DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha
a
ser
estabelecida,
especialmente
àquelas
relativas
à
exportação
e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III
- transferência,
a terceiros,
de
bens e
instalações utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.475/SNTEP/MME, DE 21 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada art. 1º, inciso VII, da Portaria MME nº 732, de 05 de junho de 2023,
considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28
de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.000848/2023-17, resolve:
Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da unidade consumidora
Companhia Siderúrgica Nacional - Complexo Industrial Casa de Pedra, localizada no
Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, de propriedade da empresa Companhia
Siderúrgica Nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o no 33.042.730/0013-48, atende aos
critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível
com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco
anos.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o
referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - construção da Linha de Transmissão, em 500 kV, Circuito Simples, quatro
Cabos Condutores AAAC 1120 665 kcmil por Fase ou equivalente, com cerca de trinta
quilômetros de extensão, conectando o Barramento de 500 kV da nova Subestação Casa
de Pedra à Subestação Itabirito 2 500 kV, formando a Linha de Transmissão Itabirito 2 -
Casa de Pedra, em 500 kV;
II - construção de uma Entrada de Linha em 500 kV na Subestação Itabirito 2
500 kV; e;
III - construção do Barramento e de uma Entrada de Linha, todos em 500 kV,
na nova Subestação Casa de Pedra de 500 kV.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados
pela Agência Nacional
de Energia Elétrica -
ANEEL, e os padrões
técnicos da
concessionária de transmissão acessada.
O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de
Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização
expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2028,
deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta portaria caso não ocorra a condição e
prazo estabelecidos neste artigo.
Fica revogada a Portaria n°46, de 26 de abril de 2013, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na a Portaria nº 2.368/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, de 13 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 17 de julho de 2023, Seção 1, página
56, onde se lê:
Processo nº 48500.008290/2022-49. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel XII,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.RN.049703-
7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.859, de 11 de outubro de 2022, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/reidi
leia-se:
Processo nº 48500.008289/2022-14. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel XII,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.RN.049703-
7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.859, de 11 de outubro de 2022, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/reidi
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n 2.398/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 134, de 17 de julho de 2023, Seção 1, página 58, onde se lê:
Processo nº 48500.009011/2022-64.Interessada: Central Solar Zebu II S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 46.855.127/0001-93.Objeto: Aprovar o enquadramento, no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - Zebu II, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.AL.037862- 3.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.206, de 22 de junho de 2021, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
leia-se:
Processo nº 48500.009007/2022-04. Interessada: Central Solar Zebu II S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 46.855.127/0001-93. Objeto: Aprovar o enquadramento, no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - Zebu II, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.AL.037862- 3.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.206, de 22 de junho de 2021, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.173, DE 3 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.003341/2023-27 Interessado
Espírito Santo Centrais
Elétricas - ESCELSA, CNPJ 28.152.650/0001-71, Decisão: (i) reconhecer o total R$ 28.535,26
(vinte e oito mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente à
realização do Plano de Gestão, código PG-0380-0006/2012; e (ii) declarar o encerramento
deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.508, DE 24 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.000048/2001-12. Interessado: Melhoramentos Bioenergia
Ltda., CNPJ nº 41.001.834/0001-07. Decisão: transferir para Melhoramentos Bioenergia
Ltda. a autorização para explorar a UTE Destilaria Melhoramentos, CEG UTE.AI.PR.028074-
7.01.
A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 24 DE JULHO DE 2023
Nº
2.520
-
Processos
nº:
48500.004120/2022-95,
48500.004121/2022-30,
48500.004122/2022-84,
48500.004123/2022-29,
48500.004125/2022-18,
48500.004127/2022-15,
48500.004128/2022-51,
48500.004130/2022-21,
48500.004131/2022-75,
48500.004132/2022-10,
48500.004133/2022-64,
48500.004134/2022-17,
48500.004135/2022-53,
48500.004136/2022-06,
48500.004137/2022-42,
48500.004138/2022-97,
48500.004139/2022-31,
48500.004140/2022-66 e 48500.004141/2022-19. Interessada: Luz do Norte I Geração de
Energia Ltda., CNPJ 44.593.890/0001-68. Decisão: indeferir o pleito para implantar e
explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFV Santa Ângela 1 a 19.
Nº
2.521
-
Processos
nº:
48500.004038/2022-61,
48500.004027/2022-81,
48500.004032/2022-93,
48500.004036/2022-71,
48500.004030/2022-02,
48500.004034/2022-82,
48500.004039/2022-13,
48500.004033/2022-38
e
48500.004035/2022-27. Interessado: Luz do Norte II Geração de Energia Ltda., CNPJ nº
44.656.951/0001-99. Decisão: indeferir o pleito para implantar e explorar as Centrais
Geradoras Fotovoltaicas - UFV Tailândia 1 a 9.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 24 DE JULHO DE 2023
Nº 2.522 - Processos nº 48500.000404/2022-11. Interessado: Grande Sertão Canoas De
Energia Fotovoltaica Ltda., CNPJ nº 42.506.924/0001-04 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a UFV GS Canoas 1, CEG nº UFV.RS.MG.054831-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 180.000,00 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
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