DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - declarar interrupção de férias por necessidade do serviço;
IV - conceder autorização para o afastamento de servidor para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
V -
conceder reversão
de aposentadoria, bem
como do
abono de
permanência;
VI - proceder à recondução de servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado;
VII - conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas
alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal;
VIII - praticar atos necessários à nomeação de cargo efetivo em decorrência de
habilitação em concurso público, posse, exoneração a pedido ou em razão de posse em
outro cargo inacumulável;
IX - promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de
ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração,
redistribuição de cargos, apostilamento, concessão de licenças, afastamentos e férias,
exceto ao que se refere ao disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
X - conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos
servidores deste Ministério;
XI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento
a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que
exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou
associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente;
XII - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
XIII - analisar e aprovar a participação de servidor em ação de desenvolvimento
de pessoas que implique em despesa com diárias e passagens nos casos que o custo total
seja superior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria
localidade de exercício;
XIV - conceder, autorizar e interromper os afastamentos listados no art. 18 do
Decreto nº 9.991, de 2019;
XV autorizar a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira
prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVI - autorizar a licença para atividade política de que trata o art. 86 da Lei nº
8.112, de 1990;
XVII - conceder, prorrogar e interromper licença para tratar de interesses
particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVIII - autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e
empregados públicos do Ministério no âmbito do Poder Executivo Federal; e
XIX - autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e
empregados públicos do Ministério e de suas entidades vinculadas para outro Poder ou
outro Ente Federativo, nos termos do § 1º do art. 29 do Decreto nº 10.835, de 2021,
vedada a subdelegação.
Art. 12 Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos:
I - nomeação para provimento e exoneração de cargos em comissão e
designação para ocupação de funções de confiança, bem como seus substitutos, nos níveis
1 a 14, ressalvados os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados
junto às autarquias, de qualquer natureza, e às fundações públicas federais, conforme
Decreto nº 9.794, de 2019;
II - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e
dispensar os ocupantes de funções de confiança, alocados no Ministério dos Transportes,
autarquias e fundações a ele vinculadas, quando se tratar de Cargos Comissionados
Executivo (CCE), níveis 13 e 14, nos termos da Portaria C. Civil/PR nº 455, de 22 de
setembro de 2020;
III - conceder ou designar e dispensar servidores de gratificações; e
IV - declarar vacância e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal Permanente, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13 Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares do Ministério dos Transportes, no âmbito das suas atribuições, para
dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos,
conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam
mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de
classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 14 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos:
I - designar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativos e
Conselhos Fiscais das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes;
II - assinar documentos oficiais nas hipóteses de viagens oficiais do titular desta
Pasta em território nacional;
III - aprovar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de
infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
IV - transferir para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de
convênios de delegação, a exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário;
V - aprovar o enquadramento de projeto para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de transporte rodoviário e ferroviário, com vistas à habilitação
ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos
termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007; e
VI - aprovar projeto de investimento considerado como prioritário na área de
infraestrutura do setor de logística e transporte, para fins de emissão de Debêntures
Incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, desde que previamente submetidos à análise da consultoria
jurídica.
Art. 15 Fica delegada ao Secretário Nacional de Transporte Rodoviário e ao
Secretário Nacional de
Transporte Ferroviário, no âmbito de
suas atribuições, a
competência para praticar atos com fundamento no art. 1 - A da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Art. 16 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e aos dirigentes
máximos dos órgãos específicos singulares para, no âmbito das respectivas Secretarias e
observadas suas Unidades Gestoras, responderem as solicitações, recomendações e
determinações dos órgãos de controle interno e externo e subsidiar a elaboração do
relatório de prestação de contas anual, observando os prazos legais, bem como o relatório
de gestão.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes poderá editar atos
complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 18 O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes e os dirigentes
máximos dos órgãos singulares poderão subdelegar a competência para a prática dos atos
dispostos nesta Portaria, salvo os que possuem vedação expressa em lei.
Art. 19 Os recursos administrativos interpostos em face das decisões adotadas
com base nas competências delegadas por esta Portaria, quando cabíveis, serão decididos
em caráter definitivo em segunda instância.
Parágrafo único. Em caso de subdelegação das competências de que trata o
caput, será admissível o trâmite de recurso administrativo por três instâncias.
Art. 20 Ficam convalidados os atos praticados entre 24 de janeiro de 2023, e a
publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de
competência em sua expedição.
Art. 21 Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições
delegadas e subdelegadas por esta Portaria.
Art. 22 Ficam revogadas:
I - a Portaria GM nº 46, de 11 de março de 2021, nas competências
relacionadas ao Ministério dos Transportes;
II - a Portaria GM nº 1.263, de 29 de outubro de 2021; e
III - a Portaria nº 18, de 12 de abril de 2022.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 141, de 26-7-2023, Seção 1, pág. 243, com
incorreção no original.
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 613, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.017055/2023-21,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica IPETRAN - INSTITUIÇÃO TÉCNICA
DE INSPEÇÃO VEICULAR DE TRÂNSITO S/S Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.573.361/0001-76,
situada na BR 282, Km 391, Bairro Vila Remor, Joaçaba/SC, CEP: 89.600-000, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 616, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.012687/2023-07,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CTA - CENTRO TECNOLÓ G I CO
AUTOMOTIVO LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.247.957/0001-13, situada na Rua Anne Frank,
nº 2545, Bairro Boqueirão, Município de Curitiba/PR, CEP: 81.650-020, para atuar como
Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 695, DE 18 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.016752/2023-65,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica LAUDO ENGENHARIA DE
INSPEÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 12.209.883/0001-23, situada na Rodovia BR-381,
Fernão Dias, S/N, KM 489, Distrito Industrial Paulo Camilo Norte, Betim/MG, CEP: 32.681-
002, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 417, DE 25 DE JULHO DE 2023
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII
do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as
regras para modificação
da prestação do serviço
regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de
seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta
no processo administrativo nº
50500.210812/2023-01, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
REAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ
nº
25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço conforme descrito
abaixo:
I - suprimir as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) - SANTOS
(SP), prefixo nº 12-0720-00:
a) de Brasília (DF), Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão
(GO) para Uberaba (MG); e
b) de Uberaba (MG) para Campinas (SP) e Santos (SP).
II - implantar as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) - SANTOS
(SP), prefixo nº 12-0720-00:
a) de Brasília (DF) para São Paulo (SP), Santo André (SP) e São
Bernardo do Campo (SP);
b) de Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para
Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP);
c) de Araguari (MG) para São Paulo (SP) e Santo André (SP); e
d) de Uberlândia (MG) para São Paulo (SP) e São Bernardo do Campo (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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