DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70518 -
DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve:
CONCEDER autorização à empresa GLOCK ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTE LTDA-ME, CNPJ nº 24.818.988/0001-69, sediada em Goiás, para adquirir:
Da empresa cedente FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
86.644.697/0001-59:
1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.215, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70665 -
DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve:
CONCEDER autorização à empresa LUGER
CURSO DE FORMACAO E
APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 37.119.856/0001-90, sediada no
Distrito Federal, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5000 (cinco mil) Munições calibre .380
1000 (uma mil) Munições calibre 12
5000 (cinco mil) Munições calibre 38
30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38
4000 (quatro mil) Gramas de pólvora
30000 (trinta mil) Projéteis calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados
20 (vinte) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g.
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.216, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70715 -
DELESP/DREX/SR/PF/CE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa SECURITY TRAINING CENTER - CENTRO DE
TREINAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 05.781.749/0001-37, sediada no Ceará,
para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.220, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/59681 -
DELESP/DREX/SR/PF/AL, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data
de publicação
deste
Alvará no
D.O.U.,
concedida
à empresa
CONDOMINIO
RESIDENCIAL ALDEBARAN ALFA, CNPJ nº 12.953.709/0001-90 para atuar em Alagoas, com
Certificado de Segurança nº 1888/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.221, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/70355 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA,
CNPJ nº 05.457.677/0008-43, sediada no Paraná, para adquirir:
Da empresa cedente GLOBAL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.265.823/0002-
55:
35 (trinta e cinco) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
630 (seiscentas e trinta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.222, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/70531 -
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve:
CONCEDER autorização à empresa SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL
LTDA., CNPJ nº 64.911.290/0002-99, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir:
Da empresa cedente MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ
nº 66.063.256/0001-56:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Da empresa cedente MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ
nº 66.063.256/0001-56:
100 (cem) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.223, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70657 - DP F/ M C E / R J,
resolve:
CONCEDER autorização, à empresa CENTENÁRIO FACILITY VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ nº 27.896.097/0001-19, para exercer a(s) atividade(s) de
Segurança Pessoal no Rio de Janeiro.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.224, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/70784 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ARCHANGELS SEGURANCA E VIGILANCIA
EIRELI, CNPJ nº 04.932.123/0001-11, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
180 (cento e oitenta) Munições calibre .380
245 (duzentas e quarenta e cinco) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.225, DE 24 DE JULHO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/70877 -
DELESP/DREX/SR/PF/AP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa O S SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
14.110.682/0002-80, sediada no Amapá, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
7 (sete) Revólveres calibre 38
215 (duzentas e quinze) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 1.191/2023
Assunto: Defesa
do Consumidor: Cautelar Antecedente
Interessado(a): FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
EMENTA: Cautelar
antecedente administrativa. Indícios
de desinformação
e de
veiculação de publicidade indevida nas plataformas digitais de conteúdo com propósito
de fraude bancária ou financeira, no contexto do Programa Desenrola Brasil, em
desacordo com o direito consumerista e correspondendo a ilícito penal. Remoção
imediata
do
conteúdo,
sob
pena
de
cominação
de
multa
diária
pelo
descumprimento.
Acolhem-se
as
razões
expressas
na
NOTA
TÉCNICA
Nº
7/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 24903296), as quais passam a integrar a
presente decisão, e determina-se, cautelarmente, nos termos do art. 7º, caput, da
Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, bem como do art. 18, incisos VI e VII,
do Decreto nº 2.181/97, às empresas interessadas, quais sejam, FACEBOOK SER V I CO S
ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ n. 13.347.016/0001-17) e GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA (CNPJ n. 06.990.590/0001-23), que:
procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito
reportado neste documento, na certidão 24903290 e no relatório 24908435 anexos, no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ciência da respectiva decisão, sob pena da
incidência de multa diária;
procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização de toda e qualquer
publicidade patrocinada, fraudulenta ou ilegítima, que veicule oferta de serviços
relacionados ao Programa Desenrola Brasil, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas
da ciência da presente decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para
que conteúdo dessa natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento da
determinação cautelar, sob pena da incidência de multa diária; e
preservem todos
os dados,
registros e
mecanismos de
transparência
atualmente existentes relativamente às respectivas plataformas digitais, no que diz
respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos de indisponibilização determinada
cautelarmente, sob pena da incidência de multa diária.
Após a pronta remoção dos materiais indicados nos itens supra, determina-
se que, no prazo de dez dias contados da ciência dessa decisão, apresentem relatório
de
transparência sobre
as
medidas adotadas
para
limitar
a propagação
desses
materiais, devendo o relatório conter a identificação de todos os conteúdos e anúncios
envolvendo o projeto "Desenrola", quer se tratem de anúncios ou conteúdos legítimos
ou ilegítimos, procedendo na identificação dos respectivos anunciantes, com a
indicação do período de atividade e do número de visualizações, indicando, ainda, a
decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou indisponibilizado, e por qual
motivo, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da
medida.
Destaca-se,
ainda,
que
o descumprimento
de
quaisquer
das
medidas
elencadas nos itens "a", "b" e "c"supra sujeitam as representadas à imposição de
multas diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo
descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.
Por fim, informa-se o reconhecimento, de imediato, dos indícios das graves
infrações
aos
ditames
do
Código
de Defesa
do
Consumidor
que
ensejarem
a
recomendação emanada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas de instauração automática de processo administrativo sancionador,
concomitantemente à edição da presente medida cautelar. Contudo, por ora, deixo de
acolher a sugestão, mantendo o racional da presente decisão adstrito à edição da
cautelar
antecedente administrativa,
a
serem
oportunamente avaliadas
medidas
adicionais.
Ante a gravidade dos fatos apresentados pela Coordenação-Geral de
Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), remetam-se os autos àquela
Coordenação-Geral, para que intime as empresas interessadas da decisão e desmembre
o feito, devendo abrir um procedimento específico para cada empresa, com o
prosseguimento das providências cabíveis.
Acolhe-se a sugestão de encaminhamento de ofícios circulares aos dirigentes
dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como às Promotorias e entidades
civis de defesa do consumidor, bem como de remessa de notícia ao Parquet federal
e à Advocacia-Geral da União.
WADIH DAMOUS
Secretário Nacional
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