DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 51. Os intervenientes que tiverem sido excluídos temporariamente do
Programa OEA anteriormente à data da entrada em vigor desta Instrução Normativa
deverão sanar as vulnerabilidades e deficiências identificadas pela EqOEA até o prazo final
informado no despacho decisório de exclusão temporária.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no Capítulo VII nas
hipóteses de não saneamento das vulnerabilidades e deficiências a que se refere o caput.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A Coana poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas
complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 53. As alterações relativas aos critérios, requisitos e benefícios do
Programa OEA serão apresentadas previamente ao Fórum Consultivo OEA, exceto quando
forem de baixa relevância ou urgentes.
Art. 54. Após a entrada em vigor desta Instrução Normativa:
I - fica vedada a utilização da denominação OEA-Pleno (OEA-P); e
II - os dados cadastrais dos intervenientes já certificados poderão ser
compartilhados com as administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios
e vantagens no âmbito dos ARM em que o Brasil seja parte.
Art. 55. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020;
IV - o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22 de março de 2021; e
V - a Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 56. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor:
I - em 1º de agosto de 2024, em relação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 13 a 16; e
b) § 3º do art. 21; e
II - em 1º de agosto de 2023, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 20 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser
aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para
utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa
jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se
enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza
tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do
contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas
parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha
sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a
remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a
aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a
Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da
obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE
2019.
Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144,
de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins no âmbito do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas
aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e
aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica
habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se
enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza
tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do
contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas
parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha
sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a
remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a
aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a
Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da
obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei
nº 11.488, de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE
2019.
Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144,
de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 27, VII, da IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 24 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE
COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE
C R E D I T A M E N T O.
Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por
pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da
Cofins, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 02, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE
2023.
Dispositivos Legais: Artigo 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; artigo 177, parágrafo único da IN RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE
COLABORADORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE
C R E D I T A M E N T O.
Na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por
pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da
Contribuição do PIS/Pasep, ainda que decorra de norma contida em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 02, DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE
2023.
Dispositivos Legais: Artigo 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; artigo 177, parágrafo único da IN RFB nº 2.121, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.164, DE 19 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9405.42.00
Mercadoria: Aparelho de iluminação, composto por três diodos emissores de
luz (LED), bateria de lítio, placa eletrônica, botão liga-desliga e cola de resina, para ser
montado em cabedais e em solados de calçados infantis e cujo acionamento da luz se dá
mediante impacto do calçado com o chão, comercialmente denominado "módulo de
iluminação".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de
2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 26 DE JULHO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8535.90.90
Mercadoria: Religador automático tripolar a vácuo para tensões de 15 kV, 27 kV
e 38 kV, corrente nominal de até 800 A, para uso em redes de distribuição aéreas e em
subestações de energia, detectando automaticamente as falhas na rede, realizando a
interrupção e posterior religamento, caso estas falhas desapareçam, de acordo com os
parâmetros e a seletividade previamente programados.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de
2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 47, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Encerramento de Procedimento
Aduaneiro de Investigação de Origem Preferencial de
filmes/etiquetas autoadesivas importadas do Chile.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Sexagésimo Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), Anexo 13 (Regime de
Origem), Art. 35, parágrafo 1, e Art. 38, parágrafo 1, internalizado por meio do Decreto nº
9.968, de 8 de agosto de 2019, e ainda no Art. 24, Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Concluído, em 25 de julho de 2023, com base no Relatório Fiscal de
Encerramento, o processo aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre filmes
autoadesivos, fabricados e exportados ao Brasil pela empresa chilena RITRAMA S.A., de que
trata o ADE ALF/BSB nº 20, de 27 de abril de 2023, e importados pela empresa brasileira
AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 07.415.554/0001-07.
Art. 2º declara ainda desqualificada, total ou parcialmente, conforme indicação,
a origem dos filmes autoadesivos que constam dos Certificados de Origem relacionados no
Anexo Único, com a consequente denegação do tratamento tarifário preferencial, pelo não
cumprimento do requisito específico de origem estabelecido para as mercadorias
classificadas sob os códigos NALADI-SH 3919.10.00 e 3919.90.00, incluídos no Apêndice nº
1 do
Regime de
Origem do ACE
35, especificamente nos
itens 146
e 147,
respectivamente.
Art. 3º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos
artigos do produtor, desde que cumpridas as regras do Regime de Origem do ACE 35.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a revogação do ADE ALF/BSB Nº
40/2023.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por
meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Considerando ocorrência de eventos supervenientes que poderiam, em
tese, alterar as conclusões do procedimento de investigação de origem encerrado pelo ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 05 DE JULHO DE 2023, fica revogado o AT O
DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 05 DE JULHO DE 2023, sem prejuízo da edição
de novo ato quando do encerramento do procedimento de investigação de origem
preferencial.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
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