DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho para Regulamentação do Marco
Legal das Zonas de Processamento de Exportação, órgão colegiado temporário destinado
a elaborar proposta para:
I - atualização do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, que dispõe sobre o
regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE;
II - atualização da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE;
III - atualização da Resolução CZPE nº 29, de 4 de agosto de 2021, que
dispõe
sobre
as
normas
e
diretrizes aplicáveis
às
Zonas
de
Processamento
de
Exportação, aos seus proponentes, às suas administradoras e às empresas autorizadas a
se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; e
IV - orientar a condução das análises de impacto regulatório aplicáveis.
Art. 2o O Grupo de Trabalho para Regulamentação do Marco Legal das Zonas
de Processamento de Exportação é composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
V - Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes; e
X - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação.
§ 1o A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2o Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 3o A Secretaria do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
§ 4o Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares das unidades que representam, por meio de Ofício dirigido à
Secretaria-Executiva 
do 
Conselho 
Nacional 
das 
Zonas 
de 
Processamento 
de
Exportação.
§ 5o O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar servidores de
outros órgãos ou entidades da União, dos Estados, dos Municípios, representantes da
sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que
constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite.
§ 6  o O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de
maioria simples de seus membros.
Art. 3o As reuniões do Grupo de Trabalho para Regulamentação do Marco
Legal das Zonas de Processamento de Exportação poderão ser presenciais ou realizadas
por qualquer meio telemático.
Parágrafo único. Caberá à Secretária-Executiva do CZPE expedir os convites
para as reuniões de que trata o caput.
Art. 4o O Grupo de Trabalho tem o prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por
mais 6 (seis) meses, para submeter ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação as propostas para revisão das normativas indicadas no art. 1º.
Art. 5o As situações afetas ao Grupo de Trabalho para Regulamentação do
Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação não especificadas ou previstas
nesta Portaria serão decididas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 251, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa TRAMONTINA BELEM SA, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 14.068.605/0001-29
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
TATIANA LACERDA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 252, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa FPT INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 40.903.608/0001-40.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
TATIANA LACERDA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 253, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 36.519.422/0001-15.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
TATIANA LACERDA PRAZERES
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E DO EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 207, DE 25 DE JULHO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.106634/2023-26, resolve:
Art. 1º Fica a KIRILET S.A.S., com sede em Constituynente 1467, oficina 2002,
Montivideu - Uruguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a
denominação social KIRILET S.A.S. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$
10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que
consistirá em: "atividades das sociedades de controle (Holding)", nos termos do "Ato de
Deliberação para Registro de Filial Estrangeira no Brasil", de 28 de junho de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a KIRILET S.A.S., é obrigada a ter permanentemente um representante legal
no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;II - todos
os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que,
em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus
Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 434, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento de Centrais de
Interpretação
de 
Libras
(CILs) 
mantidas
por
Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios,
para fins de monitoramento e apoio técnico, bem
como para viabilizar a verificação dos intérpretes a
elas 
vinculados 
por 
órgãos
e 
entidades 
da
administração pública federal, direta e indireta.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o reconhecimento pelo Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) das Centrais de Interpretação de Libras (CILs)
mantidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, para fins de apoio
técnico e de monitoramento desses serviços, bem como para viabilizar a verificação
dos intérpretes a elas vinculados perante órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, tendo em vista o §2º do art. 26 do Decreto nº 5.626, de
2005.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Central de Interpretação de Libras (CIL): unidade vinculada aos Estados,
Distrito Federal ou Municípios, responsável por promover o acesso de pessoas surdas
ou com deficiência auditiva à comunicação com pessoas ou instituições que não
dominam a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
II - Intérprete vinculado: o profissional Tradutor e Intérprete da Língua
Brasileira de Sinais (Libras), habilitado na forma da Lei nº 12.139, de 1º de setembro
de 2010, e do Decreto nº 5.626, de 22 de setembro de 2005, que exerce suas
atividades em uma CIL;
III - Ente Federado parceiro: o Estado, o Distrito Federal ou o Município
aderente ao Sistema de Cadastro de CILs e que mantém, ao menos, uma CIL;

                            

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