DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 24 DE JULHO DE 2023
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000016.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado 
de
Santa
Catarina
(PEP
nº
000029/2023)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Glaycon Michels - CRM-SC nº 4543. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina 
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso 
interposto
pelo
apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional, pelo prazo de 06
(seis meses), de acordo com o previsto no artigo 29, §1º do CPEP, ficando proibido: 1) de
publicar ou manter em suas páginas da internet, ou em qualquer outro meio de
divulgação, publicações anteriores ou permitir a publicação ou manutenção em páginas de
terceiros de materiais com a sua participação, em que faça referências defendendo o uso
de EAS com finalidade estética ou para ganho de desempenho físico ou esportivo; 2) de
divulgar, ministrar ou participar de cursos, mentoria, aulas ou qualquer forma de meio de
ensino de técnicas associadas ao uso de EAS com finalidade estética ou para ganho de
desempenho físico ou esportivo; e ficando estabelecido: o prazo de 10 (dez) dias para que
o denunciado retire todas as publicações já presentes em páginas da internet e de redes
sociais pessoais e de terceiros em que faça as divulgações e recomendações elencadas nos
itens 1 e 2, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de junho de 2023.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES,
Relatora.
INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000017.31/2023-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM:
Conselho
Regional de
Medicina
do
Estado de
Santa
Catarina
(PEP nº
30/2023)
INTERDITADO: Dr. Gonçalo Júnior Pereira Martins - CRM/SC nº 31.766. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi reformada a decisão
do Conselho de origem, que aplicou ao médico a Interdição Cautelar Total, para lhe aplicar
a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício da medicina, pelo prazo de 06 (seis) meses,
podendo o médico prestar assistência, exclusivamente, a pacientes homens, nos termos
do voto da conselheira relatora. Brasília, 11 de julho de 2023. JEANCARLO FER N A N D ES
CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA,
Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000785.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000152/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1° (modalidades imprudência e
negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023.
MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000053.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000038/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º
apelante/denunciado 
e 
dar 
provimento 
total 
ao 
recurso 
interposto 
pela 
2ª
apelante/denunciada. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para
lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por
unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 3º do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE AR AÚ J O
CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000129.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014315/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Laerte Lourenco Lelis - CRM-SP nº42.494. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe
aplicar, por maioria, a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília,
26 de maio de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000177.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002711 /2016) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32
e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de maio de 2023. FLORENTINO DE ARAÚ J O
CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000212.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014366/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente
da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000213.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014545/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 68 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 25 de maio de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000227.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Mato Grosso (PEP nº 000038/2017) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciante.
Por 
unanimidade,
foi
declarada
a 
culpabilidade
da
apelada/denunciada e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para
lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
ao artigo 1º (modalidade negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
25 de maio de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE
FERREIRA LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000518.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000025/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U ,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. (data do
julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE
SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000598.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000032/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelante/denunciante e
apelante/denunciado.
Por
unanimidade,
foi 
confirmada
a
culpabilidade
do
apelante/denunciado e mantida a decisão da 2ª Câmara do TSEM do CFM, que lhe aplicou
a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 40 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do
julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS
AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000138.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012516/2015) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
aos 
recursos 
interpostos 
pelas
apelantes/denunciadas. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de junho de 2023.
(data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR C A R LO S
AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000179.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000140/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade
e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18)
e descaracterizada a infração ao artigo 6º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de
2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão;
NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000201.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Rondônia (PEP nº 000029/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Franklin Alberto Silva da Silva - CRM-RO nº 4.449. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho
de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na
alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA)
DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 30, 38
e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de junho de 2023. (data do julgamento)
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES F I L H O,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000220.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Alagoas (PEP nº 000013 /2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA

                            

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