DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600029
29
Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Empresa 1 - Sistemas de Automação e Comércio Ltda., cuja atual denominação é
Volaris Brasil Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da
Economia -
CNPJ sob o
nº 01.862.295/0001-78,
pelas Portarias
Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 471, de 13 de julho de 2005, publicada em 15 de
julho de 2005 e MCTI/MDIC nº 823, de 12 de agosto de 2014, publicada em 13 de
agosto de 2014, em razão do que determina o art. 47 do Decreto nº 10.356, de
2020.
Art.2º Aplicar a sanção de impedimento, de que trata o art. 43 do Decreto
10.356, de 2020, que interrompe a geração e utilização de créditos financeiros pela
empresa de que trata o Art. 1º, pelo prazo de 2(dois) anos, contados a partir de 18
de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.256, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação e aplicação da sanção
de impedimento à fruição dos incentivos fiscais de
que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.024088/2022-69, de 28 de dezembro de 2022, o qual
indica o enquadramento da empresa no disposto no art. 47 do Decreto nº 10.356, de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Autofind Industrial Equipamentos
Eletroeletrônicos S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ sob o nº 11.044..459/0001-03, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC
nº 3.383, de 19 de agosto de 2016, publicada em 22 de agosto de 2016, em razão do que
determina o art. 47 do Decreto nº 10.356, de 2020.
Art.2º Aplicar a sanção de impedimento, de que trata o art. 43 do Decreto
10.356, de 2020, que interrompe a geração e utilização de créditos financeiros pela
empresa de que trata o Art. 1º, pelo prazo de 2(dois) anos, contados a partir de 18 de
dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.257, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.023683/2022-87, de 22 de dezembro de 2022, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2021, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Elster Medição de Energia Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o
nº 05.120.418/0001-56, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 793, de 07 de
dezembro de 2007, publicada em 10 de dezembro de 2007 e MCT/MDIC/MF nº 963, de 13
de novembro de 2009, publicada em 16 de novembro de 2009, em razão do decurso de
prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria MCTI nº 6.315, de 16 de
setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022, sem o devido
adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.258, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.023689/2022-54, de 22 de dezembro de 2022, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2021, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Gunnebo Brasil S.A, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 04.676.871/0001-
80, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 641, de 28 de julho de 2015, publicada em
29 de julho de 2015, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto
na Portaria MCTI nº 6.312, de 16 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de
setembro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, §
4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.259, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.023693/2022-12, de 22 de dezembro de 2022, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2021, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019, concedida à empresa Unify - Soluções em Tecnologia da Informação
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ
sob o nº 67.071.001/0003-60, pela Portaria SEMPI/MCTI nº 4.491, de 23 de fevereiro de
2021, publicada em 12 de março de 2021, em razão do decurso de prazo de suspensão da
habilitação previsto na Portaria MCTI nº 6.308, de 16 de setembro de 2022, publicada no
D.O.U. de 20 de setembro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.260, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido
no Processo MCTI nº 01245.023705/2022-17, de 22 de dezembro de 2022, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2021, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, concedidas à empresa Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
87.374.229/0001-74, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 234, de 13 de maio de
2003, publicada em 14 de maio de 2003 e MCT/MDIC/MF nº 918, de 12 de agosto de 2008,
publicada em 12 novembro de 2008, em razão do decurso de prazo de suspensão das
habilitações previsto na Portaria MCTI nº 6.338, de 20 de setembro de 2022, publicada no
D.O.U. de 22 de setembro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do
art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de
1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão
ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de
1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.261, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.023702/2022-75, de 22 de dezembro de 2022, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2021, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Empresa Sulamericana de Tecnologia
Indústria e Comércio Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Economia - CNPJ sob o nº 08.050.237/0001-99, pela Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF nº 836, de 24 de dezembro de 2007, publicada em 26 de dezembro de
2007, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria MCTI
nº 6.336, de 20 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2022,
sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.263, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos fiscais
de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de
2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art.
37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.023688/2022-18,
de 22 de dezembro de 2022, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA
referente ao ano base de 2021, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
concedidas à empresa FIT Networks Tecnologia em Informática e Telecomunicações Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 15.171.370/0001-69,
pelas Portarias Interministeriais MCTI/MDIC/MF nº 1.362, de 15 de dezembro de 2014, publicada em 16
de dezembro de 2014 e MCTI/MDIC/MF nº 623, de 28 de julho de 2015, publicada em 29 de julho de
2015, em razão do decurso de prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria MCTI nº 6.309, de
16 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022, sem o devido adimplemento
das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991,
usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos
em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do
Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

Fechar