DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700011
11
Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - propor itens para compor a pauta de reuniões do GT.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação no GT constitui prestação não remunerada de serviço
público relevante.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 535/GC3, DE 24 DE JULHO DE 2023
Revoga atos que menciona.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso I do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto
nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº
67600.015462/2023-38, procedente do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Portaria nº 41/GC4, de 12 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União nº 12, de 17 de janeiro de 2023;
II - a Portaria nº 310/GC4, de 6 de março de 2023, publicada no Diário Oficial
da União nº 46, de 8 de março de 2023; e
III - a Portaria nº 979/GC4, de 27 de junho de 2023, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 123, de 6 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 1.584/SAGA, DE 25 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo FAZENDA JUSCELÂNDIA, situado no Município de Jussara, no Estado de Goiás -
GO. Processo nº 67612.900236/2023-15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
PORTARIAS DE 26 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.585/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto ALTO SERENATA, situado no Município de Timóteo, no Estado de Minas Gerais
- MG. Processo nº 67612.900245/2022-25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.586/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo MUNICIPAL DE TATUÍ - DR. OCTÁVIO GUEDES DE MORAES, situado no
Município de Tatuí, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67613.900025/2021-19. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 1.587/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA MARAVILHA DO ARAGUAIA, situado no Município de Aruanã, no
Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.900037/2021-45. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal
AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2023
Institui a
Comissão de
Ética do
Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171,
de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução
CEP
nº
10, de
29
de
setembro
de 2008,
e
o
que
consta no
processo
nº
55000.000659/2023-52, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, com o objetivo de atuar como instância consultiva de
dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo
Federal, na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de
2007.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar:
I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos
servidores de órgão ou de entidade federal;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento
do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando
a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo
Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas
normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
IX - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais
informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
X - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes
a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros
Poderes da República;
XI - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XIII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do
ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função
de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de
origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente
para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for
o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XIV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
XV - notificar as partes sobre suas decisões;
XVI - submeter ao dirigente máximo do órgão proposta de código de conduta
ética da instituição, bem como as subsequentes sugestões de atualização;
XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XVIII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio
e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética;
XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição de reserva dos
procedimentos de apuração, até a sua conclusão final, nos termos dos normativos
vigentes;
XXI - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do
órgão ou entidade;
XXII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXIII - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de
Ética, que serão designados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, para
contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
Art 3º A Comissão de Ética é constituída por três membros titulares e
respectivos suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos e permanentes, a
serem indicados pelos órgãos específicos e singulares ou de assistência direta ao
Ministro.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Ética serão designados por ato do Ministro
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para mandatos de três anos não
coincidentes.
§ 2º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes
serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas
respectivas portarias de designação.
Art. 4 º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre
seus membros para um mandato de um ano, permitida a recondução, e será substituído
pelo membro mais e antigo, nas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será
preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
Art. 5º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva para cumprir
plano de trabalho a ser aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material
necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de
cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros
da Comissão de Ética e designado por ato do dirigente máximo do Ministério.
Art. 6 º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez
por mês em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do
Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões da Comissão serão instaladas mediante a presença da maioria
dos
seus membros,
e
realizadas
preferencialmente por
videoconferência,
salvo
demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 2º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria
de seus membros.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Ética terá voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 7º A participação na Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja
qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 1 (uma) semana após a sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 303, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes básicas e a sistemática de
implementação
das
modalidades
"Encomenda/Convite",
no âmbito
do
Programa
Nacional
de
Apoio
ao
Desenvolvimento
da
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Pronametro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental
da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como
tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, e considerando o que consta no processo SEI 0052600.005740/20023-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes básicas e a sistemática de implementação das
modalidades "Encomenda/Convite", no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), em conformidade
com a Portaria Inmetro nº 302, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de
2023, seção nº 01, páginas nº 56, que estabelece as normas gerais do Pronametro.
Art. 2º "Encomenda/Convite" são modalidades de fomento destinadas a
subsidiar ou complementar competências técnicas e/ou científicas específicas necessárias
ao desempenho de atividades, ações e programas atribuídos às unidades principais e
organizacionais
do
Inmetro, por
meio
da
concessão
de bolsas
a
pesquisadores,
tecnologistas, técnicos e profissionais especializados em áreas de interesse do Inmetro.
Fechar