DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
40 - Processo nº: 10907.720764/2013-98 - Recorrente: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA
LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 13895.720523/2013-13 - Recorrente: FGL GLOBAL LOGISTICA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
42 - Processo nº: 10980.914917/2012-01 - Recorrente: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 10980.914353/2012-06 - Recorrente: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo
nº: 10920.905559/2008-65 - Recorrente:
MENEGOTTI INDUSTRIAS
METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo
nº: 10920.905560/2008-90 - Recorrente:
MENEGOTTI INDUSTRIAS
METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo
nº: 10920.904754/2009-59 - Recorrente:
MENEGOTTI INDUSTRIAS
METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo nº: 10875.902876/2015-41 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
48 - Processo nº: 10875.902872/2015-63 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
49 - Processo nº: 10875.902877/2015-96 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo nº: 10875.902875/2015-05 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo nº: 10875.902873/2015-16 - Recorrente: NUTEC IBAR FIBRAS CERAMICAS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 17 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
52 - Processo nº: 16682.900685/2013-27 - Recorrente: SOUZA CRUZ LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
53 - Processo nº: 10783.901690/2013-32 - Recorrente: GSM INDUSTRIA COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo nº: 10980.929907/2009-66 - Recorrente: MECANOTECNICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo nº: 11065.901743/2016-36 - Recorrente: EMBALAGEM CARTON PACK LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 12689.721730/2012-87
- Recorrente: ILS CARGO TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo nº: 13839.909868/2011-27 - Recorrente: LORD INDUSTRIAL LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
da 3ª Seção do CARF
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.154, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro, no artigo 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul
(MERCOSUL/CCM/DIR) nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho
de 2009, no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326,
de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção
Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção
de Quioto), promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020,resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Programa OEA será operacionalizado por meio do Sistema
OEA, disponível no Portal Único do Siscomex (Pucomex), no endereço eletrônico
<https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Operador Econômico Autorizado (OEA), o interveniente nas operações de
comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer
título, certificado nos termos desta Instrução Normativa;
II - certificação, a autorização expedida para que o interveniente possa
ingressar no Programa OEA, mediante o reconhecimento de que atende aos critérios,
requisitos e demais regras exigidas pelo Programa;
III - critérios, os agrupamentos de requisitos para certificação no Programa
OEA que tratam do mesmo tema;
IV - requisitos, as disposições
detalhadas, a serem observadas pelo
interveniente, com os seguintes qualificadores:
a) obrigatório: requisito que deverá ser obrigatoriamente atendido para
obtenção e manutenção da certificação; e
b) recomendável: requisito desejável para fins de aumento da segurança da
cadeia de suprimentos;
V - ação requerida, a ação de implementação obrigatória para certificação ou
permanência do interveniente no Programa OEA, decorrente da identificação do não
atendimento de requisito obrigatório;
VI - recomendação, a prática desejável que tem por objetivo aumentar a
segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira; e
VII - cadeia de suprimentos, todos os parceiros de negócios envolvidos direta
ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto
de origem ao ponto de destino final.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 3º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I - facilitação;
II - agilidade;
III - simplificação;
IV - transparência;
V - confiança;
VI - adesão voluntária;
VII - parceria público-privada;
VIII - cooperação;
IX - gestão de riscos;
X - padrões internacionais de segurança;
XI - conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XII - ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 4º São objetivos do Programa OEA:
I - proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do
comércio exterior;
II - incentivar a adesão de intervenientes, inclusive pequenas e médias
empresas;
III - aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com países que possuam
programas compatíveis com o Programa OEA;
V - implementar processos de
trabalho que visem à modernização
aduaneira;
VI - integrar órgãos e entidades da administração pública no Programa;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os OEA, a sociedade
e a RFB;
VIII
-
priorizar as
ações
da
Administração
Aduaneira com
foco
nos
intervenientes de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o
aumento da segurança da cadeia de suprimentos e da conformidade aduaneira.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 5º A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser
solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço
eletrônico a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. A ausência de adesão ao Programa OEA não implica
impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de
comércio exterior.
Art. 6º Poderão ser certificados como OEA os seguintes intervenientes nas
operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional:
I - importador;
II - exportador;
III - transportador;
IV - agente de carga;
V - agência marítima;
VI - depositário de mercadoria
sob controle aduaneiro em recinto
alfandegado;
VII - depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(Redex);
VIII - operador portuário; e
IX - operador aeroportuário.
§ 1º A certificação será concedida para:
I - o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus
estabelecimentos domiciliados no País, nas hipóteses de que tratam os incisos I a V do
caput; ou
II - o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de
inscrição no CNPJ, nas hipóteses de que tratam os incisos VI a IX do caput.
§ 2º O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser
certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim
considerado aquele que realiza no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de suas
operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação,
sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.
§ 3º Para fins de atendimento do percentual a que se refere o § 2º, deverão
ser considerados, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses:
I - o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
II - o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.
§ 4º O interveniente a que se refere o inciso V do caput somente poderá ser
certificado e mantido como OEA se atuar como representante de empresas de navegação,
nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de
operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante.
§ 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio
exterior.
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 7º O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas
seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança
aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e
II
- OEA-Conformidade
(OEA-C),
com base
em
critérios
gerais e
de
conformidade aduaneira.
§ 1º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-S os intervenientes da
cadeia de suprimentos internacional listados nos incisos I a IX do caput do art. 6º.
§ 2º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-C os intervenientes da
cadeia de suprimentos internacional listados nos incisos I e II do caput do art. 6º.
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 8º Aos OEA serão concedidos benefícios do Programa OEA relativos à
facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput poderão ser:
I - de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; ou
II - específicos, concedidos de acordo com:
a) a modalidade de certificação; e
b) a função do interveniente na cadeia de suprimentos.
§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de
certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º Os dados cadastrais do OEA poderão ser compartilhados com as
administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios e vantagens, no âmbito
dos ARM em que o Brasil seja parte.
Art. 9º São benefícios de caráter geral:
I - divulgação do nome do OEA no site da RFB na Internet, após a emissão do
certificado;
II - permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade
com manual de utilização da marca aprovado por portaria da RFB;
III - designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos
Autorizados (EqOEA), de um servidor como ponto de contato da RFB, com o objetivo de
esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
IV - prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade do
Programa OEA, ou para outro estabelecimento com o mesmo número de base de
inscrição no CNPJ;
V - tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da
carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte;
VI - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e
dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por
meio do Fórum Consultivo de que trata o Capítulo IX; e
VII - participação em seminários e treinamentos organizados pelas EqOEA ou
pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
Art. 10. São benefícios específicos para o interveniente certificado na
modalidade OEA-S:
I - redução do percentual de seleção das declarações de exportação do
interveniente certificado como exportador OEA para canais de conferência aduaneira, em
relação aos demais declarantes;
II -
processamento de forma prioritária,
pelas unidades da
RFB, das
declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas
para conferência aduaneira;
III - dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial
de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA;
IV - acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos
aduaneiros e nas operações de carregamento e descarregamento; e
V - fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM pactuados pela
RFB.
Parágrafo único. Serão concedidos aos intervenientes estrangeiros, certificados
em programas compatíveis com o Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa,
os benefícios e vantagens previstos em ARM pactuado entre as respectivas administrações
aduaneiras.

                            

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