DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
D ES P AC H O
Certidão de Apostilamento
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico n.º 1012/2023/SEI-MCTI, no Memorando nº 9979/2023/MCTI da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 10656/2023/MCTI do
Secretário-Executivo AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do
Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 936734/2022, passando o prazo de vigência
do Termo para 22 de junho de 2024, período equivalente ao lapso de 177 dias no repasse
da parcela única dos recursos financeiros do Instrumento.
LUCIANA SANTOS
Ministra
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.247, DE 20 DE JULHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.023746/2022-03, de 22 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Aredes Equipamentos Hospitalares Ltda,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 09.071.385/0002-33, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 09.071.385/0002-33, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Monitor multiparâmetro de sinais vitais.
II - Foco cirúrgico, baseado em técnica digital.
III - Aparelho de terapia respiratória
Máquina de anestesia para uso
veterinário.
IV - Aparelho de terapia respiratória para ventilação pulmonar, baseado em
técnica digital.
V - Aparelho para profilaxia odontológica com emprego de ultrassom, baseado
em técnica digital.
VI - Monitor multiparâmetro de sinais vitais para uso veterinário.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.023746/2022-03, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.250, DE 21 DE JULHO DE 2023
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País
e 
de 
produto 
com
tecnologia 
nacional 
na
habilitação da empresa, de acordo com o Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, a Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006 e a Portaria MCTI
nº 4.514, de 02 de março de 2021.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março
de 2021, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020589/2022-76, de
16/11/2022, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa
Constanta Industrial Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF
sob o nº 02.358.783/0001-05, pelas Portarias 3.866, de 09/10/2020, e 3.557, de
31/07/2019, o reconhecimento da condição de bens de informática ou automação
desenvolvidos no País e de produto com tecnologia nacional, atribuído à empresa
Connexa Soluções Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob
o nº 38.439.567/0001-31, por intermédio das Portarias 6.517, 6.518 e 6.519, de
01/11/2022, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e da
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, para os seguintes produtos e
respectivos modelos:
I - Módulo IoT montado com componentes semicondutores dedicados de alta
integração e desempenho, modelo: SMART FUSE;
II - Aparelho Elétrico de controle com acionamento sem fio, modelo: LPU;
III - Aparelho para monitoramento remoto de conjuntos para iluminação
pública, com capacidade para detecção e transmissão em rede mesh de status de aceso
ou apagado, consumo, luminosidade ambiente, tensão de operação, entre outras,
baseado em técnica digital, modelo: FOTOCÉLULA.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá
seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos
e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens
de informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa Connexa
Soluções Ltda, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e da
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, assim como atender aos respectivos
processos produtivos básicos, sob pena de descumprimento das regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.252, DE 24 DE JULHO DE 2023
Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.014552/2023-90, de 04 de julho de 2023, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à quitação de débitos de P&D do ano base 2020,
resolve:
Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa então denominada Syma Print Ltda.
EPP, cuja atual denominação é Ammo Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 07.300.151/0001-04, pela Portaria
Interministerial MCTI/MDIC nº 4.751, de 01 de novembro de 2016, publicada em 06 de
novembro de 2016.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.253, DE 24 DE JULHO DE 2023
Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.003709/2023-51, de 09 de fevereiro de 2023, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à quitação de débitos de P&D do ano base
2019, resolve:
Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Quíron Indústria e Comércio de
Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 04.277.850/0001-92, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF
nº 114, de 24 de março de 2003, publicada em 26 de março de 2003.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.254, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação e aplicação da sanção
de impedimento à fruição dos incentivos fiscais de
que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.024121/2022-51, de 28 de dezembro de 2022, o qual
indica o enquadramento da empresa no disposto no art. 47 do Decreto nº 10.356, de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Guarapuava Centro Digital de
Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ sob o nº 06.194.394/0001-42, pela Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF nº 374, de 24 de abril de 2013, publicada em 25 de abril de 2013, em razão
do que determina o art. 47 do Decreto nº 10.356, de 2020.
Art.2º Aplicar a sanção de impedimento, de que trata o art. 43 do Decreto
10.356, de 2020, que interrompe a geração e utilização de créditos financeiros pela
empresa de que trata o Art. 1º, pelo prazo de 2(dois) anos, contados a partir de 20 de
dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.255, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação e aplicação da sanção
de impedimento à fruição dos incentivos fiscais de
que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.024118/2022-37, de 28 de
dezembro de 2022, o qual indica o enquadramento da empresa no disposto no art. 47
do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa então denominada

                            

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