DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072500156
156
Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18)
e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de
junho de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO,
Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000222.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000051/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento)
ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000234.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000044/2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto
pela apelante/denunciante.
Com
relação
à 1ª
apelada/denunciada, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem,
que lhe
aplicou a
sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM
AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração ao artigo 5º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 5º do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelada/denunciada, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2148/2016), 32 e 115 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 18, 32 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023.
(data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE
PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000249.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000043/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 88 e 115 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 88 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de junho de 2023.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE
AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000250.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000040/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 115 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 17 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 14, 35 e 80 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL ,
Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000251.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000005/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de junho de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI
DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000265.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013355/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de junho de 2023. (data do
julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA
SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000269.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Alagoas (PEP nº 000006/2016) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer,
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
1º
apelante/denunciado
e
dar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
2ª
apelante/denunciada. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 17, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº
1.851/2008) e 91 do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 17, 18 e 91 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por
unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 14 de junho de 2023. JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão;
JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000270.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000035/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Aglailton Santos de Menezes - CRM-BA nº 22.052 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado
e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi
confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 15 (quinze)
dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "Suspensão do Exercício Profissional por 30
(Trinta) Dias", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.451/95, artigo 1°
e Resolução CFM nº 2.136/15, artigo 6°), 35, 40, 58, 80 e 82 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14,
18, 35, 40, 58, 80 e 82 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do
julgamento)
NATASHA
SLHESSARENKO
FRAIFE
BARRETO,
Presidente
da
Sessão;
FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 267, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os
procedimentos para criação,
instalação
e
funcionamento
das
Câmaras
Permanentes e Temporárias do CREF11/MS
A Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região, no uso
de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO o disposto no art. 81 e seguintes do Regimento Interno do
CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras Permanentes do CREF11/MS;
CONSIDERANDO o disposto no art. 91 e seguintes do Regimento Interno do
CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras temporárias do CREF11/MS;
Considerando a deliberação da 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em
20 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CREF11/MS são aquelas elencadas no
Regimento Interno do CREF11/MS.
Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CREF11/MS serão criadas sempre que
haja necessidade sobre um tema específico.
Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras
Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF11/MS e, após, levado para deliberação
do Plenário do CREF11/MS.
Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF11/MS e contarão
com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 4º - As Câmaras do CREF11/MS serão compostas por, no mínimo, 02
(dois) Conselheiros.
§ 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes.
§ 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF11/MS, na qualidade de Membros
convidados, os
Profissionais de Educação Física
com registro ativo
no Sistema
CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do
Plenário, observando-se o limite de 05 (cinco) integrantes.
§ 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados
em até duas das Câmaras Permanentes ou Temporárias, exceto os Membros da Câmara
de Controle e Finanças e da Câmara de Presidentes.
§ 4º - O disposto no parágrafo 1º e 2º deste artigo não se aplica a Câmara
de Presidentes, que, em razão de sua especificidade, é composta por todos os Presidentes
de Câmaras, e na falta ou impedimento dos mesmos, pela presença do respectivo 1º ou
2º Vice-Presidente.
§ 5º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo.
§ 6º - As Câmaras reunir-se-ão presencialmente e/ou de forma híbrida.
Subseção I
Da Indicação e Aprovação dos Membros
Art. 5º - Caberá ao Plenário a indicação dos nomes para composição das
Câmaras.
§ 1º -
Para indicação de Membros convidados
será necessário o
preenchimento do formulário próprio a ser enviado à Diretoria do CREF11/MS.
§ 2º - Após análise por parte da Diretoria do CREF11/MS do cumprimento dos
requisitos estabelecidos nesta Resolução por todos os nomes indicados, o tema será
levado à deliberação do Plenário do CREF11/MS.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Câmara de
Presidentes.
Art. 6º - A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através
de Portaria do CREF11/MS devidamente publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Os Membros das Câmaras assinarão um Termo de
Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas
funções.
Subseção II
Da Eleição da Presidência e Secretaria
Art. 7º - Na primeira reunião das Câmaras serão eleitos 01 (um) Presidente e
01 (um) Secretário, mediante aprovação de metade mais um de seus Membros.
Parágrafo único - São elegíveis para as funções de Presidente e Secretário os
Conselheiros integrantes das Câmaras, exceto na Câmara de Presidentes em que o
Secretário será Presidente do CREF11/MS.
Art. 8º - A eleição mencionada no artigo anterior dar-se-á por inscrição de
candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário.
§ 1º - O quorum para eleição corresponde ao número inteiro imediatamente
superior à metade da composição da Câmara.
§ 2º - A eleição será conduzida por um Membro eleito para tanto.
Art. 9º - Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário
os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores.
§ 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição.
§ 2º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato registrado há
mais tempo no Sistema CONFEF/CREFs, contado da data do deferimento do registro.
Art. 10 - As Câmaras deverão informar à Diretoria do CREF11/MS, no prazo de
até 10 (dez) dias posteriores à eleição, o nome do Presidente e Secretário eleitos.
Fechar