DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º As modalidades "Encomenda/Convite" apoiarão o desenvolvimento de
projetos em áreas ou temas alinhados às metas e objetivos elencados no Planejamento
Estratégico do
Instituto ou
o desenvolvimento
de projetos
que caracterizem
a
complementação e o fortalecimento de capacidades organizacionais.
Art. 4º As modalidades "Encomenda/Convite" admitem a possibilidade de apoio
a projetos desenvolvidos por:
I - pesquisadores, técnicos e profissionais especializados que trabalhem em
tempo integral em projeto ou programa de interesse do Inmetro;
II - pesquisadores, técnicos e profissionais especializados vinculados a outras
instituições públicas, privadas ou a empresas, que trabalhem em tempo parcial em projeto
ou programa de interesse do Inmetro;
III - pesquisadores, técnicos e profissionais especializados que, trabalhando em
suas instituições de origem, possam desenvolver projetos de interesse do Inmetro.
Parágrafo Único. Para os casos em que o candidato tenha vínculo empregatício,
será necessária a celebração de acordos de cooperação, contendo cláusulas de proteção às
instituições partícipes por eventuais descontinuidades, bem como o estabelecimento de
condições sobre os direitos de patentes e conhecimentos adquiridos.
Art. 5º A solicitação de apoio nas modalidades "Encomenda/Convite" deverá ser
apresentada à Dplan/Ctinf/Pronametro, pela chefia da unidade principal onde será
desenvolvido o projeto, conforme descrito no Anexo I.
Art. 6º O acompanhamento das atividades, do desempenho dos bolsistas e da
evolução dos projetos estará sob o encargo da chefia da unidade principal e/ou
organizacional proponente.
Art.7º É permitido a indicação de candidato à bolsas Pronametro para exercer
atividades de apoio administrativo, quando tenham relação com o Projeto ou Plano de
Trabalho na consecução de suas metas.
Art. 8º É vedada a concessão de bolsa à cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de todo e qualquer
participante envolvido no processo de solicitação de apoio e análise de candidatos.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 244 de 1º de junho de 2021,
publicada no DOU de 16 de junho de 2021, Seção 1, página 17.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
MODALIDADES "ENCOMENDA/CONVITE"
Regras e procedimentos de submissão e análise de projetos:
1. Proponente:
Chefe, coordenador ou coordenador-geral ligado à Presidência, encarregado
pela chefia da unidade organizacional onde será desenvolvido o projeto.
2. Candidato:
2.1. O proponente poderá indicar um ou mais candidatos elegíveis à bolsa,
destacando as principais competências que os habilitam ao desenvolvimento do projeto e
obtenção de resultados;
2.2 O proponente poderá indicar uma equipe com um coordenador responsável
pela submissão e execução do Plano de Trabalho, destacando o tipo de atividade e o perfil
de cada participante e as principais competências que os habilitam ao desenvolvimento do
projeto e obtenção de resultados.
3. Documentos necessários:
O 
proponente
deverá 
encaminhar 
à 
DPLAN/CTINF
/Pronametro, 
NA
DPLAN/CTINF, os documentos abaixo:
3.1. Para solicitação de apoio:
Ofício de Solicitação, justificando a necessidade do apoio, o tipo de contribuição
que se espera obter e o perfil do(s) candidato(s) à bolsa; e
Termo de Referência conforme modelo do SEI, com aprovação do respectivo
Diretor ou Coordenador-Geral ligada à Presidência.
3.2. Para identificação do(s) candidato(s):
Formulário de Inscrição, com assinatura do candidato;
Curriculum Vitae, onde deve constar a experiência profissional dos últimos 5
(cinco) anos, destacando a realização de atividades técnicas, acadêmicas e científicas
relevantes para atendimento ao Termo de Referência, com documentos comprobatórios
dos títulos;
Plano de Trabalho, conforme modelo Pronametro;
Declaração para candidato à bolsa Pronametro; e
Termo de compromisso, conforme modelo Pronametro;
Cópia do Acordo de Cooperação entre o Inmetro e a Instituição de vínculo do
candidato, quando couber.
4. Sobre a bolsa:
4.1. Duração:
Até 12 (doze) meses, admitida a renovação por igual período.
4.2. Dedicação ao projeto:
Candidatos que possuem vínculo com outras instituições que tenham Acordos
de Cooperação com o Inmetro, classificados nos níveis DCT-1 a DCT-3, poderão receber
20%, 40% ou, excepcionalmente, 60% do valor da bolsa constante no Quadro de Níveis e
Valores de Bolsas Pronametro, em função da carga horária dedicada ao projeto.
5. Avaliação do projeto:
A análise e avaliação do projeto são efetuadas nas seguintes etapas:
5.1. Realização de juízo de admissibilidade administrativo da documentação por
meio
da Presidência
do
Inmetro
que enviará
o
processo
à Dplan/secretaria
do
Pronametro;
5.2. Análise pela Dplan que designará conselho ad hoc, para emissão de parecer
consultivo; e
5.3. A Dplan encaminhará o processo à Presidência para deliberação e
publicação.
6. A definição do nível e valor da bolsa será atribuída ao candidato em função
da qualificação acadêmica e profissional e do nível de conhecimento exigido para execução
do Plano de Trabalho.
PORTARIA Nº 308, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera o funcionamento do Comitê de Governança
do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - Inmetro e revoga a Portaria Inmetro nº
468, de 23 de novembro de 2021
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada artigos 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto no artigo
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022;
Considerando os termos do Decreto nº 9.901 de 8 de julho de 2019, que
altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de
governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui o
Comitê Interministerial de Governança - CIG;
Considerando o estabelecimento do Comitê de Governança Estratégica do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela Portaria
GM/MDIC nº 75 de 3 de abril de 2023 do MDIC;
Considerando o que consta no Processo nº 52600.006391/2023-13;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União MP/CGU nº 1, de 10 de maio de
2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança do Inmetro - CGI, como instância
colegiada superior para a definição de mecanismos de liderança, estratégia e controle
para que este estabeleça e implemente princípios e diretrizes de governança, e avalie,
direcione e monitore a atuação da gestão, por meio desses mecanismos, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A estrutura de governança do Inmetro será composta por:
I - Comitês Estratégicos - o Comitê de Governança do Inmetro e o Comitê de
Governança Digital
II - Comitês Táticos - demais comitês com instância decisória de nível tático,
com função de assessoramento e encaminhamento de ações deliberadas pelos comitês
estratégicos;
Art. 3º O Comitê de Governança do Inmetro - CGI será composto pelos
ocupantes dos seguintes cargos, ou seus substitutos legais:
I - Presidente do Inmetro;
II - Diretor de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional;
III - Demais chefes das Unidades Principais;
IV - Procurador-Chefe;
V - Corregedor;
VI - Auditor; e
VII - Ouvidor.
§ 1º O CGI será presidido pelo Diretor de Inovação, Planejamento e
Articulação Institucional ou, em seus afastamentos legais, por seu substituto em
exercício.
§ 2º A secretaria-executiva do CGI será exercida pela Divisão de Gestão
Corporativa, subordinada à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional
do Inmetro.
§ 3º A participação do Procurador-Chefe, Corregedor e Auditor será consultiva,
sem direito a voto.
Art. 4º O CGI contará com o apoio dos seguintes Comitês Táticos - CT:
I - Comitê de Gestão de Riscos e Controles do Inmetro - CRC;
II - Comitê de Integridade do Inmetro - CII;
III - Subcomitê de Governança Digital - SGD; e
IV - Demais Comitês criados por deliberação do CGI ou do CGD; e
§ 1º Os CT serão presididos pelos titulares das unidades responsáveis pelos
temas ou, em seus impedimentos, pelos seus substitutos .
§ 2º O CGI poderá instituir e extinguir, a seu critério, instâncias para discussão
de temas estratégicos específicos, instruindo aspectos como funcionamento, composição e
prazos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Ao CGI compete:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes estabelecidos na legislação em vigor e as recomendações
oriundas de manuais, guias e resoluções das instâncias ministeriais de governança;
II - orientar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes de governança;
III - seguir as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do
Comitê de Governança Estratégica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços;
IV - elaborar e aprovar políticas, planos e diretrizes institucionais do
Inmetro;
V -
aprovar manuais
e guias com
medidas, mecanismos
e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de
governança pública;
VI - avaliar as recomendações aos comitês táticos para garantir a coerência e
a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
VII -
incentivar e
monitorar a
aplicação das
melhores práticas
de
governança;
VIII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
IX - encaminhar aos Comitês de Governança Ministeriais propostas
relacionadas às competências acima, com a justificativa da proposição e da minuta da
resolução pertinente, se for o caso;
X - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos
resultados da
organização, de
maneira a
fortalecer o
acesso público
à
informação;
XI - atuar em prol da desburocratização e simplificação administrativa, da
modernização da gestão e melhoria da prestação dos serviços públicos;
XII - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco e na
gestão à integridade, que privilegiará ações estratégicas de prevenção;
XIII - promover a integração dos dirigentes responsáveis pela governança,
gestão da integridade, gestão de riscos e controles internos;
XIV - apoiar a implementação de recomendações e determinações emitidas
pela Auditoria Interna e órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU) relativas à
governança, gestão de riscos e controles internos;
XV - aprovar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico do Inmetro;
XVI - estabelecer diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores estratégicos;
XVII 
- 
incentivar 
e 
promover
ações 
que 
busquem 
implementar 
o
acompanhamento de resultados no Inmetro que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional;
XVIII - estabelecer diretrizes, realizar as priorizações e executar as ações
estratégicas, de acordo com a missão e os objetivos estratégicos do Inmetro; e
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º Compete aos CT, apoiar os mecanismos de liderança, estratégia e
controle, no âmbito do Inmetro.
§ 1º Os comitês táticos têm a competência para formular políticas e diretrizes
transversais e promover iniciativas integradas entre os órgãos da estrutura organizacional
do Inmetro relativos às suas áreas de atuação.
§ 2º Os comitês táticos, sempre que tratarem de temas de interesse comum
ou quando de interesse no contexto mais amplo do Inmetro, funcionarão de maneira
integrada e coordenada com a definição, pelo CGI, do comitê responsável para discussão
do tema específico em questão.
§ 3º Os comitês táticos poderão ser instituídos e extintos, a critério do CGI,
para discussão de temas específicos para atender a interesses e demandas do Inmetro ou
assuntos e determinações emanadas do Governo Federal.
§ 4º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e o exercício
será considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições do Presidente do CGI:
I - dirigir os trabalhos do Comitê;
II - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu
resultado;
III - representar o Comitê perante outros órgãos;
IV - atuar como canal de interlocução entre os Comitês Ministeriais de
Governança e seus respectivos representantes;
V - assinar expedientes ou documentos; e
VI - dar publicidade aos atos expedidos pelo Comitê.
Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva do CGI:
I - receber, instruir e encaminhar as propostas recebidas aos membros do CGI;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CGI;
III - comunicar aos membros do CGI a data e a hora das reuniões ordinárias
ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CGI a forma de realização da reunião, que
poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões
presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CGI em página eletrônica ou,
quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos
membros.

                            

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