DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento
original mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo
padronizado para consulta, validação e
confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo
Ministério
da Justiça
e
Segurança Pública,
permitindo
confrontar
os dados
do
documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional
digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e
cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os
sistemas governamentais;
XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de
segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do bombeiro militar;
XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das
instituições ou do governo.
Art 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura
e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480
pixels;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a)
a
imagem resultante
da
captura
da
assinatura deverá
estar
em
concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em
concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of
Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada
apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital
baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo
ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões
digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de
acessórios, 
dispositivos 
e 
equipamentos 
para 
tal 
fim, 
conforme 
o 
site
https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser
por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia
de Certificação Digital.
§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens
deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma on-line, onde ficarão
disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de
digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação
Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.
Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens
(fotografia,
assinatura
e
impressões 
digitais)
deverá
possuir
as
seguintes
compatibilidades mínimas:
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente
compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e
FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de
usuário e senha;
III
- possuir
uma interface
gráfica amigável
(GUI), de
fácil uso
pelo
operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões
digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e
controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a
unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de
um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo
respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do
Sistema de Gestão de Identidades.
Art. 10. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital
por conta própria mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de
Identidade Funcional dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de
dados dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º Os entes federativos quando aderirem à carteira de identidade funcional
padrão deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do
documento para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, coletados e padronizados
conforme regras estabelecidas nesta Portaria para uso no Sistema de Gestão de
Identidade Funcional.
§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
poderá ser responsável também pela disponibilização do documento em formato digital,
em plataforma própria, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta
Portaria e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp,
devendo promover a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança
Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada
doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do servidor e
respectivos dependentes sob a responsabilidade das instituições emissoras.
§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico
deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, no que couber, considerando a anonimização e cifra de
informações processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por
parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto
na Lei nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais
dos Corpos de Bombeiros Militares, bem como o atendimento a normas específicas de
segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade
funcional padrão, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
ou órgão responsável não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros
requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão,
alteração
ou supressão
de características
e/ou
elementos de
segurança sem
a
autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade
funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso,
reverso, etc.), consolidado no Projeto Gráfico Matriz, bem como os sistemas e
aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de
identidade funcional são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias
instituições, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo
licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por
setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável
pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e
mediante 
assinatura 
de 
termo 
de
compromisso 
de 
responsabilidade 
e
confidencialidade.
§ 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidade Funcional será de
responsabilidade dos órgãos responsáveis pela expedição dos documentos nos Estados
e no Distrito Federal.
Art. 
14. 
Todo 
o 
procedimento
de 
captura 
de 
imagens, 
de
digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de
Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de
tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando
implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores
indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada
com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de
câmera fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das
latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens
eletrônicas.
Art. 16. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
ou órgão responsável poderão emitir documento de identificação para os dependentes
de militares, vinculados ao documento de identificação funcional padrão, utilizando o
Sistema de Gestão de Identidade Funcional, observando parâmetros e regras a serem
estabelecidos em norma complementar específica para modelo próprio.
Art. 17. O bombeiro militar
deverá devolver o documento funcional,
imediatamente, ao órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos
casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação da situação funcional de inatividade; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
deverão:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da
carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade; e
II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no
Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente,
efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional
padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 18. O bombeiro militar deverá comunicar, imediatamente, ao respectivo
órgão responsável do seu Estado ou do Distrito Federal, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas
informações funcionais e de identificação.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput
deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal
deverão:
I - proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade
funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade; e
II 
- 
emitir 
novo 
documento,
mantendo 
o 
histórico 
das 
situações
apontadas.
Art. 19. O bombeiro militar deverá, por meio da sua conta no Sinesp
Segurança, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no
formato digital nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu
dispositivo móvel:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho;
VI - troca de linha telefônica; ou
VII - dano.
Art. 20. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública:
I - expedir normas complementares a esta Portaria em especial aquela
mencionada no art. 7º, caput, inciso I, e art. 16; e
II - solucionar os casos omissos.
Art. 21. Fica revogada a Portaria MJSP nº 480, de 20 de agosto de 2020.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do
Distrito Federal terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações
apresentadas nesta Portaria.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS ITENS
DE SEGURANÇA
Formato da Carteira: 53,98 x 85,6mm.
Obs: Imagens com o Brasão da UF e CBMPI são meramente ilustrativas para
indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Unidades e UF.
1_MJSPB_25_001
1_MJSPB_25_002
1_MJSPB_25_003

                            

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