DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600061
61
Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) informar o seu Trader Identification Number (TIN) no formulário de
requerimento de certificação; e
III - inexistência de indeferimento de requerimento de certificação no PRC nos
últimos 2 (dois) meses.
Art. 8º Poderão ser certificadas no PRC, empresas de comércio eletrônico, definidas
nos termos do inciso XVI do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que atendam
aos seguintes critérios:
I - possuir contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de
comércio eletrônico:
a) fornecer dentro do prazo as informações necessárias ao registro da Declaração
de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da
remessa, previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e
b) repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável
pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II - exibir para o comprador, de forma explícita, na página eletrônica de oferta do
produto em site próprio ou de terceiros:
a) as informações de que a mercadoria:
1. é proveniente do exterior e será importada;
2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeita à tributação federal
e estadual; e
b) os itens seguintes, discriminados separadamente, com os seus respectivos
valores a serem pagos:
1. mercadoria;
2. frete internacional, exceto quando incluído no valor da mercadoria, sendo que
essa informação deve constar expressamente na página;
3. seguro, exceto quando incluído no valor da mercadoria, sendo que essa
informação deve constar expressamente na página;
4. tarifa postal, quando exigível;
5. demais despesas, se houver;
6. Imposto de Importação;
7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS); e
8. total a ser pago referente à soma dos itens 1 a 7.
III - destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de
comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;
IV - comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate
ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e
V - manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados
na empresa.
Art. 9º A certificação deverá ser requerida, por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), em formato digital, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de
16 de abril de 2021, mediante:
I - formulário preenchido com requerimento de certificação no PRC, conforme
modelo apresentado no Anexo I desta Portaria;
II - documentação comprobatória do atendimento aos critérios de admissibilidade,
conforme estabelecido no art. 7º;
III - documentação comprobatória do atendimento aos critérios estabelecidos no
art. 8º; e
IV - designação de representante da empresa para interlocução com a RFB durante
e após a certificação no PRC.
§ 1º A não apresentação do formulário referido no inciso I do caput implicará o
arquivamento do processo mediante despacho motivado no respectivo processo digital, o qual
será cientificado ao requerente.
§ 2º A comprovação do atendimento aos critérios enumerados no art. 8º dar-se-á,
pela apresentação:
I - do contrato firmado com a ECT ou empresa de courier contendo as obrigações
estabelecidas no inciso I do art. 8º;
II - dos endereços das páginas eletrônicas no qual possa ser constatada a
apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º;
III - de modelo de etiqueta de remessa conforme o inciso III do art. 8º;
IV - de documento que contenha o programa de conformidade tributária e
aduaneira da empresa, em observância ao inciso IV do art. 8º; e
V - de documento que contenha a política de admissão e de monitoramento de
vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º.
§ 3º Toda a documentação deverá ser apresentada na sua forma original e
traduzida para a língua portuguesa, caso este não seja o idioma adotado.
§ 4º As informações prestadas no requerimento de certificação vinculam a
empresa de comércio eletrônico e os signatários dos documentos apresentados e produzem os
efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de
informação inverídica.
Seção III
Da Análise do Requerimento
Art. 10. Os requerimentos de certificação serão analisados pela Coana.
§ 1º No curso da análise dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a RFB poderá
solicitar esclarecimentos e documentos adicionais, quando necessários para a apreciação do
requerimento.
§ 2º A pedido da empresa de comércio eletrônico, o prazo para atendimento às
solicitações da RFB poderá ser prorrogado.
§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela
RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 4º O arquivamento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante
mediante despacho motivado no respectivo processo digital.
§ 5º O requisitante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da
ciência do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do requerimento, o qual será
arquivado na ausência de manifestação.
§ 6º Depois do prazo a que se refere o § 5º, caso seja identificado que o
requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma
única vez, os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º.
§ 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido
integralmente saneado, o processo será arquivado.
Seção IV
Da Autorização
Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por
meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base no contrato a que se refere
o inciso I do art. 8º.
§ 1º O atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria será objeto de
acompanhamento permanente, nos termos dos arts. 14 e 15.
§ 2º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das
informações apresentadas no requerimento de certificação.
Art. 12. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 11, será expedido
o Certificado de PRC e a consequente divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico
com o selo no site da RFB na Internet.
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 13. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação
quando:
I - a mercadoria objeto de registro de declaração:
a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do
Programa Remessa Conforme; e
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da
empresa de comércio eletrônico, e o selo a que se refere a alínea "a".
II - for registrada, ao amparo do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no prazo
de até:
1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo
transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou
2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do
veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e
III - a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na
operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.
§ 1º Fica aprovado o Manual da Marca (Selo) do Programa Remessa Conforme nos
termos do Anexo II desta Portaria.
§2º O manual da marca do Programa será disponibilizado no site da RFB na
Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§3º A etiquetagem das remessas deverá obedecer ao manual constante do Anexo
II e às seguintes regras:
I - a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico deve estar
destacada de maneira visível na etiqueta do remetente; e
II - o selo do Programa Remessa Conforme pode constar da própria etiqueta do
remetente ou em separado, desde que ao lado e com o mesmo tamanho desta.
CAPÍTULO V
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no Programa PRC
Art. 14. Para fins de permanência no Programa, caberá a empresa certificada no
PRC manter o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A certificação será revista a cada 3 (três) anos.
§ 2º A empresa certificada deverá comunicar à RFB a ocorrência de quaisquer fatos
que comprometam o cumprimento do PRC.
Art. 15. Caso, a qualquer tempo, seja verificado o não atendimento das condições
para permanência no PRC, a empresa certificada poderá ser excluída do Programa.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo a exclusão da empresa do Programa PRC, as remessas com data de
entrada no país anterior ao evento ainda poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta
norma.
§ 3º O requerimento de adesão ao PRC oriundo de empresa previamente excluída,
só poderá ser apresentado após 4 (quatro) meses.
Seção II
Da Exclusão a Pedido do PRC
Art. 16. A exclusão do PRC, a pedido da empresa certificada, poderá ser efetuada
a qualquer tempo, e produzirá efeitos no dia seguinte a publicação de ADE no DOU.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO CERTIFICAÇÃO NO PROGRAMA REMESSA CONFORME
Art. 17. Fica disponível por meio de processo digital aberto no e-CAC, conforme
Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço "Certificação no Programa
Remessa Conforme - Instrução Normativa RFB nº 1.737, 2017".
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de
concentração temática (ACT) "Assuntos Aduaneiros".
Art. 18. O processo digital deverá ser instruído com os documentos descritos no art.
9º desta portaria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor
em 1º de agosto de 2023.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO PROGRAMA REMESSA CONFORME
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
. Nome da empresa de comércio eletrônico:
Endereço:
.
. url do site da empresa de comércio eletrônico:
CNPJ/TIN*:
2. PONTOS DE CONTATO (pessoas relacionadas ao procedimento de certificação)
. Ponto de Contato 1: e-mail: Telefone:
.
.
. Ponto de Contato 2: e-mail: Telefone:
.
.
3. TERMO DE COMPROMISSO
4. DECLARAÇÃO
. O representante da empresa declara, expressamente, sob as penas da lei, estar autorizado a
requerer a certificação no Programa Remessa Conforme (PRC) em nome da empresa
qualificada no item 1, e que as informações prestadas são verdadeiras.
. Representante da empresa
CPF
.
. Assinatura eletrônica
Data:
.

                            

Fechar