DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600064
64
Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 20 DE JULHO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
LIMPEZA. RECEITAS. SEGREGAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS.
Os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de
serviço de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada
atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e
a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV.
Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira
clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de
prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, V, e § 5º-C, VI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 24 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO
DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO
INSUMO. DESCONTO.
Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Cofins
quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à
apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em
biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água
destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na
modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da
aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º,
inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos
mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam
contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferida.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso
II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO
DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO
INSUMO. DESCONTO.
Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa
jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser
transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras
de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de
insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa
quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos
do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos
mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferida.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso
II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 102, DE 24 DE JULHO DE 2023
Cancela a habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento
Tecnológico
da
Indústria
de
Semicondutores (PADIS).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando
o disposto na Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, no artigo 42 do Decreto n° 10.615,
de 29 de janeiro de 2021, na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114,
de 27
de janeiro
de 2022, e
considerando o que
consta no
processo nº
10130.720083/2021-68, declara:
Art. 1°. Fica cancelada, de ofício, a habilitação da pessoa jurídica DFCHIP
SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.102.271/0001-28, para fruição
dos incentivos fiscais previstos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores (PADIS), concedida através do Ato Declaratório Executivo
DRF/BSB nº 1, de 06 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 09
de janeiro de 2017.
Art. 2°. A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser
revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a
motivou.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 24 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
da
pessoa jurídica
e adicionais
não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de
dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de
2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução
Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº
27, de 23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa TELEGRAFICA ENERGIA S.A.,
CNPJ: 07.655.514/0001-24, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de
atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 148/2022, com prazo de fruição
de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme
consta no processo administrativo n° 10061.720051/2023-95:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 07.655.514/0002-05;
II - Localização: ENT DO PONTAL S/N - ZONA RURAL, Campos de Júlio-MT,
CEP:78319-000;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Serviço Incentivado: Energia elétrica;
V - Capacidade instalada anual: 262.800 MWh.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 7, DE 25 DE JULHO DE 2023
Autoriza a realização de operações de carregamento,
despacho de exportação e embarque de mercadorias
destinadas ao exterior em local não alfandegado.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da titularidade
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, com fundamento no que lhe
confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. III, § 2º, da Instrução Normativa RFB
n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando tudo o mais constante nos autos do
Processo Administrativo n.º 13042.093953/2023-63, declara:
Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização
das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de bens
ou mercadorias
destinadas ao
exterior, nas instalações
e áreas
portuárias sob
responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas
dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400,
Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas
seguintes coordenadas geográficas:
. M A R C AÇ ÃO
L AT I T U T E
LO N G I T U D E
. P1
8º44'52.95"S
63º54'53.09"O
. P2
8º44'52.57"S
63º54'51.43"O
. P3
8º44'53.03"S
63º54'53.35"O
. P4
8º44'54.46"S
63º54'53.07"O
. P5
8º44'54.50"S
63º54'52.69"O
. P6
8º44'57.64"S
63º54'52.07"O
. P7
8º44'57.37"S
63º54'50.53"O
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta
publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou
plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e beneficiada,
dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido qualquer
solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44 ou ainda
classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e mantido
pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Fechar