DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 363, DE 18 DE JULHO DE 2023
Regulamenta a criação de cadastro para defensoria
dativa no âmbito do CREMESP e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821,
de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e,
CONSIDERANDO a competência dos Conselhos Regionais de Medicina para
conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades que couberem, nos termos do art. 15, alínea d, da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO que a imposição de medidas que restrinjam direitos exige
a observância do devido processo legal, a teor do art. 5º, inc. LIV, da Constituição
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO o dever de se assegurar o contraditório e a ampla defesa
nos processos administrativos sancionadores, a teor do art. 5º, inc. LV, da Constituição
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO que o silêncio do denunciado regularmente citado no
âmbito dos processos ético-profissionais enseja a decretação da revelia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 49 do Código de Processo Ético-
Profissional de 2022, a determinar a nomeação de defensor dativo ao denunciado
declarado revel;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios isonômicos e
impessoais para a nomeação de defensores dativos pela Administração Pública; e
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido
na 406ª Reunião de
Diretoria, realizada em 11 de julho de 2023, e na 5.191ª Reunião Plenária, realizada
em 18 de julho de 2023; resolve:
Artigo 1º. Aprovar a criação de um cadastro público de defensores dativos
no âmbito do CREMESP para atuação em processos administrativos disciplinares, uma
vez decretada a revelia do Denunciado.
Artigo 2º. O cadastro será realizado por intermédio de edital a ser publicado
no Diário Oficial da União e no sítio oficial do Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo.
Artigo 3º. Será cadastrado o advogado que cumulativamente:
I - Possua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil há mais
de três anos; e
II - Esteja regularmente inscrito perante a Seção de São Paulo da Ordem
dos Advogados do Brasil;
Artigo 4º. A inscrição dos advogados ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro)
meses e a lista será organizada por ordem alfabética e encaminhada à Diretoria do
CREMESP para homologação.
Artigo 5º. Após a homologação, a lista com os advogados cadastrados será
publicada no Diário Oficial do União, não sendo mais possível a inclusão de novos
nomes;
Artigo 6º. Seguindo o princípio da isonomia, a lista homologada será
utilizada pela Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,
em sistema de rodízio, para que todos os cadastrados tenham possibilidade de exercer
a função.
Artigo 7º. O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar à
nomeação feita, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação da
Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ouvida a
Assessoria Jurídica se necessário for, sendo vedada a renúncia por motivo de foro
íntimo.
§ 1º. Se a justificativa para a recusa ou renúncia não for considerada válida,
a Corregedoria determinará a exclusão do nome do defensor dativo do cadastro
geral.
§2º. Se houver recusa ou renúncia, a Corregedoria do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo nomeará outro defensor, obedecendo-se o sistema
de rodízio.
Artigo 8º. É vedado ao defensor dativo o substabelecimento dos poderes
recebidos por força da presente resolução.
Artigo 9º. O valor dos honorários será fixado em resolução específica, que
disciplinará também os critérios e condições de pagamento.
Artigo 10. O pagamento de honorários decorrentes das obrigações
constantes na presente Resolução não caracterizará qualquer vínculo empregatício com
o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Artigo 11. Os advogados atualmente cadastrados como defensores dativos
deverão seguir com atos necessários para os processos disciplinares em andamento.
Artigo
12. A
presente
Resolução
entrará em
vigor
na
data da
sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução CREMESP
nº 131/2006.
São Paulo, 20 de julho de 2023.
IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

                            

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