DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
. 46778.001290/2019-37
21.872.157-9
VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA
2050013 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item 5.2 da NR 5, com redação da Portaria
08/99
. 46778.001289/2019-11
21.872.202-8
VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA
1091557 - Art. 157, inciso I, da CLT, c/c
item 9.1.3 da NR-9,
com redação da
Portaria nº 25/1994.
. 46778.001288/2019-68
21.872.260-5
VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA
1070819 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item
7.4.6
da
NR 7,
com
redação
da
Portaria 24/94
. 46778.001287/2019-13
21.872.301-6
VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA
1070584 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item
7.2.4
da
NR 7,
com
redação
da
Portaria 24/94
. 46778.001286/2019-79
21.873.986-9
VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA
1070827 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item 7.4.6.1 da NR 7, com redação da
Portaria 24/94
. 46778.001285/2019-24
21.874.037-9
VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA
1090488 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item 9.2.1.1 da NR 9, com redação da
Portaria 25/94
. 14152.001230/2021-08
22.033.343-2
VIVER BEM ATENDIMENTO DOMICILIAR DE
ENFERMAGEM LTDA
Art. 23, § 1º, I da Lei nº 8.036/90
ADRIANA MAIA SANTOS
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
EDITAL DE CONCURSO Nº 33/2023 - PRÊMIO SENATRAN 2023
PROCESSO Nº 50000.020776/2023-19
O Ministério dos Transportes (MT), por meio de sua Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN), torna pública a realização de concurso, de acordo com a Lei n. 8.666,
de 1993, na forma do seu art. 40, visando selecionar iniciativas, projetos e produção
técnico-científica voltados à temática de segurança no trânsito, no intuito de laurear
organismos governamentais e privados, educandos e educadores com o Prêmio S E N AT R A N
2023. A premiação está em sintonia com os incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
mediante os critérios e condições estabelecidos neste Edital.
O concurso é realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica,
Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no formato digital.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O EDITAL DE CONCURSO Nº /2023, doravante intitulado "PRÊMIO SENATRAN
2023", é uma iniciativa do órgão máximo executivo de trânsito da União, a Secretaria
Nacional de Trânsito (SENATRAN) do Ministério dos Transportes (MT), cujo objetivo é
fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica, voltados à segurança no
trânsito, incentivando organizações públicas e privadas à aderirem ao Plano Nacional de
Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e estimular o engajamento da
sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito, laureando as
melhores iniciativas relacionadas ao tema da segurança no trânsito. O certame é
incorporado às ações deste órgão desde o ano 2000. Em 2023, o concurso será realizado
com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no
formato digital.
O Prêmio consiste na produção de trabalhos voltados ao tema segurança no
trânsito de instituições de ensino, alunos e educadores da educação superior e de projetos,
programas, iniciativas e boas práticas dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT), de organizações, instituições ou empresas (com ou sem fins
lucrativos), de empresas de transportes de passageiros e/ou cargas e de profissionais de
comunicação.
O certame, ao envolver a sociedade para pensar e desenvolver trabalhos de
trânsito, atende ao chamamento de contribuir para Salvar Vidas, pois o tema definido para
a apresentação das propostas é "No trânsito, escolha a vida!". Sua realização vem somar
com as metas e ações do PNATRANS, criado pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018,
que acrescentou o art. 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal meta do
PNATRANS, que acompanha a da Segunda Década de Ação pela Segurança no Trânsito,
instituída pela Organização das Nações Unidas, é reduzir, ao final do prazo de 10 anos, no
mínimo, 50% o número de mortes e lesões no trânsito.
As metas de redução do índice de mortos no trânsito, fixadas pelo Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN) para cada um dos estados da Federação e para o Distrito
Federal, garantem que todos sejam chamados a contribuir. Desse grupo, fazem parte
também cidadãos e cidadãs, que de forma direta ou indireta podem contribuir com os
processos de participação social criados para discutir o tema, conforme preveem o CTB e
a Agenda Regulatória da SENATRAN, bem como diversos outros setores da sociedade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A SENATRAN, por intermédio de seu Departamento de Segurança no Trânsito
(DSEG) e de sua Coordenação-Geral de Educação e Saúde para o Trânsito (CGEST), será
responsável pela execução das atividades relativas ao Prêmio SENATRAN 2023, regido por
este Edital e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme abaixo descrito.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências. Capítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração.
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou cientí_ca.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades. (...)
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...)
Nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o órgão máximo executivo
de trânsito da União cabe: (...) XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração
e a
implementação de
programas
de educação
de trânsito
nos
estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de
trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
(...)
Nesse sentido, o Decreto nº 10.788, de 06 de setembro de 2021, extinguiu o
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e criou a Secretaria Nacional de Trânsito
(SENATRAN). De acordo com o art. 30 do Decreto em comento, a SENATRAN passa a ser o
órgão máximo executivo de trânsito da União, competente para exercer as atribuições do
art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), órgão máximo executivo
de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro
Há também embasamento na Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro
de 2021 que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito
(PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.
(...)
Art. 6º A meta do PNATRANS é, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo
à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice
nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, apurados no ano da
entrada em vigor da Lei nº 13.614, de 2018.
Por fim, a Resolução CONTRAN nº 980, de 23 de setembro de 2022, estabelece
a mensagem, os temas e o cronograma das Campanhas Educativas de Trânsito de 2023
"NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA!", e nela devem ser baseados os trabalhos inscritos para
o Prêmio SENATRAN 2023:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das
campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2023, bem
como a mensagem educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças
publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de
produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
OBJETIVOS
Objetivo Geral: fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica,
voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas a aderirem
ao PNATRANS e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução
dos sinistros de trânsito.
Objetivos Específicos:
a) Criar mecanismos para a consecução dos objetivos do PNATRANS;
b) Estimular gestores e profissionais de trânsito, dos órgãos públicos da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, de empresas públicas e privadas, pesquisadores e
todos os demais cidadãos a auxiliarem no desenvolvimento de atividades e ações que
ressoem na problemática segurança do trânsito no contexto rural e urbano, da sua relação
com o meio ambiente e a qualidade de vida, de modo a contribuir para a adoção de
comportamentos e sedimentação de hábitos que tornem o trânsito mais seguro, civilizado
e humano, resultando na redução do número de sinistros, de feridos e de mortos;
c) Despertar o interesse institucional para o desenvolvimento de produtos e
serviços que promovam um trânsito mais seguro;
d) Motivar nos pesquisadores e alunos o interesse pelo desenvolvimento de
estudos e de pesquisas acadêmicas que discorram e promovam a segurança viária em suas
áreas de atuação;
e) Incentivar empresas de transportes e logística à investirem em projetos ou
programas voltados à promoção da segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à
qualidade de vida dos trabalhadores, incluindo, ações de capacitação em educação e
prevenção de sinistros de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas lícitas ou
ilícitas, que causem alterações no estado físico e mental do motorista e afetem a
capacidade de dirigir com segurança;
f) Reconhecer instituições e profissionais que desenvolvam programas e ações
indutoras de segurança no trânsito e cidadania;
g) Incentivar os participantes a desenvolver trabalhos que tenham em seu
contexto a segurança no trânsito, a inclusão social, a sustentabilidade e a mobilidade
urbana.
4. PARTICIPANTES
Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) da União,
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
Instituições de Educação Básica e Educação Especial, que tenham promovido
programas ou projetos de educação para o trânsito em 2022 ou 2023;
Organismos Não Governamentais, organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Concessionárias de Serviço Público que tenham desenvolvido projetos de educação
para o Trânsito em parceria com escolas públicas ou privadas;
Empresas públicas e privadas,
pesquisadores, profissionais autônomos,
organismos não governamentais e instituições privadas de prestação de serviço que
tenham desenvolvido soluções tecnológicas, pesquisas, produtos e inovações na área de
segurança viária e segurança veicular;
Empresas do setor de transportes rodoviários coletivos de passageiros e/ou de
cargas, que tenham realizado projetos, ações ou programas voltados à promoção da
segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos trabalhadores,
incluindo, preferencialmente, ações de capacitação em educação e prevenção de sinistros
de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas, prevenção de sinistros de
trânsito, controle de velocidade e promoção do uso de equipamentos de segurança
durante os anos de 2022 ou 2023;
Profissionais regularmente
matriculados na educação superior
ou com
certificado de conclusão dos últimos 18 meses, da rede pública ou privada, com trabalhos
acadêmicos na área de segurança viária, segurança veicular e saúde para o trânsito,
acompanhados de 01 (um) Professor Orientador, vinculados à mesma instituição de
ensino;
Discentes regularmente matriculados em escola profissional e tecnológica ou
com certificado de conclusão dos últimos 18 meses, da rede pública ou privada, com
trabalhos na área de segurança viária, segurança veicular e saúde para o trânsito,
acompanhados de 01 (um) Professor Orientador, vinculados à mesma instituição de
ensino;
É vedada a participação de:
a) componentes da Comissão Julgadora; e
b) servidores, funcionários prestadores de serviços e estagiários que estejam
em exercício no Ministério dos Transportes e vinculados ou cujo desligamento desse órgão
tenha se dado há menos de um ano da data de publicação deste Edital, bem como seus
respectivos cônjuges e parentes até segundo grau.
C AT EG O R I A S
GRUPO I - GESTÃO DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO
CATEGORIA I - órgãos e entidades cadastrados no Painel de Acompanhamento
do PNATRANS com maior número de lançamentos de iniciativas e resultados no
cumprimento dos objetivos do PNATRANS .
Público Alvo: Órgãos e entidades cadastrados no Painel de acompanhamento
P N AT R A N S .
Inscrição: Estão inscritos automaticamente todos os órgãos e entidades
cadastradas no Painel PNATRANS.
Requisitos:
Constar na relação dos órgãos e entidades cadastradas no Painel PNATRANS;
Cada resultado lançado deve estar diretamente relacionado aos produtos e
ações do Plano;
Os resultados indicados deverão estar diretamente relacionados aos produtos e
ações indicados, com possibilidade de comprovação factual.

                            

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