DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 163, DE 25 DE JULHO DE 2022
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona,
Co-
habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada
pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de
27/01/2022, e considerando o que consta do processo nº 13113.206368/2023-59, declara:
Art. 1º Coabilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria SPE/Nº 1.910 de 24/02/2023 do Ministério de
Minas e Energia.
Empresa: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA
CNPJ Nº: 04.980.542/0001-29
Projeto: UFV Assu Sol XV
CNO: 90.014.14607/79
Prazo estimado para execução do trabalho: de outubro de 2022 a dezembro de 2024.
Art. 2º A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2023
Define a organização interna
e disciplina as
atribuições regimentais no âmbito da Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional
do Galeão.
A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe
são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e
atividades aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1° A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do
Galeão (ALF/GIG) tem a seguinte organização interna:
1 - GABINETE
1.1 - Delegada
1.2 - Delegado-Adjunto
1.3 - Assessoria do Gabinete - Asgab
2 - SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO (Saata)
3 - DIVISÃO DE DESPACHO ADUANEIRO (Didad)
3.1 - Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad) - EAD5
3.2 - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim) - EAD2
3.3 - Equipe de Despacho Aduaneiro de e Exportação (Edaex) - EAD4
3.4 - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio
Exterior (Ecex) - EAD3
3.5 - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae) - EAD6
3.6 - Grupos de Plantão de Despacho Aduaneiro
4 - SERVIÇO DE CONFERÊNCIA DE BAGAGEM (Sebag)
4.1 - Grupos de Plantão de Bagagem Acompanhada (Plantão Sebag)
5 - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA (Sefia)
6 - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA (Sevig)
6.2 Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)
7 - SEÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS (Sarad)
8 - SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (Sacit)
9 - SEÇÃO DE REMESSAS POSTAIS E EXPRESSAS (Sarpe)
10 - CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (CAC)
12 - SEÇÃO DE GESTÃO CORPORATIVA (Sacor)
12.1 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)
12.2 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)
12.3 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI).
Parágrafo Único. Estão vinculados ao
Gabinete da ALF/GIG, direta e
hierarquicamente, a Saata, a Didad, o Sebag, o Sefia, o Sevig, a Sarad, a Sacit, a Sarpe,
o CAC e a Sacor.
Art. 2° São atribuições da Asgab:
I - prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos
administrativos e judiciais;
II - analisar e controlar o expediente recebido e expedido em nome do
Delegado e direcioná-lo ao setor competente;
III
-
supervisionar e
controlar
a
expedição
de correspondências
e
de
comunicações da Unidade feitas por via postal;
IV - preparar minutas de atos administrativos e normativos demandados pelo
Delegado, observadas as disposições da Portaria RFB nº 20, 05 de abril de 2021, e a 3ª
(terceira) edição do Manual de Redação da RFB (Marea), aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.086, de 18 de julho de 2018;
V - emitir pareceres técnicos e propostas para subsidiar as decisões e
manifestações do Delegado em processos administrativos;
VI - elaborar pareceres para a resolução de conflitos internos de atribuição;
VII - adotar as providências para envio das representações fiscais para fins
penais e das representações para fins penais lavradas na ALF/GIG ao Ministério Público
Federal (MPF) e para a correspondente divulgação das informações no sítio da RFB na
intranet, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
VIII - analisar os pedidos de habilitação para empresas de courier, observadas
as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
Art. 3º - São atribuições da Saata:
I - disseminar informações relativas a julgados administrativos e a decisões
judiciais relacionados às áreas tributária e aduaneira;
II - sanar dúvidas relativas a decisões judiciais e produzir orientação interna
sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, observadas as competências da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit) e suas respectivas projeções e da Equipe de Contencioso Judicial (ECOJ ) ;
III - elaborar parecer em autos de infração com apreensão de mercadorias,
nos casos de impugnação, observado o art. 27, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de
abril de 1976;
IV - elaborar parecer em autos de infração com apreensão de valores, nos
casos de impugnação, observado o art. 89, § 3º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001;
V - preparar parecer em autos de infração com propositura de sanção
administrativa a intervenientes no comércio exterior, nos casos de impugnação,
observado o art. 76, § 8º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
VI - preparar parecer em pedidos de relevação de penalidade de perdimento
por abandono de mercadorias e de sua conversão em multa, prevista no art. 698, do
Decreto 6.759/2009;
VII - elaborar parecer em processo relativo às infrações previstas no art. 37 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
VIII - tratar e acompanhar as ações judiciais de competência da ALF/GIG, por
meio de Processo Administrativo de Acompanhamento Judicial (PAJ), excetuados aqueles
de competência da Equipe de Contencioso Judicial (ECOJ);
IX - registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as
informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local,
nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 02 de maio de 2007,
exclusivamente das ações remanescentes, que não constam do escopo da Equipe de
Contencioso Judicial (ECOJ);
X - preparar e encaminhar as informações demandadas pelos órgãos do Poder
Judiciário, pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo Ministério Público e pelos demais
órgãos públicos, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
XI - acompanhar o andamento processual das ações judiciais relacionadas aos
processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja aplicação da pena de
perdimento esteja suspensa por medida judicial;
XII - executar as atividades atinentes ao reconhecimento do direito creditório
relativo ao comércio exterior, observados a competência e os procedimentos previstos na
Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 29 de agosto de 2021
XIII - suspender a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ)
de pessoas jurídicas com irregularidades em operações de comércio exterior e adotar as
demais providências decorrentes dessa suspensão, observadas as disposições da Instrução
Normativa RFB nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022;
Art. 4º - A Didad tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad);
II - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim);
III - Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (Edaex)
IV - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio
Exterior (Ecex);
V - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae);
VI - Plantão Aduaneiro
Art. 5º São atribuições da Didad:
I - autorizar a reposição de mercadorias importadas que se revelem, após o
seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte, defeituosas ou imprestáveis para os
fins a que se destinem, obedecidas as disposições da Instrução Normativa RFB Nº 2050,
de 06 de Dezembro de 2021
II - conceder o regime de trânsito aduaneiro de transferência de mercadorias
entre lojas francas e seus depósitos, observado o art. 5º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
III - praticar todos os atos referentes ao regime aduaneiro especial de loja
franca a que se referem os art. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 2009;
IV - realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho aduaneiro ;
Art. 6º São atribuições do chefe da Didad e de seu substituto eventual:
I - autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada,
observado o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e a
Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;
II - autorizar o cancelamento de Declaração de Importação, observado o art.
63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
III - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade, realizadas
concorrentemente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ
(DRF/VRA), nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 19 de outubro de
2020, e realizar o acompanhamento e a avaliação dos correspondentes resultados; e
Art. 7º São atribuições Asdad:
I - realizar todas as atividades constantes nos art. 5º, 8º e 9º, sob demanda
do chefe da Didad;
II - prestar assessoria ao chefe da Didad;
III - cadastrar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) os
servidores de suas equipes subordinadas e os servidores designados para atuação no
despacho aduaneiro;
IV - apreciar os pedidos de prosseguimento do despacho aduaneiro de bens e
de mercadorias descaracterizados do conceito de bagagem e sujeitos ao Regime Comum
de Importação;
V - encaminhar à Sarad os dossiês digitais a que se refere o inciso II do art. 8º;
Art. 8º São atribuições da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação
( E DA I M ) :
I - proceder aos despachos aduaneiros de importação de mercadorias
direcionados para os canais vermelho, amarelo e cinza de conferência, exceto os
despachos de regime aduaneiro especial de admissão temporária e de nacionalização de
admissão temporária;
II - preparar e encaminhar à chefia da Didad dossiê digital contendo os
elementos indiciários de fraude constatados nos despachos aduaneiros, nos casos de
suspeita de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades
de fiscalização aduaneira puníveis com a penalidade de perdimento, contendo:
a) a descrição dos fatos;
b) a indicação dos dispositivos da legislação em que se enquadrem os fatos
indicados; e
c) extratos das informações que sustentem o quadro indiciário, obtidos nos
sistemas informatizados da RFB.
III - gerar DMCA (Documento de Movimentação de Carga em Abandono) no
sistema MANTRA e lavrar os respectivos autos de infração para aplicação da penalidade
de perdimento de mercadorias registradas em declaração de importação ou em
declaração simplificada de importação;
IV - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, a não incidência de imposto
de importação, observados o Decreto nº 6.759, de 2009, e a Instrução Normativa RFB Nº
2050, de 06 de Dezembro de 2021;
V - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, a não ocorrência de fato
gerador do imposto de importação, observado o Decreto nº 6.759, de 2009;
VI - apurar e exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias
extraviadas na importação, registradas em declaração de importação ou em declaração
simplificada de importação, observado o art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966;
VII - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de
Operadores Econômicos Autorizados (OEA), observado o disposto no art. 11, inciso II, e
no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de
2020;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada, quando
processada por Pessoa Jurídica;
IX - cancelar as DIs, quando autorizado pelo chefe da Didad, observado o art.
63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
X - analisar e proceder ao desdobramento de conhecimento de carga
aérea;
XI - realizar todas as atividades constantes no art. 5º, sob demanda do chefe
da Didad;
XII - realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho
aduaneiro.
XIII - apreciar e decidir sobre a solicitação de retificação de conhecimento de
carga aéreo, observados o art. 46 e seus § §2º e 3º, do Decreto nº 6.759, de 2009, e o
art. 20 e seu § único da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no caso de cargas
vinculadas a documento de saída;
XIV - apreciar pedido de retomada de despacho aduaneiro de importação,
apresentado antes da lavratura do auto de infração, nos casos em que houver documento
de saída vinculado ao conhecimento de carga ou DSIC
§ 1º Os servidores da Edaim, quando demandados pelo chefe da equipe ou
pelo chefe da DIDAD ou Asdad, deverão realizar as atividades constantes nos incisos I e
II do artigo 12.

                            

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