DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Saneamento
24.129.878
25.729.121
27.382.897
29.021.553
. Infraestrutura
17.639.414
18.143.489
19.273.006
20.401.049
. Saúde
906.183
297.110
96.564
83.220
. Microcrédito
0,00
0,00
0,00
0,00
.
. OUTROS CRÉDITOS
328.308
349.710
374.987
401.542
. Rendas a Receber
56.175
56.175
56.175
56.175
. Créditos Específicos
272.133
293.535
318.813
345.367
.
. TOTAL ATIVO
698.508.588
771.935.818
840.327.071
911.053.810
.
.
PASSIVO
2023
2024
2025
2026
.
. DEPÓSITOS
574.277.768
647.105.160
713.580.322
780.434.337
. Depósitos Vinculados do FGTS
574.277.768
647.105.160
713.580.322
780.434.337
.
. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO
15.579.894
15.454.049
16.592.778
19.563.743
.
. OUTRAS OBRIGAÇÕES
3.156.186
3.237.950
3.323.948
3.410.549
. Provisão para Passivos Contingentes
0,00
0,00
0,00
0,00
. Credores Diversos
3.156.186
3.237.950
3.323.948
3.410.549
.
. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
105.494.740
106.138.658
106.830.024
107.645.180
.
. TOTAL PASSIVO
698.508.588
771.935.818
840.327.071
911.053.810
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.068, DE 25 DE JULHO DE 2023
Estabelece normas para parcelamento de valores
devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
( FGT S ) .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para parcelamento de valores devidos
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2° Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na
legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao
parcelamento de valores devidos ao FGTS, observadas as especificidades desta
Resolução.
Art.
3º
Os
parcelamentos
de
valores
devidos
de
FGTS
serão
operacionalizados:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT, para débitos não inscritos em dívida ativa; e
II - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para débitos inscritos
em dívida ativa.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão
regulamentação
complementar à
esta Resolução,
inclusive
com os
procedimentos
operacionais cabíveis.
§ 2º Os parcelamentos contratados anteriormente à produção dos efeitos dos
atos normativos previstos no § 1° permanecerão sujeitos aos regulamentos vigentes ao
tempo da celebração do contrato.
§ 3º Em caráter transitório, o Agente Operador continuará a operacionalizar os
parcelamentos de que trata o inciso I do caput, obedecidas as seguintes regras:
I - observar os termos da Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de
2008 e da Resolução CGFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019; e
II - abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação
efetiva pelo sistema FGTS Digital.
§ 4º A transitoriedade de que trata o § 3º não deverá ultrapassar o prazo de
doze meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.
Art. 4° O devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio
institucional do Ministério do Trabalho e Emprego na rede mundial de computadores, não
poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS.
Parágrafo único. É causa de rescisão de parcelamento de débitos devidos ao
FGTS a inclusão do devedor no cadastro do caput.
Art. 5° O prazo máximo para parcelamento é de 85 (oitenta e cinco) meses.
§ 1º Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória
devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível
imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos
trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho,
reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas,
submetem-se às seguintes regras:
I - serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da
formalização do contrato de parcelamento firmado perante o Ministério do Trabalho e
Emprego; ou
II - poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras doze
parcelas do contrato celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o prazo máximo de
parcelamento concedido será de:
I - 100 (cem) meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
II - 120 (cento e vinte) meses, em favor de:
a) microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de
pequeno porte - EPP; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido
ou com intervenção extrajudicial decretada; e
III - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, em favor de microempreendedor
individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP em situação de
recuperação judicial com processamento deferido.
§ 3º O limite para a quitação será automaticamente redefinido considerando o
prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º na hipótese de:
I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e
II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.
§ 4º A regra prevista no § 3º somente será aplicada quando a quantidade de
prestações vincendas e vencidas em atraso, na data de ocorrência das situações nele
descritas, for superior ao prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II,
alínea a, do § 2º.
Art. 6° A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo
devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos
respectivos trabalhadores, tal como determinam o caput do art. 15 e o art. 18 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A individualização deverá ocorrer em até noventa dias,
contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando,
quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade
competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período
considerado.
Art. 7° O deferimento do parcelamento implica:
I - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida
cautelar
fiscal,
de
bloqueio
judicial,
de
penhora
e
das
garantias
prestadas
administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e
II - transformação em pagamento definitivo ou a conversão em renda dos
depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados e imputados, concedendo-se o
parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8° O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão apresentar ao
Conselho Curador relatórios semestrais consolidados, oportunizando visões gerenciais tais
como quanto aos níveis de contratação, de adimplemento, valores recuperados, devedores
em conformidade e quantidade de trabalhadores beneficiados.
Art. 9º No caso de estado de calamidade pública decretado para o município,
desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a
suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do
período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações de que trata o § 1º
do art. 3º.
§ 1º Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo
estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total
estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.
§ 2° O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.
Art. 10. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN deverão compartilhar, entre si, dados e informações relativos aos
parcelamentos sob a responsabilidade de cada instituição.
Art. 11. Aplica-se à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida
ativa do FGTS, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 12. A Resolução CCFGTS n° 974, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4° (...)
(...)
§ 3° O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação
formalizado
pela
PGFN
que
venha
a
ser
rescindido
poderá
ser
objeto
de
reparcelamento.
(...)" (NR)
Art. 13. Ficam revogados:
I - a Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e a Resolução
CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019, observando a aplicação das mesmas durante o
período estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Resolução; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 4° da Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de
2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital,
a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Produz efeitos a partir de ato do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional o disposto no art. 5º, § 1º, II.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.069, DE 25 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução CCFGTS nº 1.031, de 19 de
abril de 2022, para incluir e especificar os serviços
de suporte à gestão e à operação que poderão ser
contratados com recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO,
no uso das atribuições que lhe confere os §§ 1º ao 7º do art. 5º da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 1.031, de 19 de abril de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Caixa Econômica
Federal poderão celebrar Convênio que possibilite ao Agente Operador do FGTS, em
nome do MTE, por representação, realizar as seguintes contratações:
I - relativas ao Comitê de Auditoria e Riscos do FGTS (Comitê);
II
- de
serviço técnico
especializado
para subsidiar
o exercício
das
atribuições do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) nas áreas de:
a) planejamento;
b) gestão de investimentos;
c) avaliação de programas e políticas;
d) tecnologia da informação; ou
e) qualquer outra especialização julgada necessária.
III - de serviços para a capacitação dos gestores do FGTS;
IV- relativas à modernização da fiscalização pela Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT); e
V - serviços de suporte à gestão e à operação do CCFGTS:
a) serviços de suporte para as reuniões do CCFGTS, do Grupo de Apoio
Permanente e de Grupos de Trabalho, como intérprete de libras, transmissão ao vivo,
gravação e degravação, entre outros;
b) para criação e veiculação de publicidade do FGTS;
c) para a realização de estudos relacionados ao FGTS;
d) para a elaboração de cálculos atuariais específicos;
e) para a realização de auditorias especializadas; e
f) a realização de eventos, congressos, seminários sobre o FGTS.
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