6
0
0
19
0
0
3
2
13
2
0
. AM
24
2
0
0
0
0
2
0
0
2
0
0
0
0
0
2
0
. PA
17
17
13
0
0
0
4
0
0
17
0
0
3
2
13
0
0
. RO
6
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. TO
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. Nordeste
18
8
0
0
0
0
8
0
0
8
0
0
0
3
5
0
0
. AL
1
2
0
0
0
0
2
0
0
2
0
0
0
2
0
0
0
. BA
0
1
0
0
0
0
1
0
0
1
0
0
0
1
0
0
0
. CE
7
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. MA
4
5
0
0
0
0
5
0
0
5
0
0
0
0
5
0
0
. PE
3
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. SE
3
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. Sudeste
53
10
2
1
0
0
7
0
0
10
0
0
2
2
3
3
0
. ES
1
1
0
0
0
0
1
0
0
1
0
0
0
1
0
0
0
. MG
27
4
0
0
0
0
4
0
0
4
0
0
1
0
2
0
0
. RJ
8
4
2
1
0
0
1
0
0
4
0
0
1
1
0
2
0
. SP
17
1
0
0
0
0
1
0
0
1
0
0
0
0
1
0
0
. Sul
22
5
3
0
0
0
3
0
0
5
0
0
0
2
3
0
0
. PR
10
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. RS
11
2
0
0
0
0
2
0
0
2
0
0
0
2
0
0
0
. SC
1
3
3
0
0
0
0
0
0
3
0
0
0
0
3
0
0
. Centro-
Oeste
8
25
0
0
0
0
25
0
0
25
0
0
0
0
19
6
0
. DF
0
24
0
0
0
0
24
0
0
24
0
0
0
0
19
5
0
. GO
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. MT
0
1
0
0
0
0
1
0
0
1
0
0
0
0
0
1
0
. MS
6
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
. T OT A L
150
67
18
1
0
0
48
0
0
67
0
0
4
9
43
10
0
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 24 DE JULHO DE 2023
Processo Administrativo n. 59000.007583/2020-02
Assunto: Recurso interposto pela empresa Control Construções Ltda., em face da decisão
que declarou nulo os Termos de Apostilamento n. 04 e 05 do Contrato n. 28/2014-MI.
1. Trata-se de recurso administrativo (4115174) interposto pela empresa
Control Construções Ltda., em face da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH)
declarar, mediante a Decisão SNSH (4067253), "nulo os Termos de Apostilamento n. 04
(0462953) e 05 (0866388) do Contrato n. 28/2014-MI, uma vez os reajustes realizados se
deram em contrariedade à Lei, devendo a empresa Control Construções Ltda., consoante o
item 46 do Parecer Técnico n. 72/2020/CFL/CGOF/SNSH-MDR (2838613), estornar/restituir
à União o valor de R$ 108.759,89 (cento e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e
oitenta e nove centavos)".
2. Irresignada com a Decisão SNSH (4067253), a Contratada requereu (4115174)
a sua reforma, de modo que não haja qualquer obrigação de estorno ou restituição ao
erário da União, sob o fundamento de que a conclusão do Parecer Técnico n.
72/2020/CFL/CGOF/SNSH-MDR (2838613) é equivocada, "porque o que foi apontado como
'atrasos injustificados' na verdade se trata de prorrogações regulares, o que atrai a
aplicação do Art. 6º, inciso III, do Decreto 1.054/1994, que regulamenta o reajuste de
preços dos contratados da Administração Federal direta e indireta e dá outras providências
previsto no art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93" e sustentou que os apostilamentos foram
realizados no período previsto no cronograma dos aditivos contratuais, estando estes em
consonância com o que dispõe a legislação, não assistindo razão a conclusão de haver
necessidade de estorno do valor, uma vez que os Termos de Apostilamento n. 04 e 05
foram realizados com base na prorrogação regular.
3. A Comissão Administrativa, instituída pela Portaria n. 3054/2019 (1670541
/59000.012387/2019-16), examinou o arrazoado (4115174), por meio do Parecer n.
26/2023/CFL/CGOF/DPE SNSH/SNSH (4220889), e ratificou "seu posicionamento explanado
no Parecer n. 72 (SEI 2838613), bem como os valores apresentados no referido Encontro
de Contas, inclusive o valor e R$ 108.759,89 (cento e oito mil, setecentos e cinquenta e
nove reais e oitenta e nove centavos), ora questionado pela requerente, relativo a
anulação dos Termos de Apostilamento n. 04 e 05 do Contrato n. 28/2014".
4. A SNSH apreciou o mencionado recurso (4115174) e, por intermédio da
Decisão SNSH (4259542), não o conheceu e nem reconsiderou a deliberação (4067253), em
razão da Contratada não ter apresentado fatos novos que justificasse sua reforma.
5. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (Conjur/MIDR), através do Parecer n. 00175/2023 / CO N J U R -
MIDR/CGU/AGU (4341751), manifestou que "restando caracterizado que o presente
recurso foi interposto fora do prazo legal e que, no mérito, não assiste qualquer razão à
empresa recorrente, e que, formalmente, o presente feito tramitou conforme os ditames
do devido processo legal, e com vistas a subsidiar a d. decisão do Senhor Ministro do
MIDR, opina-se no sentido de que seja mantida a r. decisão (SEI n. 4259542) proferida pelo
Sr. Secretário Nacional de Segurança Hídrica".
6. Diante de tais manifestações, Parecer n. 26/2023/CFL/CGOF/DPE SNSH/SNSH
(4220889), Decisão SNSH (4259542) e Parecer n. 00175/2023/CONJUR-MIDR/CG U / AG U
(4341751), os quais adoto como fundamento, DECIDO:
I- NÃO CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão
(4067253) recorrida.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Ministro
DESPACHO DE 24 DE JULHO DE 2023
Processo Administrativo n.: 59100.001112/2012-44
Assunto: Recurso administrativo interposto pelo Consórcio Construtor Águas do São
Francisco (CCASF) - Contrato n. 33/2008-MI.
Referência: Processo n. 59100.000228/2008-80.
1. Trata-se de interposição de recurso administrativo (1712598 e 3703082),
apresentado pelo Consórcio Construtor Águas do São Francisco (CCASF), em face da
decisão, Penalidades CDC (1671983), que aplicou a penalidade de multa de 1% do valor
total da contratação: R$ 1.440.738,79 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, setecentos
e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), referente ao Contrato n. 33/2008-MI.
2. A Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de
Recursos do PISF (CRDC), instituída pela Portaria n. 705/2021 (3111214), examinou,
mediante a Nota Técnica n. 04/2022/CRDC/DPE/SNSH-MDR (3736850), o recurso (1712598
e 3703082) e manifestou que:
"existe responsabilidades no atraso da obra tanto do Consórcio CCASF como
deste MDR, pois ambos deixaram de concluir tarefas básicas para que se pudesse viabilizar
a perfeita execução contratual, pois as várias e inúmeras circunstâncias que apontam para
fatos supervenientes a obra indicam que houveram falhas graves que inviabilizaram
sobremaneira o prosseguimento das obras, fato este reconhecido pelo MDR em todo o
transcorrer processual, e como aqui amplamente verificado nesta análise. Portanto esta
CRDC entende que o recurso do Consórcio CCASF deve ser provido em parte, por entender
que a rescisão contratual unilateral do CCASF já se apresenta como uma dura
consequência ao Consórcio, e é pela consequente diminuição da multa aplicada
anteriormente".
3. A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, através da Decisão SNSH
(4081275), conheceu o recurso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e reconsiderou
parcialmente a decisão, Penalidades CDC (1671983), para aplicar, com base no item 3.37
da referida nota (3736850):
"a penalidade de multa de 0,25% do valor que o CCASF se recusou a executar,
ou seja, de R$ 360.184,69 (trezentos e sessenta mil, cento e oitenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos), com a incidência de atualizações monetárias que se fizerem
necessárias", na medida que restou demonstrado "a responsabilidade no atraso da obra
tanto do Consórcio CCASF como deste MDR, pois ambos deixaram de concluir tarefas
básicas para que pudesse viabilizar a perfeita execução contratual".
4. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (Conjur/MIDR), através do Parecer n. 00064/2023 / CO N J U R -
MIDR/CGU/AGU (4215381), declarou que "ainda que atenuada, restou comprovada nos
autos a responsabilidade da contratada pelo atrasos injustificados na execução contratual,
não tendo sido apresentados elementos probatórios que pudessem excluir a infração ou
isentá-la de pena"; que nos termos da Nota Técnica n. 04/2022/CRDC/DPE/SNSH-MDR
(3736850) o recurso (1712598 e 3703082) merece provimento parcial e, por fim, opinou
pela "regularidade do procedimento recursal adotado, nos termos da Lei n. 8.666/93 e da
Lei n. 9.784/99, e pela competência do Senhor Ministro de Estado para apreciação e
julgamento do recurso administrativo apresentado, recomendando-se o conhecimento do
recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, no termos do Parecer".
5. Diante de tais manifestações, Nota Técnica n. 04/2022/CRDC/DPE/SNSH-MDR
(3736850), Despacho DPE SNSH (3934851), Decisão SNSH (4081275) e Parecer-Jurídico n.
00064/2023/CONJUR-MIDR/CGU/AGU (4215381), os quais adoto como fundamento,
D EC I D O :
I - CONHECER o recurso administrativo (1712598 e 3703082), visto que o DPE,
nos itens 6 a 10 do Despacho DPE SNSH (3934851), certificou que os requisitos de
admissibilidade do apelo foram observados pela Contratada;
II - INDEFERIR, assentado nos itens 11 a 13 do Despacho DPE SNSH (3934851),
o pedido de efeito suspensivo do recurso, uma vez que "não foi demonstrado, de forma
concreta, que a eficácia e a execução da decisão gerará prejuízo de difícil reparação. Como
também a Contratada não expôs a relação de casualidade entre a suspensão da eficácia da
decisão administrativa recorrida e o impedimento do prejuízo"; e
III - RECONSIDERAR PARCIALMENTE A DECISÃO, Penalidades CDC (1671983),
alicerçado na Nota Técnica n. 04/2022/CRDC/DPE/ SNSH-MDR (3736850), para aplicar a
"penalidade de multa de 0,25% do valor que o CCASF se recusou a executar, ou seja, de
R$ 360.184,69 (trezentos e sessenta mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e nove
centavos), com a incidência de atualizações monetárias que se fizerem necessárias", na
medida em que ficou configurado o inadimplemento da Cláusula Vigésima Sexta -
Interrupção dos Serviços do Contrato n. 33/2008-MI (4107677) e restou demonstrado "a
responsabilidade no atraso da obra tanto do Consórcio CCASF como deste MDR, pois
ambos deixaram de concluir tarefas básicas para que pudesse viabilizar a perfeita execução
contratual".
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Ministro

                            

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