DOMCE 28/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3260
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CONSERVAÇÃO DE JARDINAGEM, BEM COMO, AQUISIÇÃO
DE BENS DE CONSUMO (SEMENTES, ADUBOS, PLANTAS
ORNAMENTAIS, ARVORES NATIVAS E AFINS), DESTINADOS
A ARBORIZAÇÃO E PAISAGISMO PARA A REVITALIZAÇÃO
DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA,
CONFOME PLANO DE ARBIRIZAÇÃO MUNICIPAL REGIDO
PELA LEI Nº 1.976/2020, E EM CONSONÂNCIA COM AS
ESPECIFICAÇÕES
E
QUANTIDADES
CONSTANTES
NO
TERMO DE REFERÊNCIA. DO VALOR DO LOTE I: R$
49.411,91; DO VALOR DO LOTE II: R$ 20.884,71; DO VALOR
DO LOTE III: R$ 14.487,46; DO VALOR DO LOTE IV: R$
28.225,84; DO VALOR DO LOTE V: R$ 24.921,51; DO VALOR
TOTAL: R$ 137.931,43 (CENTO E TRINTA E SETE MIL E
NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E QUARENTA E TRÊS
CENTAVOS). DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: 2101 18 542
0391 2087 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DO IMAMN;
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE
CONSUMO; 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO
PESSOA JURÍDICA, COM RECURSOS CONSIGNADO NO
ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31
DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DA DATA DE
ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE
MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: ROSINEUDO GOMES
MARTINS LIMA/ RAMON LINHARES RAULINO.
MORADA NOVA - CE, 20 DE JULHO DE 2023.
ALINE BRITO NOBRE
Pregoeira
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:5CA4E207
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.166, DE 27 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar abono aos
profissionais do magistério com recursos remanescentes do
precatório nº 159970-CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Educação, Ciência e Tecnologia, autorizado a utilizar 60% (sessenta
por cento) do saldo remanescente do Precatório nº 159970-CE,
decorrente do Requisitório nº 2017.81.01.015.000022, expedido nos
autos do Processo nº 0021948-30.2004.4.05.8101, para pagamento aos
profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na
forma de abono, em uma única parcela, que estiveram em efetivo
exercício de suas funções no período de 1999 a 2003.
§ 1º São considerados profissionais do magistério, para os fins desta
Lei, os professores efetivos e temporários, e os profissionais efetivos e
temporários que exerceram atividades de suporte pedagógico de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional na rede pública municipal de ensino, no
período especificado neste artigo.
§ 2º Por ter caráter indenizatório, o abono de que trata esta Lei não se
incorpora à remuneração dos profissionais do magistério por ele
contemplados.
§ 3º O pagamento do abono previsto nesta Lei será realizado mediante
o depósito em conta-salário do profissional do magistério beneficiário,
caso seja ainda ativo; caso esteja aposentado, deverá indicar uma
conta a ser depositado o valor do abono.
§ 4º Em caso de o profissional do magistério ter falecido, mas
laborado na rede pública municipal de ensino no período de 1999 a
2003, o pagamento será feito aos seus herdeiros, mediante
comprovação dessa condição.
Art. 2º Farão jus ao abono de que trata esta Lei os profissionais
referidos no § 1º do art. 1º desta Lei que estiveram no efetivo
exercício de suas funções nos anos de 1999 a 2003.
§ 1º O valor do abono corresponderá à divisão do saldo remanescente
de que trata o art. 1º desta Lei pelo tempo de efetivo exercício das
funções pelos profissionais do magistério, no período informado neste
artigo.
§ 2º O pagamento do abono de que trata o art. 1º desta Lei será feito
logo após a Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia
disponibilizar os valores já individualizados à Secretaria de
Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei.
Art. 3º O saldo total remanescente do precatório de que trata o art. 1º
desta Lei é o valor que se encontrar na conta corrente 71068-3, da
Caixa Econômica Federal, Agência de Morada Nova/CE, depois de
destacado o valor correspondente aos juros de mora gerados pelo
precatório no período compreendido entre a liquidação da sentença e a
expedição do precatório, (compreendido entre os meses de maio/2017
e junho/2017, totalizando a quantia de R$ 341.014,64), por não
integrar o valor principal da dívida, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 528, o qual será
transferido para a conta do Fundo Geral, devendo ser pago com
atualização até a data do efetivo pagamento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei
fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as
dotações orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de julho de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:5F9AC64E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 040, DE 26 DE JULHO DE 2023
Decreta Feriado Municipal o dia 02 de agosto de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 da
Lei Orgânica do Município, e, em consonância com o disposto no art.
1º da Lei nº 496, de 20 de setembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado feriado municipal o dia 02 de agosto de 2023,
em comemoração à emancipação política deste Município.
Art. 2º Na data prevista no art. 2º deste Decreto serão normalmente
assegurados o fornecimento de água, o serviço de limpeza pública, o
atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência e o de
trânsito, todos em regime de escala de plantão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
26 de julho de 2023.
JOSE VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
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